TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0002 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Manoel Antônio Ariano - TRT/SP



Contratação por empresa interposta. Trabalho em prol do banco.



Contratação por empresa interposta. Trabalho em prol do banco. Reconhecimento do vínculo direto com o banco e enquadramento na condição de bancário. Inteligência da súmula 331 do C. TST. Sob o manto do trabalho "terceirizado", o Banco utilizou empresas interpostas na contratação de empregados, evidentemente para burlar a legislação trabalhista, fraude que não pode ser admitida por esta Justiça Especializada. Nos termos da Súmula 331 do C. TST, I, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". Comprovada a intenção fraudatória do tomador em se livrar das obrigações trabalhistas, contratando empresas interpostas para arcarem com tais gastos, deve ser reconhecido o vínculo direto. Recursos ordinários dos reclamados não providos. (TRT/SP - 00006064120145020039 - RO - Ac. 14ªT 20190009610 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DeJT 15/02/2019)

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