TERCEIRIZAÇÃO Fraude

Data da publicação:

Acordão - TRT

Daniela Macia Ferraz Giannini - TRT/Camp



Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

4ª TURMA - 8ª CÂMARA

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0012082-31.2014.5.15.0131 RO

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A

2º RECORRENTE: ANDREIA LUQUESI JOAQUIM

3º RECORRENTE: BANCO CITIBANK S/A

ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

JUIZA SENTENCIANTE: ERICA ESCARASSATTE

Inconformadas com a r. sentença de fls. 903/915 (download - arquivo em pdf - ordem crescente), complementada a fls. 947/948, em que foram julgados parcialmente procedentes as pretensões formuladas na exordial, recorrem as partes.

A 1ª reclamada (fls. 931/940), em síntese, visa à reforma do decisum com relação à responsabilidade solidária da 2ª reclamada; insurge-se contra o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 2ª ré e, corolário lógico, quanto à inclusão da reclamante na categoria profissional bancária, e pagamento de vantagens negociais correlatas; horas extras e reflexos; adicional de periculosidade; benefícios da Justiça Gratuita.

Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas a fls. 941/942.

A reclamante (fls. 950/958) pugna pela percepção do intervalo previsto no art. 384 consolidado; e aplicação do divisor do salário/hora 150 para cômputo de horas extras.

A 2ª reclamada (fls. 959/993), preliminarmente, invoca nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de oitiva de testemunha); ilegitimidade de parte passiva; no mérito insurge-se contra o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento dos consectários correlatos, inclusive vantagens negociais bancárias; adicional de periculosidade e reflexos; honorários periciais; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; aplicação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST; do divisor 220; reflexos em descansos semanais remunerados; base de cálculo; aplicação da Súmula 340 do C. TST.

Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas a fls. 994/995.

Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.

É o relatório.

V O T O

 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

I - PRELIMINARES

1- Nulidade - cerceamento de defesa

A segunda reclamada invoca nulidade da r. sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de o MM. Juízo de 1º grau haver indeferido a oitiva de sua testemunha.

Sem razão. Depois de ouvidas duas testemunhas pela reclamante, e outras duas pelas reclamadas, o MM. Juízo de 1º grau indeferiu a oitiva de mais uma testemunha a convite da reclamada, por reputar desnecessário para o deslinde do feito.

Olvidou-se a recorrente de que as nulidades, nos domínios do processo do trabalho ocorrem quando há patente prejuízo (de cunho processual) aos litigantes, a teor do art. 794, do texto consolidado, o que não se verificou no caso em tela.

Ademais, nos termos do art. 795, do citado diploma celetista "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". (g.n.)

E perscrutando os presentes autos verifico não haver insurgência da recorrente até o encerramento da instrução processual, porquanto, embora concedido prazo para apresentação de razões finais - oportunidade em que a recorrente deveria arguir eventual nulidade - ela quedou-se inerte. A questão está superada pelo instituto jurídico da preclusão, à luz do art. 795 consolidado.

Ademais, é preciso se ter em mente que inocorre cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a instrução processual, havendo nos autos elementos suficientes a ensejar pronunciamento judicial. Sentença prolatada nos moldes do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. Rejeito.

2- Ilegitimidade de parte

A legitimidade de parte refere-se à pertinência subjetiva da ação. Constatado pelo julgador que a parte escolhida pelo autor não deverá responder pelos pedidos elencados na reclamatória, a ação será julgada improcedente (teoria da asserção). Patente, assim, a necessidade de se analisar o cerne da questão. Rejeito.

II - RECURSOS DAS RECLAMADAS

1- Vínculo empregatício com o tomador - terceirização

Segundo alinhavado na exordial a reclamante teria sido admitida pela primeira reclamada (Icatu Seguros S/A), nas funções de assistente comercial, onde prestava serviços exclusivamente para a segunda reclamada (Banco Citibank S/A), na venda de títulos de capitalização do Banco Citibank; a reclamante vendia o produto Citi-Capitalização Bônus que era exclusivo para os clientes do Banco Citibank; a reclamante desempenhava atividades que extrapolavam o objeto social da primeira reclamada e, que de fato eram típicas dos gerentes do segundo reclamado, a reclamante tinha meta de venda de produto do Banco reclamado, as mesmas que eram impostas aos gerentes.

Buscou o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, e percepção dos consectários legais elencados, além de vantagens negociais bancárias.

A jurisprudência dominante do C. TST tem reconhecido a prática de terceirização ilícita àqueles casos em que o empregado, contratado por empresa interposta, realiza funções tipicamente bancárias, como no presente caso, inseridas no conceito de atividade-fim do tomador.

Neste sentido o seguinte aresto:

"RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. 3) HORAS EXTRAS. DIVISOR E RECÁLCULO COM BASE EM JORNADA DE BANCÁRIO. As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Citicard S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-158700-82.2009.5.01.0074, j. 9/10/2013, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/11/2013)."

No presente caso, embora negados os fatos pelas rés, pontuo que a prova oral demonstrou, à saciedade, que a reclamante desenvolvia funções típicas da atividade-fim da segunda ré, inclusive, com tom de subordinação jurídica aos prepostos dessa (Ata - fls. 882/887):

"que os gerentes das agências da 2a reclamada não vendiam os títulos de capitalização;... que City Capitalização bônus era oferecido apenas para clientes da 2a reclamada em razão da nomenclatura"(preposto da 2ª reclamada)

"que trabalhou com a reclamante nas agências da 2a reclamada em Campinas e em Jundiaí; que nas agências da 2a reclamada a reclamante fazia venda de títulos de capitalização; que na agência da 2a reclamada em Campinas havia outros assistentes comerciais da 1a reclamada, no caso mais um;... que o serviço da reclamante era coordenado pelo gerente geral da agência; que isso consistia em cobrança de meta; que era repassado pelo gerente à reclamante meta de venda do produto de capitalização; que a reclamante ia em média 1 vez por semana a agência da 2a reclamada em Campinas, mesma média em Jundiaí; que não havia supervisores ou coordenadores da 1a reclamada na 2a reclamada; que raramente eles faziam visitas nas agências; que pelo que sabe nos outros dias da semana a reclamante trabalhava em outras agências da 2a reclamada; que sempre que a reclamante estava na agência participava de reuniões coordenadas pelo gerente geral da agência;... que a venda dos títulos de capitalização ficava mais direcionada aos assistentes comerciais da 1a reclamada; que foi raro as oportunidades em que o depoente ofereceu esse produto a clientes do Banco; disse o depoente que chegava a fazer a apresentação do produto e caso o cliente tivesse interesse o depoente repassava a venda para a reclamante;... que ao final do expediente a reclamante repassava ao gerente da agência os seus números; que o gerente geral da agência fazia a fiscalização dos horários de trabalho da reclamante;... que o título de capitalização vendido nas agências da 2a reclamada pertencem a ela; que pelo que sabe esses títulos eram administrados pela 1a reclamada, mas comercializado pela 2a reclamada"(1ª testemunha da reclamante)

Logo, reputo correta a r. sentença primeva quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, com o direito de obter a devida retificação CTPS, fixação da jornada laboral tal como previsto no art. 224 consolidado, e percepção de vantagens negociais bancárias, conforme normas coletivas juntadas aos autos, tudo nos exatos termos da r. sentença guerreada.

Mantenho íntegra a r. sentença, ainda, quanto à responsabilidade solidária da 1ª reclamada, à luz dos 942 e 932, III, ambos do Código Civil c/c art. 8º consolidado.

Registro, por fim, que as anotações deverão ser efetuadas no prazo razoavelmente estipulado em sentença (8 dias a contar do trânsito em julgado da decisão e após a juntada pela reclamante de sua CTPS aos autos), observada a imposição de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer, lembrando que esta tem caráter de astreinte, e sua aplicação constitui prerrogativa do Juízo. Incide somente em caso de não atendida a determinação judicial. Não se reveste, em hipótese nenhuma, em modalidade de enriquecimento ilícito, porque voltada à parte eventualmente beneficiada pelo descumprimento voluntário da obrigação.

Não provejo.

2- Adicional de periculosidade; honorários periciais

Restou inconteste nos autos o fato de a reclamante ter se ativado - desde a admissão até novembro/2013, ao menos duas vezes por semana, durante todo o turno diário - na agência bancária da 2ª reclamada situada em Barão Geraldo (Campinas/SP) que, por sua vez, estava instalada dentro de um posto de combustíveis. Requereu, pois, a percepção do adicional intitulado.

Foi determinada a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia estabelecida. E através do competente Laudo Pericial Ambiental concluiu o Expert:

"Considerando que a autora trabalhava, de 8 a 16 horas por semana em um estabelecimento comercial instalado em um posto de combustíveis, na área de operação do posto e situado a 10 m do tanque de armazenamento de combustível, onde era descarregado o líquido inflamável do caminhão tanque, a perícia considera que este local de trabalho se situa em área de risco. Portanto de acordo com a NR 16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, item 1, alínea 'D' e "e", ficou caracterizada a condição de periculosidade no local de trabalho da reclamante

Portanto de acordo com a NR-16, ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alíneas "d" e "e", FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE NO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE." (fl. 843)

Ora. No presente caso não me soou duvidoso o fato de que a reclamante permanecia, de forma não eventual, em área de risco. A situação exceptiva da Súmula 364, do C. TST limita-se àqueles casos em que a exposição ao agente periculoso ocorre de forma extremamente reduzida, situação não verificada neste feito.

Ressalto que, em sendo a prova técnica a adequada para apuração das condições do ambiente de trabalho, a prova destinada a infirmá-lo deve ser robusta, mister do qual não se desincumbiram as acionadas, pelo que reputo fidedignas as conclusões do Sr. Vistor concernente à percepção do respectivo adicional, além dos respectivos reflexos em férias + 1/3, 13osalário, aviso prévio e FGTS + 40%, nos moldes da r. sentença.

Os honorários periciais, prudentemente arbitrados na sentença (R$2.500,00), e em sintonia com os valores usualmente observados nesta E. Câmara remanescem a cargo das reclamadas, pois sucumbentes no objeto da perícia.

Não provejo.

3- Horas extras e reflexos; intervalo intrajornada

A primeira reclamada bate-se contra a condenação ao pagamento de horas extras aduzindo, de forma singela, que a reclamante desenvolvia labor externo; e, ainda, que a obreira jamais ultrapassou o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, nem laborou em domingos e feriados (sic) (fl. 937).

A segunda, por sua vez, nega qualquer controle da jornada praticada pela reclamante; alega que provar o labor extraordinário era ônus da reclamante, a teor do art. 818 consolidado e inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil vigente, do qual não se desincumbiu; que a reclamante desenvolvia labor externo, nos moldes do inciso I, do art. 62 consolidado; que a reclamante não era bancária, de modo que não se mostra aplicável o disposto no art. 224 consolidado.

Insurge-se, ainda, contra a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, invocando sua natureza indenizatória, de modo que não podem integrar a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras (sic); que a condenação ao pagamento de uma hora diária mostra-se equivocada, pelo fato de a reclamante não se incluir na categoria dos bancários.

Pois bem. A respeito das questões ora guerreadas não dissinto da r. sentença, cujo teor peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir:

"b) Jornada de trabalho

Pretende a reclamante a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, apontando na inicial a jornada praticada.

A reclamada nega que este tenha se ativado na jornada que declinou na inicial, todavia invoca a aplicação do artigo 62, I da CLT, ou seja, as atividades eram externas e não havia fiscalização por parte da reclamada.

Ao contrário do que alegou, restou comprovada a real possibilidade do controle de jornada da reclamante, fosse porque esta desempenhava suas atividades em agências da segunda reclamada, cuja ciência era de conhecimento prévio da primeira reclamada.

A dispensa do controle de jornada é autorizada no caso de impossibilidade deste, o que nem de longe é o caso do processo. A reclamante além de participar de reuniões na primeira reclamada às segundas feiras, trabalhava em atividade interna nas agências da segunda reclamada, sendo plenamente possível o controle de jornada na forma do artigo 74 da CLT.

Ademais, reconhecido o vínculo de empregado com a segunda reclamada, a esta incumbia fiscalizar a jornada de trabalho da reclamante e não o fez.

Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela praticada de segunda a sexta, das 08hs30min às 18hs30 com 40 minutos de intervalo intrajornada.

Portanto diante da jornada de trabalho praticada pela reclamante, acolho o pedido para condenar a segunda reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6ª diária ou 30ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: a evolução salarial da reclamante observada a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 180; adicional convencional (na ausência de adicional convencional, deverá ser utilizado o adicional legal); reflexos das horas extras em DSR (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, terceiro salário, FGTS + 40%.

Comprovada a concessão irregular de intervalo intrajornada, razão pela qual acolho o pedido para condenar a reclamada no pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, como hora extra, para cada dia trabalhado sem intervalo integral, nos exatos termos do artigo 71, parágrafo 4o da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST. Para a liquidação da parcela deverá ser observado os mesmos parâmetros definidos para as horas extras.

Cumpre registrar que, apesar de incontroverso o gozo de 40 minutos de intervalo, deferi o ressarcimento da hora integral não utilizada e não apenas dos minutos suprimidos, adotando o entendimento cristalizado na OJ nº 307, da SDI-2, do c. TST, parcela que se integra ao salário do reclamante para os efeitos consectários postulados na peça de ingresso, conforme previsto na recente OJ 354 do c. TST, segundo a qual "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.293, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais"."

Quanto à natureza jurídica da remuneração a título de intervalo intrajornada, esta Juíza Relatora reconhece que a r. sentença está em sintonia com a jurisprudência pacífica do C. TST, através da Súmula 437.

Lado outro, assim como consignou o MM. Juízo de 1º grau, entendo que em restando demonstrado que a reclamante realizava outras atividades - além da venda de títulos de capitalização - não há como se aplicar o disposto na Súmula 340, do C. TST, específico ao comissionista exclusivo.

A base de cálculo corresponde ao complexo remuneratório, compreendendo todas aquelas verbas pagas com habitualidade, na forma do art. 457 consolidado. E não obstante a irresignação da 2ª reclamada, quanto aos reflexos dos descansos semanais remunerados, a r. sentença está em alinho com a OJ 394, da SDI-1, do C. TST.

Por fim, tem-se que em relação ao divisor do salário/hora, já analisando a irresignação da reclamante, ante a identidade de matéria, mantenho íntegra a r. sentença primeva: a uma, na qualidade de bancária, a reclamante está afeta à regra legal do art. 224 consolidado (jornada laboral de 6 horas diárias e 30 semanais); a duas, por força da recente decisão do C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138, publicado em 19/12/2016), e do teor das normas coletivas juntadas aos autos, aplicável, na espécie, o divisor 180.

Não provejo.

4- Justiça Gratuita

O artigo 790, parágrafo 3o da CLT (Lei 10.537 de 27 de agosto de 2002) prevê: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in verbis, grifei).

O dispositivo celetista acima transcrito estabelece a faculdade ao julgador de conceder os benefícios da Justiça Gratuita àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Destarte, preenchidos os requisitos ensejadores (fl. 53), mantenho a r. sentença, no particular.

III - RECURSO DA RECLAMANTE

1- Aplicação do art. 384 consolidado

Quanto ao intervalo previsto no dispositivo intitulado, o MM. Juízo rejeito o pleiteado por entender que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por ser incompatível com o princípio da isonomia que confere a homens e mulheres igualdade de direitos (artigo 5º, I da CF), entendo que, com o devido respeito, ouso divergir.

O inconformismo é pertinente.

Nos termos do artigo 384, da CLT, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho"como medida de proteção da saúde e segurança do trabalho da mulher.

Ressalvo entendimento pessoal de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo o intervalo de 15 minutos ali estatuído ser concedido aos homens e às mulheres, todavia, por medida de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Câmara e do Colendo TST de que não há que se falar em violação do princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF/88, haja vista a existência de "natural diferenciação fisio". Nesse tocante, não há que se falar em violação do princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CF/88, haja vista a existência de "natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", como asseverou o Pleno do C. TST no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho.

"MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um de s gaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o c a sal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.(IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJU de 13/02/2009).

Posicionamento mantido em julgamento recente daquela Corte, através de sua Primeira Turma, com relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa.

"PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher, a 15 minutos de intervalo entre o término da sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3. Recurso de revista conhecido e provido."(DEJT 08/06/2012)

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e reflexos já deferidos pelo MM. Juízo "a quo"sobre as horas extras, tudo em razão da jornada laboral fixada em sentença.

Reformo.

Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.

C O N C L U S Ã O

 Posto isso, decido CONHECER do recurso de ICATU SEGUROS S/A e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso de ANDREIA LUQUESI JOAQUIM e O PROVER EM PARTE, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e reflexos; e CONHECER do recurso de BANCO CITIBANK S/A, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte passivo e, no mérito NÃO O PROVER, mantendo no mais a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais rearbitro o valor da condenação em R$75.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$1.500,00.

Sessão realizada em 27 de junho de 2017.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm.

Composição:

Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi

Declarou-se suspeito o Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.

Compareceram para sustentar oralmente, pela reclamante/recorrente (Andréia Luquesi Joaquim), o Dr. Rodrigo André da Silva, pela reclamada/recorrente (Icatu Seguros S/A), a Dra. Mona Hamad Leoncio e pelo reclamado (Banco Citibank), o Dr.Alexandre dos Santos Bevilacqua.

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

 

DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI

Juíza do Trabalho Relatora Convocada

Votos Revisores

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