TERCEIRIZAÇÃO Atividade fim

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



ILICITUDADE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.



RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E ITAÚ UNIBANCO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - ILICITUDADE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS.

1. No caso concreto, restou consignado na decisão recorrida que os reclamados estabeleceram uma estrutura para burlar os direitos trabalhistas da autora , que desempenhava tarefas vinculadas à atividade-fim da instituição bancária, as quais envolviam também a venda de produtos do Banco reclamado.

2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA.

1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando sua colocação no mercado de trabalho, em sua maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e famílias.

2. O legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrou a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim.

3. Nessa linha, a discussão a respeito da compatibilidade do referido dispositivo legal com o princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal encontra-se superado no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Conforme jurisprudência desta Corte, o depósito judicial para a garantia da execução não impede a incidência de juros e correção monetária. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 2002-39.2012.5.03.0025, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 14/02/2020).

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