TERCEIRIZAÇÃO Atividade fim

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Ementa

Luiz José Dezena da Silva - TST



TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324.



TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324.

Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de teleatendimento para empresas especializadas. Importante consignar que, no caso específico, a Corte a quo registrou que não havia sujeição direta da reclamante às diretrizes da tomadora de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, sem a comprovação, da subordinação jurídica com o tomador dos serviços, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-3471-64.2010.5.12.0050, 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/05/2019).

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