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Ementa
Emmanoel Pereira -TST
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA.
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA.
A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão da licitude da terceirização de atividade-fim restou profundamente modificada, encontrando o seu norte na decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, declaração de vínculo direto com o tomador de serviços, e a consequente condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento obreiro como bancário, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de, reconhecendo-se como juridicamente lícita a terceirização, julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na exordial. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10624-46.2015.5.03.0173, 5ª Turma, Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 03/05/2019).
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