TERCEIRIZAÇÃO Atividade fim

Data da publicação:

Acordãos na integra

Renato de Lacerda Paiva - TST



CSU CARDSYSTEM S.A. interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria “terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.



AIRR - 546-24.2012.5.06.0008

Embargante:TAIS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado  :Dr. Gustavo Montenegro de Melo Faria

Embargada :CSU CARDSYSTEM S.A.

Advogado  :Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho

Advogado  :Dr. Ítalo Roberto de Deus Negreiros

Embargado :BANCO ALFA S.A. E OUTRO

Advogado  :Dr. Jair Tavares da Silva

GMRLP/jwa/

D E S P A C H O

TAIS GOMES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração (seq. 33) contra o despacho de seq. 31, que sobrestou o recurso extraordinário interposto por CSU CARDSYSTEM S.A. (seq. 25), até a decisão do STF sobre matéria relativa à “terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa”, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF.

Alega que houve equívoco no sobrestamento do recurso extraordinário com fundamento no Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF.

Afirma que o recurso de revista “foi denegado ante a impossibilidade de reanálise probatória (Súmulas 126 e 296 do TST) e a não indicação dos trechos na decisão recorrida que configurassem o prequestionamento da controvérsia (§ 1°-A ao art. 896 da CLT)”, pelo que haveria óbice processual, não sendo caso de sobrestamento. Acrescenta que “as razões do Recurso Extraordinário não rebatem estas questões de ordem processual”.

Postula, assim, a concessão de efeito modificativo aos declaratórios, a fim de que sane o equívoco para determinar o afastamento do sobrestamento.

É o relatório.

Examino.

Presentes os requisitos de admissibilidade.

Constou da decisão embargada:

CSU CARDSYSTEM S.A. interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria “terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa”.

Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal”.

No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 725 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2014, reconheceu a existência de repercussão geral.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Oportuno, também, transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido extraordinariamente, a saber:

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMANTE E OS TOMADORES DE SERVIÇO

Mediante decisão monocrática (fls. 1.948/1.952), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O apelo é tempestivo (decisão publicada em 27/01/2016 - fl. 897 - e apresentação das razões em 03/02/2016 - fl. 932).

A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 820, 822 e 823).

O preparo foi corretamente efetivado (fls. 681, 842, 843 e 931).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº 331, item III, do Tribunal Superior do Trabalho;

- contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.

- violação do(s) artigo(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; e

- divergência jurisprudencial.

Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que declarou ilícita a terceirização existente. Explica que as atividades de atendente de uma empresa de 'call center' para empréstimos e cobranças de clientes inativos e inadimplentes jamais poderão ser enquadrado como atividade-fim de uma instituição bancária. Destaca que ficou comprovado nos autos que não houve pessoalidade e subordinação direta da obreira com o Banco Alfa.

Do ‘decisum’ proferido em 2014 exsurge sua ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A intermediação da prestação dos serviços do interesse das instituições financeiras teve a única finalidade de isentá-las das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, porquanto relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com esta. Apelo obreiro provido.

Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo Órgão Superior).

(....)

O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.

Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).

Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.

A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ‘endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento’ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).

Nego seguimento ao Agravo de Instrumento." (fls. 1.948/1.952).

A reclamada impugna tal decisão e reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, afronta à Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central e violação dos artigos 581, § 2°, e 611 da CLT, 9° e 17 da Lei n° 4.595/1964 e 9° e 14 da Lei n° 4.728/1965. Alega, ainda, ofensa ao artigo 1°, VI, da Constituição da República. Sustenta a licitude da terceirização de serviços operada na espécie, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante não constituem atividade-fim dos tomadores.

Sem razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"Entendo que a autora tem razão.

De fato, é incontroverso que a reclamante prestou serviços para as reclamadas em virtude do contrato de terceirização havido com a primeira. Ora, nesse tipo de ajuste, cabia apenas perquirir se a atuação da obreira se inseria na atividade-fim do banco, pois, em caso positivo, haveria flagrante fraude.

No ponto, foi exatamente o que ficou provado. Do depoimento da testemunha do reclamante é possível concluir que as atividades lá desempenhadas refletem uma nítida retirada de serviços das agências bancárias, in verbis:

que no teleatendimento diz que recebia ligação de clientes e que pediam o CPF para checar o limite de empréstimo e de acordo como esse limite informava o crédito e as parcelas para o cliente dizer o que queria e também tinha uma tabela de valores de juros; que não acessava diretamente a conta do cliente e não via saldo ou extrato e só tinha acesso aos dados antes de autorizar o empréstimo (número da conta, nome do banco e agencia e dados pessoais dos clientes); que poderia fazer: parcelamento de débito; antecipação de faturas; liberação do crédito; ver limites; que no caso de não ter ocorrido o crédito, recebiam a ligação e o cliente encaminhava o extrato da conta e a atendente encaminhava o caso à mesa de suporte (uma pessoa que auxiliava aos supervisores) com esse tipo de demanda; que os horários eram registrados no ponto eletrônico e que tinha 02 intervalos de 10 minutos e um die 20 minutos; que os empréstimos para as atendentes liberarem era de até 20.000,00 reais e acima desse valor era dos supervisores a alçada de liberação; que trabalhavam 6 dias (sendo folgas em sábados ou domingos e que o volume de horário por dia era de 06:20 horas), (fl. 501)

Na minha forma de sentir, ficou evidenciado o emprego da mão de obra da acionante nos serviços essenciais das empresas contratantes.

Admitir como legítimo este tipo de terceirização, seria permitir a pulverização injusta da organização sindical dos bancários, sem falar que esse empregado não criaria qualquer identidade com o verdadeiro empregador, não participando dos seus lucros ou resultados, para os quais contribuiu. Mais ainda: Ao desvirtuar a legislação do trabalho, as empresas tomadoras objetivam não apenas enxugar os seus quadros, mas também reduzir os níveis salariais e as obrigações  sociais, inclusive, para se furtar ao cumprimento de normas coletivas da categoria dos bancários, caracterizando flagrante abuso de direito.

E preciso que se diga que numa conjuntura econômica adversa, marcada pelo desemprego, não se pode justificar o desprezo imediatista pela legislação em vigor, ignorando-se que a contratação de empregados em conformidade com a lei redunda em lucro para toda a sociedade, que se beneficia dos encargos recolhidos.

Enfim, concluo que o banco, efetivamente, promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim, com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, incidindo na hipótese do art. 9° da CLT, que estabelece que o ajuste entre empregadores com o intuito de impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação são nulos de pleno direito.

Doutrina e jurisprudência, diante de situações da espécie, sob o pálio do mesmo artigo 9º, têm-se posicionado no sentido de reconhecer ao trabalhador os direitos mais benéficos (da categoria do locador de mão-de-obra ou do tomador) quanto à jornada de trabalho, salário normativo etc. E ‘a fundamentação legal para assim proceder está na fraude que obsta direitos laborais (CLT, art. 99, ajustes entre empregadores que prejudicam o trabalhador (figura do grupo econômico, art. 2°, § 2°, no conceito de empregador (assume, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; CLT, art. 3°) e nó ideal constitucional (integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, CF, art. 165, V)’ (cfe. VALENTIN CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 10ª  ed., 1987, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 252).

No mesmo sentido, inclusive, é a diretriz inserta no inciso I da Súmula n° 331 do Colendo TST: ‘A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei N. 6.019/74)’.

Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, porquanto relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, uma vez que a intermediação da prestação dos serviços do interesse das instituições financeiras teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso a fim de, julgando procedente a postulação obreira quanto à ilicitude da terceirização, declarar nula a contratação com a CSU CARDSYSTEM S.A., reconhecer o vínculo com o BANCO ALFA S.A. e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para julgar os demais títulos conforme de direito." (fls. 1250/1253 – g. n.).

Registre-se, de plano, que a alegação de ofensa ao artigo 1º, IV, da Constituição da República não será objeto de exame, visto não constar das razões do recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal.

Frise-se, ainda, que a alegação de afronta a resolução não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT.

Quanto ao mais, verifica-se que o Regional, analisando as atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu pela ilicitude da terceirização, na medida em que inerentes à atividade-fim dos bancos tomadores.

Efetivamente, a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula 331, I, do TST, segundo a qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

A propósito, esta Corte vem entendendo que na hipótese de atividade em call center, em que o empregado exerce atividades tipicamente bancárias, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com o banco tomador de serviços.

Nesse sentido:

"(...) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que a prova oral produzida nos autos revelou que o reclamante laborou em serviços de call center, ao Banco reclamado, com exclusividade, e suas atividades envolviam cobrança, venda (divulgação) de cartões de crédito e empréstimos consignados do Banco. Do exposto, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante, descritas no acórdão regional, eram tarefas típicas dos empregados do Banco reclamado e estavam inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, Banco BMG S.A. Trata-se de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: (...)  Nessas circunstâncias, aplicável ao caso o artigo 9º da CLT, segundo o qual 'serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação', razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Como o reclamante desenvolvia atividade-fim do Banco tomador de serviços, evidencia-se a ilicitude da terceirização efetuada por meio de empresa interposta, que não passou de mera intermediadora de mão de obra, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional, em que se decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST-ARR-109400-13.2009.5.03.0005, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 15/12/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A oferta de cartões de crédito constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-1134-85.2012.5.03.0017, SbDI-1, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/06/2015).

Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não há falar, ademais, em ofensa ao artigo 611 da CLT, uma vez que o deferimento dos benefícios normativos da categoria decorre do reconhecimento do vínculo empregatício com as instituições bancárias.

Nego provimento.

Convém registrar, de início, que, da análise do acórdão proferido pela Turma do TST e das razões constantes do recurso da reclamada, verifica-se que a terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim das empresas tomadoras está no cerne da discussão dos autos, constituindo questão que deve ser primordialmente enfrentada para que se possibilite a análise das demais matérias debatidas na reclamação trabalhista.

Note-se que, ao contrário do que afirma a embargante, houve exame de mérito no tocante à ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa, não havendo que se falar em óbice processual.

Assim, conclui-se que, in casu, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde, efetivamente, ao Tema nº 725 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2014, reconheceu a existência de repercussão geral.

Ademais, cabe ressaltar que, embora em julgamento na Suprema Corte no dia 30/08/2018 tenha fixada a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ainda resta pendente de publicação o v. acórdão no RE-958252, não havendo, desse modo, trânsito em julgado no tema 725 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, impondo-se o sobrestamento do recurso extraordinário.

Com efeito, deve ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem concessão de efeito modificativo.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade