TST - INFORMATIVOS 2019 0196 - 27 de maio

Data da publicação:

Acordãos na integra

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Terceirização. Banco. Call center. Atividade-fim. Licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Entendimento consagrado pelo STF em sede de repercussão geral.



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional concluiu que a terceirização de serviços se deu de forma lícita, de modo que não reconheceu o vínculo empregatício diretamente com os tomadores de serviços, em total conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

7. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1169-88.2011.5.03.0014, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 24.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1169-88.2011.5.03.0014, em que é Recorrente POLYANA DE OLIVEIRA FONSECA e são Recorridos BANCO BMG S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ATENTO BRASIL S.A.

O eg. Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com o primeiro reclamado e com a segunda reclamada e absolver os reclamados de toda a condenação, julgando totalmente improcedentes os pedidos.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, a eg. Corte Regional negou-lhes provimento.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista insurgindo-se quanto ao tema "terceirização – licitude – vínculo de emprego com o tomador de serviços".

A Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista da reclamante, por possível divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões pelos reclamados.

Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932

Quanto ao tema, o eg. Tribunal Regional assim decidiu:

"2.1. Vínculo empregatício. Licitude da terceirização

O Juiz reconheceu o vínculo empregatício com a segunda ré, Vivo Participações S.A., de 28.ago.2008 a 31.jan.2009, e com o primeiro reclamado, Banco BMG S.A., de 19.fev.2009 a 4.maio.2011, haja vista que a reclamante lhes prestou serviços exclusivos como atendente de call center, com pessoalidade, de forma não eventual, realizando operações inerentes ao seus respectivos objetivos sociais, estando sua atividade intrinsecamente ligada às atividades-fim do primeiro e da segunda demandada, (fs. 434v/438v)

Inconformados com o reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante, e o primeiro e a segunda reclamada, os recorrentes asseveram, em síntese, que não é possível aplicar os ACTs pactuados com a Vivo Participações S.A. e as CCTs dos bancários ao contrato de trabalho celebrado com a Atento; que a autora foi contratada pela terceira reclamada, que controlava, fiscalizava e orientava os serviços; que a terceira ré é empresa de call center, atividade de natureza complementar e acessória, não relacionada à atividade-fim das demais, que se ocupam da oferta do serviço móvel celular, (Vivo) e de serviços bancários (BMG); que a terceirização foi lícita e respaldada pela Lei 9.472/97, e por resolução do Banco Central que autoriza a terceirização de atividades acessórias às dos Bancos, estando ausentes os pressupostos à configuração do vínculo empregatício com o primeiro réu e a segunda ré.

A autora se diz admitida pela terceira reclamada (Atento), embora seus serviços tenham, sido prestados durante todo o período contratual para a segunda (Vivo Participações S A ) e o primeiro réu (Banco BMG S.A.), em atividades-fim destes, típica-fraude por empresa interposta.

Em regra, o contrato civil entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços não é vedado no ordenamento jurídico. A terceirização, por si só, não enseja nenhuma ilegalidade.

A distinção entre atividade-fim e atividade-meio nem sempre é suficiente para aferir fraude, sendo indispensável o exame de situações individuais do trabalho executado (se em cumprimento da terceirização e em que função). Ademais, a essencialidade da atividade-meio para a consecução da atividade-fim faz com que essa distinção perca relevância.

Com a devida venia ao juízo, não é possível declarar, de plano, a ilicitude da terceirização. A pedra de toque para a declaração do vínculo diretamente com a tomadora de serviços é o exame da fraude na contratação, nos termos do art. 99 da CLT, e a presença dos elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 22 e 39 do mesmo diploma legal.

A prestação de serviços exclusivos à segunda reclamada e, posteriorrnente, ao primeiro réu, é irrelevante, porque a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego.

Os elementos fático-jurídicos, inerentes à caracterização do vínculo empregatício (pessoalidade, não-eventualidade; onerosidade e subordinação jurídica) não foram demonstrados em sua inteireza, assim como não se provou que a prestação de serviços por empresa interposta encobria fraude ao pacto trabalhista, pois nada há na lei que impeça a contratação nos moldes alegados. A situação não se amolda ao inc. 1 da Súmula nº 331 do TST.

Em depoimento, a reclamante confirmou o que já era incontroverso - a prestação de serviços em prol do primeiro réu e da segunda reclamada -, nada revelando sobre subordinação jurídica a estas, empresas. Ela admitiu que "estava subordinada' a supervisor da 3ª ré, trabalhando nas dependências desta (call center); que não havia funcionários do banco exercendo as mesmas funções da depoente (...)" (f. 431).

Esclareça-se que a subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial, presente até mesmo no trabalho autônomo.

Elemento de apreensão mais completa, a ser avaliado no modo de concretização da prestação do trabalho, a subordinação jurídica refere-se à possibilidade de o empregador intervir no cotidiano do prestador, orientando, modificando, censurando ou dirigindo suas tarefas.

A autora não logrou demonstrar que o primeiro réu e a segunda reclamada interferissem diretamente na execução dos serviços, ou que os controlassem ou fiscalizassem.

Ressalte-se que em se tratando de serviços terceirizados é natural que haja certa coordenação entre os interessados para alcançar o resultado desejado segundo a qualidade do serviço da contratante, e até mesmo certa fiscalização, pois o descumprimento de obrigações básicas autoriza a ruptura do vínculo.

A reclamante se reportava a empregado da terceira reclamada, inexistindo indícios de subordinação aos demais réus. Também não houve prova de que a autora tenha exercido as mesmas atividades concomitantemente a outros empregados da Vivo e do Banco BMG.

Os salários também eram pagos pela terceira reclamada, afastando a onerosidade em face da tomadora.

Considerando a particularidade de a reclamante sempre exercer suas atividades vinculada à terceira ré, sem evidência de subordinação jurídica à segunda e ao primeiro, não se reconhece fraude trabalhista.

Acrescente-se que, em relação ao período em que a autora prestou serviços ao primeiro réu, Banco BMG S.A., as atividades por ela exercidas, conforme constou do seu depoimento (f. 431), inserem-se nas previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco e a terceira ré: call center receptivo e ativo, encaminhamento de pedidos, de empréstimos pessoais e de crédito direto ao consumidor, de pretendentes tomadores de créditos, etc (f. 163v).

O art. 1º da Resolução n 2.707 do Conselho Monetário Nacional relaciona os serviços prestados pelos correspondentes bancários:

"Art. 1º. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços: I - recepção encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em 'fundos de investimento; III- recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; VI - análise de crédito e cadastro; VII execução de cobrança de títulos; VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil."(grifou-se) .

A Resolução nº 3.110, de 31.jul.2003, conquanto tenha vedado o exercício de algumas atividades, tais como as previstas nos incs. I e II do art. 1º da Resolução nº 2.707/2000, autorizou as instituições financeiras a contratar empresas (correspondentes bancárias) para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, analisar crédito e cadastro, execução de cobranças, entre outros.

O art. 2º desta Resolução apenas veda à instituição financeira contratar correspondentes para os serviços referidos no art. 1º, incs. I e II, que consistem na abertura de contas e outros. Porém, há expressa autorização para terceirizar serviços de "recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos", atividades da segunda reclamada, sendo irrelevante comprovar se ela prestava estes serviços a outras empresas.

As atividades da reclamante estão inseridas no contrato de prestação de serviços e não são típicas de um bancário. Há apenas a legítima terceirização, por meio de contrato de natureza civil celebrado entre empresas, sendo assim descabida a declaração de vinculo de emprego entre a autora e o primeiro reclamado.

A terceirização representa a técnica adotada por empresas com fins administrativos e econômicos. No caso, sendo amplo o espectro das atividades bancárias, é natural que se terceirizem serviços acessórios ou de apoio, que não integram o objetivo final da instituição financeira.

Consoante a jurisprudência trabalhista, apenas com a demonstração do efetivo exercício da atividade de escriturária enquadrar-se-ia a autora na hipótese prevista nos arts. 224 e seguintes da CLT, elidindo o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado entre os reclamados.

As tarefas da reclamante, limitadas ao teleatendimento, não se identificavam com as inerentes à de um escriturário, não a qualificando como bancária.

Sendo lícita a terceirização e inexistindo vínculo direto com o primeiro réu e com a segunda reclamada, impossível deferir à autora os benefícios previstos nas CCTs dos bancários e nos instrumentos normativos celebrados pelo SINTTEL, de aplicação restrita aos empregados daqueles. Para que a norma coletiva seja oponível ao empregador, faz-se necessário que ela tenha sido firmada diretamente por ele ou pela entidade que o representa, o que não ocorreu.

Nem se argumente que os benefícios seriam devidos por aplicação do princípio da isonomia, pois, repita-se, não há prova segura da prestação de serviços de forma concomitante e idêntica entre empregados dos dois primeiros reclamados com os da terceira ré. Não se pode olvidar que uma das feições do princípio da isonomia é justamente tratar desigualmente os desiguais.

Provejo os recursos para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro réu e com a segunda reclamada, e todos os benefícios deferidos com base nas CCTs dos bancários, inclusive as horas extras, pois não se aplica a autora a jornada dos bancários (itens 1.1 a 1.7. do dispositivo, f. 440), e os previstos em instrumentos normativos firmados com o SINTTEL/MG (itens 2.1. e 2.2., f. 440), assim como a obrigação de anotarem a CTPS da autora, sendo totalmente improcedente a ação.

Prejudicadas as demais questões dos recursos dos reclamados (multa decorrente da não anotação da CTPS, reflexos das horas extras, solidariedade, e fato gerador da contribuição previdenciária).

Opostos embargos de declaração pela reclamante, o eg. Tribunal Regional negou-lhes provimento.

Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta, em síntese, que a terceirização de serviços ocorrida entre sua empregadora – prestadora de serviços – e as tomadoras de serviços seria ilícita. Assevera que realizava atividades que se identificavam com atividades dos empregados do banco reclamado. Afirma que atendia os clientes do banco reclamado em suas reclamações, fornecimento de dados das contas, empréstimos, parcelamentos, segunda via de contrato, emissão de boletos dentre outros. Defende que a terceirização só é lícita em casos específicos, dentre os quais não estaria incluída a hipótese dos autos. Alega que haveria subordinação estrutural com as tomadoras de serviço, a evidenciar o vínculo de emprego pretendido. Argumenta que Resolução do Banco Central não poderia prevalecer em detrimento do que dispõem a Lei e a jurisprudência desta c. Corte Superior. Suscita a necessidade de respeito à função social da empresa e da dignidade da pessoa humana. Indica violação dos artigos 1º, III e IV, e 22, I, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do c. TST e divergência jurisprudencial.

À análise.

De início, destaque-se que não houve pronunciamento do eg. Tribunal Regional acerca dos artigos 1º, III e IV, e 22, I, da Constituição Federal, que tratam sobre a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, de modo que ausente o prequestionamento, a impedir o exame das alegadas violações.

Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST, de seguinte teor:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
 II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
 VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Por sua vez, o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 é claro em dispor:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

A seu turno assim prevê o art. 94 da Lei nº 9.472/97:

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

[...]

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Em que pese às disposições legais retrotranscritas, o c. TST preconizava que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em permissão para a contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. Nessa linha, já me manifestei nos autos do processo TST-RR-417600-83.2009.5.09.0872, publicado no DEJT de 12/05/2017.

Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791932, fixou a seguinte tese:

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços ocorrida entre a terceira reclamada – empregadora da reclamante – e o banco reclamado e a segunda reclamada – tomadores de serviços, em atenção à legislação incidente, mormente porque não identificou a presença de nenhum dos requisitos do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT entre a reclamante e os tomadores de serviços.

Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência, após pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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