Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Viagens para participação em cursos e treinamentos exigidos pela empresa. Tempo de espera para o embarque no aeroporto e tempo efetivo de voo. Horas extras. Devidas. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT.
Viagens para participação em cursos e treinamentos exigidos pela empresa. Tempo de espera para o embarque no aeroporto e tempo efetivo de voo. Horas extras. Devidas. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT.
Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda, que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos. Com esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Breno Medeiros, e, no mérito, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar-lhes provimento parcial para assegurar à reclamante o pagamento das horas de espera em aeroporto para embarque e desembarque, vencidos, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, na parte em que também davam provimento aos embargos para julgar procedente o pedido de cômputo como horas extraordinárias do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária. (TST-E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Alexandre Luiz Ramos, 21/5/2020.
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