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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
MINUTOS RESIDUAIS.
MINUTOS RESIDUAIS.
A decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 449 deste Tribunal Superior, segundo a qual, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Neste contexto, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1001255-52.2016.5.02.0254, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019).
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