TEMPO À DISPOSIÇÃO Conceito

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso de revista versa sobre o tema "tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

II.  Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, com o advento da Reforma Trabalhista. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), disciplina que, "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o período de espera pelo empregado antes do início e após o fim da jornada de trabalho, não deveriam ser considerados como tempo à disposição do empregador, independente do tempo.

III. Assim, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017, incólumes os dispositivos indicados.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 

III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. 

IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. 

V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. 

VI. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento, no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. 

VII. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10614-65.2020.5.03.0063, em que é Recorrente CARLOS HENRIQUE RIBEIRO e Recorridoa SJC BIOENERGIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.

O Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto aos temas "Duração do Trabalho. Sobreaviso. Prontidão. Tempo à Disposição", por contrariedade à Súmula nº 366 do TST.

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, cabe registrar que se trata de procedimento sumaríssimo. Portanto, de acordo com o art. 896, §9º, da CLT, somente serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e, ainda, violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as matérias e alegações que não se enquadrem nos mencionados dispositivos.

1.1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º. São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).

No caso dos autos, o Reclamante pretende o conhecimento do recurso de revista com o objetivo de obter a condenação da Reclamada com base na alegação de violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Alega que:

"Não se trata de requerer o tempo do trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa, mas sim o tempo em que o Autor ficava à disposição da empresa, após registrado o seu cartão de ponto, juntando e higienizando EPI’s e aguardando a saída da condução fornecida pelo empregador.

Portanto, não se enquadra a situação vertente na hipótese do §2º do art. 58 da CLT e também não se enquadra em nenhum dos itens citados no artigo 4º, §2º do mesmo diploma legal, mormente por ser incontroverso nos autos que o Reclamante executada atividades ligadas à sua função (guarda e higienização de EPI’s), mesmo após o encerramento de sua jornada, em benefício da empregadora.

Assim, nítido está o caráter de tempo à disposição que deve ser remunerado como hora extra.

O v. acórdão ofende de forma literal e direta a Súmula 366 deste Colendo Tribunal, na medida em que deixa de considerar que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, excedentes a 10min diários, como é o caso dos autos, é considerado como hora extra, sendo irrelevante a que título se dá a espera do empregado."

No aspecto, consta do acórdão regional:

"DO PLEITO DE SUPRESSÃO DA INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA SUPOSTA SUPRESSÃO; TEMPO À DISPOSIÇÃO POR ESPERA DO ÔNIBUS; PAUSA DA NR 31 E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. (MATÉRIA COMUM). Data venia, a sentença merece reforma em todos os aspectos. Os controles de ponto juntados pela reclamada (fls. 101/112) apresentam marcações variadas quanto ao intervalo intrajornada. Logo, não são reputados como britânicos (registros simétricos). O fato de haver pouca variação em minutos do horário registrado de um dia para o outro não os torna inválidos como meio de prova. Sendo válidos os controles de jornada anexados pela ré, não há como considerar que não refletiam a real jornada laboral do reclamante em relação ao intervalo intrajornada. Apesar das testemunhas Edmilson Francisco de Souza e Lidiomaykon Flavio de Jesus terem afirmado que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos (fls. 258 e 270), as testemunhas Marcos Alem Vieira, Antonio Filho de Lima, José Romildo Alves e Reginário Aparecido de Lima disseram que gozavam integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, sendo que o primeiro e o terceiro relataram ainda a existências de duas pausas de 15 minutos (Marcos Alem Vieira) e 10 minutos (José Romildo Alves) (fls. 259, 262 e 271), ou seja, a prova oral favorece consideravelmente a ré, sendo absolutamente insuficiente para invalidar os pontos no que diz respeitos aos intervalos. Não concordo com o posicionamento do juízo de 1º grau que considerou que as testemunhas indicadas pela reclamada nas provas emprestadas foram genéricas em seus depoimentos, fazendo prevalecer as testemunhas indicadas pelos empregados, julgando ainda o feito com base no entendimento pessoal e experiência de outros julgados, mas não com base nas provas constituídas nos autos. Logo, reputo regular o cumprimento do intervalo intrajornada. Quanto às pausas da NR-31, o autor não provou que elas não eram concedidas.

Destarte, os itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR-31 do MTE exigem a concessão de pausas em atividades realizadas necessariamente em pé, com consequente sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Não existe determinação de tempo, quantidade e regularidade de tais pausas não se autorizando, portanto, o pagamento de horas extras. Prevalece nesta Turma Revisora, o entendimento de que, como a norma ministerial não quantificou essas pausas, não é possível o deferimento de horas extras em caso de descumprimento. Inviável a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, como considerado na sentença.

A imposição da obrigação, sem expressa previsão em lei, ofenderia o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CR). Ademais, sequer foi comprovado nos autos o exercício de atividades, pelo reclamante, com contínua sobrecarga muscular e movimentos repetitivos, com grande desgaste físico e mental, o que leva a crer que as funções exercidas pelo autor não eram extenuantes. Indevido o pagamento da pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados como extras e reflexos. Sob outro prisma, contata-se que a relação contratual entre as partes ocorreu de 02/07/2019 a 15/06/2020 (TRCT de fls. 93/94), ou seja, a totalidade do vínculo de emprego esteve sob a vigência da Lei nº 13.467 de 2017, que estabeleceu a seguinte redação para o art. 58, § 2°, da CLT, ad litteram: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.". Também, o § 2° do art. 4o. da CLT dispõe: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ". Os minutos de espera do transporte não autorizam a condenação ao pagamento de minutos residuais extras. Na entrada, porque decorre da própria variação do tempo que a condução leva para chegar à empresa, dependendo do trânsito e das condições da estrada, além de imprevistos possíveis de ocorrerem no percurso, o que exige certa precaução e leva à chegada ao local com alguns minutos de antecedência. Na saída, porque é o tempo necessário para que os empregados saiam de seus diversos setores, batam o ponto, esperem os colegas de outro turno e se desloquem até o local onde a condução os aguarda para levá-los de volta. O tempo de espera do ônibus não pode ser considerado sobrejornada, pois se trata de tempo em que, obviamente, o empregado não estava cumprindo ordens ou à disposição da empresa. Esta espera, tanto antes quanto depois da jornada, aconteceria se o reclamante se utilizasse de transporte público, provavelmente em escala muito maior. Portanto, durante tais minutos, o empregado não está aguardando ou executando ordens, de modo a configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Não se desconhece o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Egrégio Regional. Não obstante, a adoção do teor deste Precedente não vincula este Julgador sobre o tema; trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de 30 minutos extra por dia de efetivo labor, por supressão parcial dos intervalos intrajornada, sem reflexos, e de 30 minutos extras (após a marcação final do ponto), em razão da espera do transporte, por todos os dias de efetivo labor, durante o período contratual, e reflexos e duas pausas de 10 minutos cada, de forma simples, por dia de efetivo labor, e reflexos. Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante."

Como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e indeferiu o pagamento, como extra, do tempo compreendido entre a chegada do ônibus e o início da jornada, bem como do término da jornada e a chegada do ônibus de retorno, sob o fundamento de que o autor, sem dúvida alguma, não estava à disposição do empregador.

Consigna no acórdão que "os minutos de espera do transporte não autorizam a condenação ao pagamento de minutos residuais extras. Na entrada, porque decorre da própria variação do tempo que a condução leva para chegar à empresa, dependendo do trânsito e das condições da estrada, além de imprevistos possíveis de ocorrerem no percurso, o que exige certa precaução e leva à chegada ao local com alguns minutos de antecedência. Na saída, porque é o tempo necessário para que os empregados saiam de seus diversos setores, batam o ponto, esperem os colegas de outro turno e se desloquem até o local onde a condução os aguarda para levá-los de volta. O tempo de espera do ônibus não pode ser considerado sobrejornada, pois se trata de tempo em que, obviamente, o empregado não estava cumprindo ordens ou à disposição da empresa. Esta espera, tanto antes quanto depois da jornada, aconteceria se o reclamante se utilizasse de transporte público, provavelmente em escala muito maior. Portanto, durante tais minutos, o empregado não está aguardando ou executando ordens, de modo a configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT".

Como visto, o recurso de revista versa sobre o tema "tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador.

Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados.

Ante o exposto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR".  

1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

O Reclamante pretende o conhecimento do recurso de revista com o objetivo de que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade do inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Alega que:

"Ao depois, em relação aos honorários eventualmente devidos pelo Autor , cumpre salientar que no caso em tela verifica-se que ao Reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fato que, por si só, já é capaz de afastar a condenação imposta ao mesmo de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme termos do próprio acórdão."

No aspecto, consta do acórdão regional:

"...e condenou o autor a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e não ter obtido em juízo créditos capazes de suportar esta despesa; inverteu os ônus relativos às custas processuais, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, passando para o autor a obrigação, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, facultando-se à ré pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão."

Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT, que tem a seguinte redação:

 "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". 

Por sua vez, o Pleno desta Corte Superior, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que:

"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."

Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. 

Ademais, ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias.

Assim, a imposição de tais honorários ao beneficiário da justiça gratuita não viola nenhum dos dispositivos mencionados pela Recorrente, já que a questão encontra-se sob julgo do Poder Judiciário, que presta assistência jurídica gratuita aos que dele necessitam e em conformidade com a lei, conforme já decidido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre o tema "Honorários sucumbenciais. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2018. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como determinado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 1621-23.2018.5.10.0802, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).

"[...] II) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando for sucumbente e tiver obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas, no percentual de 5% do valor da causa, correspondendo ao importe de R$ 10.085,00. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Ademais, não se constata com isso nenhum tipo de vulneração ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Isso porque, se fizer jus à gratuidade da justiça, a Parte terá de arcar com os honorários sucumbenciais apenas se tiver créditos judiciais a receber, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de revista não conhecido nesse aspecto." (RR - 45-45.2018.5.06.0401, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019).

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão da questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, o recurso de revista traz novo debate a esta Corte Superior, qual seja, da aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê o pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Logo, a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 6º, "na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, em 22/02/2018, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual não viola o indigitado artigo da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).

"[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º, X, da CF. [...]" (AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).

Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte Reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR",.

(b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA".

Brasília, 21 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

 

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