Data da publicação:
Tema - TST
Tribunal Superior do Trabalho
931 - Inexistência de Repercussão - Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa
Tema
931 - Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.
Descrição no TST
Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.
Descrição no STF
Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.
Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de contabilizar o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local onde se registra o ponto do trabalhador como horas in itinere, em razão de não haver previsão expressa em lei.
Processo de Origem
TST - 1168005420075020465
Processo Paradigma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO TRABALHO.
Inexistência de Repercussão Geral. Relator MIN. EDSON FACHIN.
Publicado acórdão de inesitência de repercussão geral em 20/02/2017.
MÉRITO JULGADO.
EMENTA:
DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE REGISTRO DE ENTRADA NA EMPRESA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não se reconhece repercussão geral da discussão acerca do cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho.
2. Em que pese o estatuto constitucional do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário (44, 48, 49, XI, 96 e seguintes, e 103, § 1º, CF), constata-se que o apelo extremo fundamenta-se em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal da questão suscitada, fundado em normas trabalhistas (especialmente o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional.
3. Ausência de repercussão geral do tema. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Plenário Virtual em 03/02/2017.
Publicado acórdão de repercussão geral em 20/02/2017.
Trânsito em julgado em 16/03/2017.
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