TEMPO À DISPOSIÇÃO Deslocamento dentro da empresa

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



OPERADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO COMO RADIOTELEFONISTA. PERÍODO DE ATIVIDADE EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. JORNADA. TEMPO A DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E A TORRE DE CONTROLE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.



OPERADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO COMO RADIOTELEFONISTA. PERÍODO DE ATIVIDADE EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT.

A Corte regional apontou, na decisão recorrida, que, no período em que o reclamante efetivamente atuou como controlador de tráfego aéreo, esteve submetido a jornada de seis horas diárias, visto que "trabalhava em escalas de revezamento, com turnos iniciados às 6h, às 12h, às 18h e à 0h, de modo que, havendo trabalho ora diurno, ora noturno, a jornada não poderia exceder as 6h, nos termos do artigo 7º, XIV da CF" . Assim, a pretensão ora buscada diz respeito somente ao "período em que o autor esteve afastado das atividades operacionais, exercendo apenas atividade administrativa, a saber, de fevereiro a maio/2011, por trabalhar na jornada de 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo" , não fazendo jus, portanto, à jornada reduzida, seja por não estar submetido a regime de revezamento, seja por não estar enquadrado na hipótese do artigo 227 da CLT, até mesmo por não exercer, naquele período, nenhuma atividade ligada à radiotelefonia, não havendo falar, assim, em contrariedade à Súmula nº 178 do TST. Verifica-se, portanto, que o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica àquela registrada no acórdão recorrido, visto que não considera situação em que o trabalhador, no exercício da atividade de controlador de tráfego aéreo, estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e , portanto, cumpria jornada de seis horas diárias, bem como que , no restante do período objeto do pleito, houve apenas o exercício de atividades administrativas, sem a utilização de equipamentos de radiotelefonia. Assim, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como pelo artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE.

Esta Corte superior firmou entendimento, na forma do item I da Súmula nº 338 do TST, de ser ônus da empresa com mais de 10 (dez) empregados a manutenção de controles escritos de jornada e que, na hipótese de não apresentação injustificada de tais documentos, há presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial quanto à jornada cumprida. De igual sorte, o item III do mencionado verbete sumular dispõe que os cartões de ponto com anotações uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova, "invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Vale dizer, em qualquer uma das situações abordadas pela súmula, que há presunção de veracidade da jornada lançada na inicial. Contudo, tal presunção é apenas juris tantum , ou seja, admite a produção de prova em contrário. Na hipótese em análise, conforme se observa na decisão recorrida, o pleito do reclamante diz respeito a 30 (trinta) minutos diários, visto que segundo suas alegações, "antes de começar a jornada, despendia 10 minutos para se descolar da portaria do aeroporto até a torre de controle onde trabalhava, além de outros 10 minutos de antecedência da jornada para ser realizado o briefing operacional (...). Além disso, informa que, ao final, da jornada, levava outros 10 minutos para se deslocar da torre para a sobredita portaria, o que perfaria a meia hora extra que pretende" . Registrou-se ainda, na decisão recorrida, que, "pelo teor da inicial, o tempo de percurso da portaria para a torre e o tempo para o briefing operacional se davam antes do ponto ser batido - já que não eram registrados - sendo o tempo de percurso da torre para o portaria transcorrido depois de batido o ponto que ficaria na torre"" . Assim, pelos argumentos trazidos pelo reclamante, o registro de ponto seria feito após o deslocamento da portaria até a torre, bem como após o briefing , além de registar sua saída antes do deslocamento até a portaria. Ocorre que, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou circunstância fática totalmente diversa da alegada em sua inicial, no sentido de que ""o registro eletrônico fica um pouco após a portaria do aeroporto; que trabalha na EPTA, a 500 metros da portaria; que na prática, registra o horário de trabalho na portaria do aeroporto, e se desloca até a EPTA, e no término do serviço faz o caminho inverso" . De igual sorte, o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante "também confirmou que o ponto era batido desde a portaria do aeroporto" . Embora situações em que a empregadora apresente controles de jornada com anotações invariáveis conduzam, normalmente, ao julgamento de procedência do pedido inicial, na hipótese em análise ficou demonstrado, através da confissão do próprio reclamante e da prova testemunhal produzida, que ao contrário do alegado, o tempo despendido em deslocamento dentro da empresa, no início e término da jornada, bem como o briefing realizado antes do início do trabalho, estavam devidamente registrados nos controles de jornada. Assim, e considerando que o pleito inicial diz respeito apenas ao pagamento do mencionado período de deslocamento e briefing , não há como constatar a apontada contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

JORNADA. TEMPO A DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E A TORRE DE CONTROLE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que , "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-596-67.2015.5.08.0209, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).

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