TEMPO À DISPOSIÇÃO Deslocamento dentro da empresa

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Ementa

Breno Medeiros - TST



DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

A reclamada opõe novos embargos de declaração se reportando não ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, mas ao acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo gasto pelo no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, nos dias em que ultrapassado o limite de dez minutos diários, apontando omissão quanto à base de cálculo das horas extras. Ocorre que, não tendo a reclamada suscitado essa matéria quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, incide, ao caso, a preclusão consumativa, aspecto que obsta o exame da alegada omissão. Depreende-se, assim, que a embargante, a pretexto de suscitar nova omissão no julgado, opõe, na realidade, dois embargos de declaração sucessivos contra o mesmo acórdão, em nítido caráter protelatório, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST-ED-EDRR- 85500-37.2008.5.02.0466, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).

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