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Breno Medeiros - TST



HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO E LANCHE. SÚMULAS Nº 366.



HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO E LANCHE. SÚMULAS Nº 366.

O Regional concluiu que o tempo gasto com alimentação e com deslocamento entre o refeitório da empresa e o posto de trabalho, no início da jornada, por ultrapassar 10 (dez) minutos diários - totalizando 30 minutos diários, na hipótese -, configura tempo à disposição do empregador, uma vez que o empregado nesse período fica aguardando ordens. Pois bem, o tempo destinado para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho, conforme se verifica do teor da Súmula 366 do TST. Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que o tempo gasto no percurso entre o refeitório e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, por aplicação analógica da Súmula 429 do TST. Assim, o entendimento do TRT encontra-se em perfeita sintonia com jurisprudência desta Corte, razão pela qual o apelo não merece prosseguimento, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (TST-Ag- AIRR-173-75.2016.5.23.0041, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).

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