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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os minutos residuais, sejam eles destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, espera pela condução, ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 366 do TST, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10487-98.2017.5.03.0139, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).
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