TEMPO À DISPOSIÇÃO Conceito

Data da publicação:

Acordão - TST

Renato de Lacerda Paiva - TST



TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO DESPENDIDO NO  DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 4º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO DESPENDIDO NO  DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 4º e 58, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial) A Corte Regional decidiu que o tempo de deslocamento em viagem para transmissão de eventos enquadra-se, na realidade, como horas in itinere, concluindo ser indevido o pagamento como horas extraordinárias a partir da Lei nº 13.467/17, por ausência de previsão legal. O artigo 4º, da CLT dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Interpretando-se o aludido dispositivo legal extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. No caso é incontroverso que o reclamante trabalhava em transmissões de eventos esportivos pelo Brasil, viajando para realizá-las. Assim, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para realização do trabalho. É pacífico entendimento nesta Corte que o tempo gasto em deslocamento com viagens em cumprimento a ordens do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição deste. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-411-86.2019.5.09.0071, Renato de Lacerda Paiva, DEJT, 26/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-411-86.2019.5.09.0071, em que é Recorrente ANTONIO GONCALVES DE LIMA e Recorrida MASTER VÍDEO PRODUÇÃO LTDA..

Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, quanto ao tema "tempo despendido no deslocamento em viagens por necessidade do serviço – transmissão de eventos – tempo à disposição do empregador".

Não foi apresentada contraminuta.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

[...]

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Alegação(ões):

- violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

O reclamante defende que "incide em evidente equívoco, máxima "vênia", o v. acórdão regional ao tratar o tempo despendido pelo autor em viagens como período de deslocamento no trajeto residência-trabalho-residência, este sim tratado no artigo 58, § 2º da CLT, e que se refere às chamadas "horas in itinere" ".

Fundamentos do acórdão recorrido:

"(...)

Em prol da reforma, a recorrente tece argumentos contrários à jornada fixada pela sentença, que redundou na condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa de suas alegações, transcreve depoimentos pessoais e testemunhais constantes dos autos. Destaca que, a partir da reforma trabalhista de novembro de 2017, não há de se falar em tempo à disposição por deslocamentos de ida e volta do trabalho.

Analisando os depoimentos e provas documentais, não verifico incongruência na valoração das provas que o Juízo de primeiro grau, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), efetuou ao fixar a jornada de trabalho do reclamante. Assim, por corroborar os bem lançados fundamentos da sentença, adoto-os, por motivo de celeridade, como razões de decidir, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com uma única exceção.

Exceção esta que diz respeito ao cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Neste caso, não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a partir de 11.11.2017 o tempo de deslocamento não deverá ser considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras."

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

"(...)

O embargante alega que o acórdão é obscuro ao excluir o tempo de deslocamento com base na redação do §2º do art. 58 da CLT, uma vez que o caso analisado não diz respeito a deslocamento residência-trabalho-residência, mas sim a viagens para locais nos quais seriam realizados eventos.

À luz do referido dispositivo legal, o acórdão, para o período a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, reformou a sentença que tinha fixado o seguinte tempo de deslocamento:

"Quanto aos deslocamentos para cidades em que realizados os eventos, considero-os tempo à disposição que deve ser considerado para fins de apuração de horas extras. Por sua vez, convencionaram as partes que o deslocamento para cobertura dos eventos constantes das inclusas escalas de eventos deverão ser computados de acordo com o tempo estimado pelo Google Maps. Uma vez que havia necessidade do deslocamento em razão da natureza da atividade da reclamada, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, por força do art. 4º da CLT, observando-se nas escalas o horário de saída do "ônibus"."

As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar obscuridade, mas denotam nítida intenção de rediscutir o julgado sob o prisma que considera mais favorável, o que foge à esfera de alcance do instrumento processual utilizado.

Os embargos de declaração não são meio de impugnação adequado para questionar eventual má interpretação do direito.

Nego provimento."

Como se extrai dos trechos destacados, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Insurge-se o agravante contra despacho denegatório, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como demonstrou a ocorrência de literal violação ao artigo 4º da CLT. Na questão de fundo, reitera as razões do recurso de revista, aduzindo que as viagens realizadas pelo reclamante para outras cidades para transmissão de eventos não caracteriza deslocamentos cotidianos relativos ao trajeto casa-trabalho, mas sim tempo à disposição do empregador. Defende que não é caso de hora in itinere. Aponta violação aos artigos 4º e 58, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.

Por outro lado, impende registrar que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).

No presente caso, o reclamante requer a reforma da decisão regional quanto à natureza jurídica do tempo de deslocamento em viagens por necessidade do empregador. Quer que seja considerado tempo à disposição do empregador e não horas in itinere.

A sentença decidiu que "Quanto aos deslocamentos para cidades em que realizados os eventos, considero-os tempo à disposição que deve ser considerado para fins de apuração de horas extras. Por sua vez, convencionaram as partes que o deslocamento para cobertura dos eventos constantes das inclusas escalas de eventos deverão ser computados de acordo com o tempo estimado pelo Google Maps. Uma vez que havia necessidade do deslocamento em razão da natureza da atividade da reclamada, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, por força do art. 4º da CLT, observando-se nas escalas o horário de saída do "ônibus"."

O Tribunal Regional do trabalho adotou como seus os fundamentos da sentença, acrescentando que apenas o "cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17".

Afirmou que "não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada".

Ou seja, decidiu o TRT que o tempo despendido em viagens até destino da realização dos eventos esportivos trata de trajeto casa-trabalho, não abrangido pela jornada de trabalho a partir da Lei nº 13.467/2017. 

Ocorre que o Colegiado acabou por contrariar iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do tempo de deslocamento gasto pelo empregado, entre cidades vizinhas, para a participação em cursos e treinamentos, no interesse da reclamada, como tempo à disposição do empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (AIRR-9-83.2017.5.09.0585, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21159-93.2016.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).

"[...] B)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado se desloca para o aeroporto bem como o período em que lá permanece realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. Dessa forma, o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, porquanto o deslocamento para o aeroporto e o tempo de espera para embarque constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-330-59.2016.5.23.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO TERMINADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017. HORAS EXTRAS. VIAGENS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO DE APRESENTAÇÃO (CHECK-IN) NO AEROPORTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO CASA-AEROPORTO E AEROPORTO-HOTEL. AUSÊNCIA NO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. Considerando as viagens realizadas para cursos e treinamentos estabelecidos pelo empregador e o enquadramento de vários módulos temporais como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta SBDI-1 fixa os seguintes parâmetros: (I) deve ser considerado na jornada de trabalho: (a) o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o tempo necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e (b) o tempo de efetiva realização do curso, e, (II) o extrapolamento de tais períodos na jornada normal, gera direito à percepção de horas extras; (III) por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente " (E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020).

"HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXV e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 da CLT e contrariedade às Súmulas 90, 324 e 325 do TST, os quais não tratam de horas extras decorrentes de deslocamento em viagens. Com efeito, o pagamento, como extra, do tempo à disposição do empregador durante o período de deslocamento em viagens encontra amparo legal no art. 4º da CLT, segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Ademais, a própria reclamada assevera que as viagens foram executadas por sua determinação, restando imperativa a incidência do dispositivo celetista transcrito. Há precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1883400-76.2000.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 296200-51.2009.5.01.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/4/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIAGENS A SERVIÇO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO QUE NÃO FOI COMPUTADO COMO HORÁRIO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois as viagens do empregado que extrapolam a jornada de serviço caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT, e devem ser remuneradas como extras. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 957-81.2015.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 9/6/2017).

"RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. O tempo de deslocamento nas viagens para participar de cursos oferecidos pelo empregador e em benefício deste, deve ser considerado como tempo à disposição. Precedentes. Conhecido e provido em parte" (RR-734400-60.2007.5.09.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/03/2010).

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESLOCAMENTO DE VIAGENS - SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante registrado no acórdão regional, a Cláusula 28 da CCT não socorre a recorrente, uma vez que não se refere ao tempo de deslocamento em viagens, mas ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Ademais, a Corte a quo consignou que, por se tratar de viagem de treinamento do empregado, cuja iniciativa partia da empregadora, conclui-se que a participação era obrigatória e o tempo deve ser considerado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, circunstâncias fáticas que não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-1051-53.2011.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018).

Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do agravo de instrumento.

TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Insurge-se o agravante contra despacho denegatório, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como demonstrou a ocorrência de literal violação ao artigo 4º da CLT. Na questão de fundo, reitera as razões do recurso de revista, aduzindo que as viagens realizadas pelo reclamante para outras cidades para transmissão de eventos, não caracteriza deslocamentos cotidianos relativos ao trajeto casa-trabalho, mas sim tempo à disposição do empregador. Defende que não é caso de horas in itinere. Aponta violação ao artigo 4º e 58, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

Examino.

No presente caso, o reclamante requer a reforma da decisão regional quanto à natureza jurídica do tempo de deslocamento em viagens por necessidade do empregador. Quer que seja considerado tempo à disposição do empregador e não horas in itinere.

O Tribunal Regional do Trabalho adotou como seus os fundamentos da sentença, fazendo ressalva apenas quanto ao "cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17". Afirmou que "não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada". In verbis:

[...]

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Sentença:

"DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, EVENTOS AUTOMOBILÍSTICOS E ESPORTIVOS, ESCALAS, TEMPO À DISPOSIÇÃO, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS E INTERSEMANAL

A parte autora alega que na atividade desempenhada pela reclamada, ou seja, na geração e transmissão de eventos esportivos para todo o Brasil, sempre trabalhou em jornada superior a legal, vez que os eventos dos quais participava eram realizados em outros estados e cidades. Sustenta que os eventos transmitidos pela reclamada, destinavam-se em fazer a cobertura ao vivo de campeonatos automobilísticos e esportivos (Formula 3, Formula Truck, Formula GT-3, WTCC, Stock Car, Porsche Brasil, BR. Marcas, Tênis, Futebol, Futsal, Voleibol, Basquete, Escadaria de Santos, campeonatos diversos, entre outros). Os campeonatos automobilísticos ocorriam geralmente nos finais de semana, com treinos aos sábados e transmissão das corridas aos domingos. Já os demais eventos como Futebol, futsal, vôlei, basquete e outros, ocorriam em finais de semana e também durante a semana, conforme se observa das inclusas "Escalas de Eventos".

Quando das viagens para os locais onde seriam realizados os eventos, o autor se deslocava de Cascavel com a equipe, através de veículo ônibus da própria ré, geralmente nas quintas ou sexta-feiras, sempre dependendo do local da transmissão dos eventos e com antecedência de 01/02 dias. A data e horário de saída para o local da transmissão dos eventos, em muitas ocasiões, constam do rodapé das inclusas "escalas de eventos". Aduz ter participado de eventos da região Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (conforme escalas). Afirma que o horário cumprido nos locais de eventos automobilísticos era das 07h às 19h/19h30, com intervalo aproximado de 10 minutos, inclusive aos sábados quando participava da transmissão dos treinos automobilísticos e domingos (dia do evento). Sustenta que o horário cumprido nos demais eventos, inclusive futebol e em cidades próximas à Cascavel tais como: Foz do Iguaçu, Toledo, Maringá, Marechal Candido Rondon, Cascavel e outras (conforme escalas), trabalhavam das 07h30/8h00 até às 18h30/19h00 e ou das 13h00/14h00 até às 23h00/00h/01h, com intervalo aproximado de 10 minutos. Em cidades como: Londrina, Chapecó e Curitiba, saiam de Cascavel à noite chegando ao local na manhã do dia seguinte, onde permaneciam no ônibus aguardando o horário do evento, que poderia ser somente à tarde ou à noite, ou seja, permaneciam à disposição da reclamada das 06h/07h00 da manhã até às 24h/00h, quando acabava o evento e então retornavam à Cascavel, com intervalo que variava entre 0,30/01h. Após o término da transmissão dos eventos e desmonte dos equipamentos, em especial nos domingos à noite quando o evento era corrida, retornavam a origem com chegada na 2º feira no final da tarde e/ou dependendo da localização, deslocavam-se para o próximo evento e assim sucessivamente. Em outros eventos como futebol, o retorno sempre ocorria ao termino e desmonte dos equipamentos de cada evento.

Postula horas excedentes da 5ª diária e 30ª semanal (jornada contratual - artigo 303 da CLT), prestadas de segunda feira à domingo, inclusive feriados deverão ser remuneradas como extraordinárias com adicional convencional de 100% e de forma integral aquelas prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%, divisor 150, acrescidas as noturnas do adicional de 20% e computadas como reduzidas (52h30) artigo 73 da CLT, com reflexos.

Nas escalas, registre-se que todos os eventos que o autor participou (equipe participante, local sede do evento, data e eventuais horários de saída e tipo de evento) bem como, aqueles realizados em sábados, domingos, feriados, dias úteis e realizados em cidades próximas à Cascavel e região, bem assim, o deslocamento de um evento para outro sem retornar a origem, encontram-se relacionados e registrados no rodapé das inclusas "Escalas de Eventos", exceção feita ao horário cumprido no local dos eventos e horário de saída para retorno à origem.

Quando da realização das viagens para cobertura dos eventos alinhavados no item 8º desta, o autor e demais colegas de trabalho, deslocavam-se de Cascavel para as cidades/estados, sede dos eventos em ônibus fornecido pela reclamada, demandando em média: quando em viagens para as cidades da região Sul (letra "a" do item anterior) cerca 24h no interior do veículo transportador, excet o, Curitiba e Londrina que demandavam em média 16h00; Quando para cidades da região Sudeste e Centro-oeste (letras "b e c" do item 6º) cerca de 40h e para cidades da região Nordeste (letra "d" do item 6º) cerca 120h. Registre-se que no montante informado de horas gastas com deslocamento no interior do veículo (ônibus) resta computado o tempo de viagem de ida e regresso, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, tais horas devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas como extraordinárias, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, faz jus ao recebimento de todas as horas dispendidas no interior do veículo transportador como extra, porque a disposição do exempregador, com adicional convencional 100%, inclusive para domingos e feriados, divisor 150, acrescidas às noturnas do adicional de 20% e computadas como reduzidas, com reflexos nos repousos remunerados (E. 172 do TST) e estes em férias acrescidas de 1/3, em natalinas e no FGTS.

Postula ainda intervalo intrajornada, pois fruía aproximadamente 10 minutos, os quais eram gozados durante e no próprio local de trabalho, com reflexos nos dias destinados a repousos, incluídos os feriados, em férias + 1/3, em natalinas e no FGTS, com a multa de 40%. Isto a contar da admissão até 10 de novembro de 2017 e a contar de 11 de novembro de 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, faz jus o autor ao recebimento de 00h50 por dia efetivo de trabalho, ou seja, do período suprimido de intervalo intrajornada legal, acrescido do adicional convencional de 100%.

Quanto aos intervalos interjornadas e intersemanal, verifica-se que o autor não usufruiu dos intervalos entrejornadas de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, tampouco usufruía dos intervalos intersemanal, ou seja, de no mínimo 24h00 consecutivas para descanso, segundo dispõe os artigo 66 e 67, da CLT. Diante de tal, faz jus ao recebimento das horas objeto de supressão ao intervalo de 11h00 consecutivas entre o término de uma jornada ao reinício da próxima jornada, bem como daqueles objeto de supressão ao intervalo de 24h de descanso semanal como extras, diurnas e ou noturnas, com reflexos.

A reclamada impugna as alegações da parte autora, alega que o autor sempre teve sua jornada controlada.

Analisa-se.

A ré não apresentou cartões ponto e apesar do trabalho da parte autora ser em atividade externa ao estabelecimento do empregador, era possível controlar as horas trabalhadas.

Pelo exposto, devida a fixação de jornada de trabalho, levando em consideração o conjunto probatório.

Pois bem.

Na audiência de instrução nos autos 0000147-69.2019.5.09.0071 constaram os seguintes depoimentos:

"Depoimento pessoal do(a) autor(a)reperguntas do(a) reclamado(a): que o depoente era repórter cinematográfico no local dos eventos; que o depoente fazia transmissão ao vivo de corridas , futebol; que o depoente filmava os eventos ao vivo; que havia um diretor de imagens; que o diretor de imagem orienta sobre a transmissão, mas que o depoente tem autonomia de escolher a imagem, em razão de ter 20 anos de experiencia; que o diretor que escolhe qual câmera vai ao ar; que o depoente operava sozinho sua câmera; que quando chegava no local do evento, não tinha hotel, ficava no ônibus à disposição da reclamada, montava o equipamento para teste e ficavam à disposição até começar o evento; que ficava em média 10 horas à disposição e a transmissão do evento durava cerca de 4 horas; que o depoente nunca teve hotel; que quando era transmissão de corrida ia direto para o autódromo, não tinha hotel, local para banho ou banheiro; que ao final da jornada ia para o hotel ao sábado; que no domingo trabalhava das 6h às 18h e retornava direto para o ônibus para casa; que depois que chegavam no hotel tinha a noite livre; se chegasse na cidade de manhã e o evento fosse à tarde, tinha que ficar à disposição no ônibus; quem monta a câmera é o repórter cinematográfico, que era a função do depoente; que o depoente não tinha auxiliar para isso; que para montar os cabos da câmera tinha auxiliar, mas a própria câmera e tripé não; que o supervisor da externa fazia a escala de qual câmera o depoente ficaria; que o depoente já sabia a posição de onde colocar a sua câmera; que quem define as posições das câmeras é o supervisor da externa; que no momento o depoente tem outra atividade profissional; que pegou uma representação de portas; que o depoente já foi instalador de papel de parede; que para esse serviço o depoente era autônomo; que há 7 anos faz esse tipo de serviço; que quando ficava em cascavel fazia esse bico por fora; que não havia compensação de horário porque o depoente ficava à disposição, esperando a reclamada ligar pra viajar; que a escala era passada algumas horas antes; isso ocorria sempre; Sem mais.

Depoimento do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a)reperguntas do(a) autor(a): que a reclamada tem 25 funcionários; que alguns funcionários batem cartão; que o depoente bate cartão; quem trabalha em evento externo não bate cartão; que o depoente nunca viu pagamento de salário por fora; que o depoente não recebe salário por fora; que em alguns eventos o depoente viaja; que o depoente participa de 4 ou 5 eventos por mês; que o reclamante trabalhava como camera man, operava câmera; que repórter cinematográfico também opera câmera, mas não sabe a diferença na classe sindical, em razão de usar muitas expressões; que quem define a melhor imagem é o diretor de TV; que normalmente o reclamante chegava no local do evento na manhã do sábado e já ia para o local de trabalho e ficava enquanto durasse o evento, que podia terminar às 14h ou 16h; que aos domingos normalmente ficavam das 7h/7h30 às 15h/16h e depois retornavam; que o reclamante não precisava ficar aguardando o pessoal da técnica para retornar no caso de corrida; que no caso de futebol o reclamante deveria aguardar o pessoal da técnica; que em caso de jogo de futebol se o reclamante chegasse às 7h na cidade e o jogo fosse às 16h deveria estar no local do jogo às 12h para "passar o sinal" e ficava aguardando o jogo no local do equipamento; terminado o jogo e reclamante desmontava o equipamento aguardava recolher o material e retornava; que após o jogo levava 1h30/2h até o retorno; quando era futebol não ficavam em hotel, era "bate e volta"; que os eventos ocorriam conforme as escalas; que o depoente não tem conhecimento da rescisão do reclamante. Sem mais.

Inquirição da 1ª testemunha apresentada pelo(a) autor(a): (...): que o depoente trabalha na reclamada desde 2011, na função de diretor de imagem; reperguntas do(a) autor(a): que operador de câmera trabalha basicamente dentro do studio, na emissora e segue o que o diretor de TV determina e o repórter cinematográfico trabalha em eventos externos, tem sua própria habilidade em entregar imagens ao diretor de TV, pela experiencia; que o reclamante é cinegrafista, repórter cinematográfico, trabalhava em eventos esportivos externos, tais como autódromos e estádios, gravando as matérias e fazendo transmissão ao vivo; que o reclamante tinha autonomia total na escolha das imagens e ângulos; que durante uma transmissão a equipe é composta por 10/12 cinegrafistas, as vezes mais; que o depoente, como diretor de imagem, faz a classificação do que será transmitido, pois apenas é transmitido a imagem de 1 câmera quando é ao vivo e as outras estão fornecendo as imagens; que os eventos eram utilizados pelo jornalismo esportivo por várias emissoras, como globo, bandeirantes, Sportv; que o depoente recebe parte do salário na folha e parte por fora; que o reclamante também recebe o salário por fora; que deposito bancário é somente o que vem na folha e o "por fora" recebem em dinheiro na empresa; que recebiam o salário por fora normalmente no mesmo dia do salario da folha, mas pode acontecer de ser no outro dia, mas todos os funcionários recebem juntos; que o depoente recebe em torno de R$5.000,00 por fora e o reclamante recebe cerca de R$1.000/1.500,00, mas não sabe muito bem, pois varia em razão da função; que havia uma fila para o recebimento do salário por fora; que o recebimento em si era individual, mas ficavam na antessala aguardando; que chegavam no autódromo às 6h/7h e trabalhavam até 17/18h dependendo da categoria; que havia treino classificatório aos sábados; que primeiro tinha treino livre e depois classificatório; que são varias categorias dentro do mesmo evento; que no domingo era o mesmo horário; que não tinha intervalo para almoço na transmissão da corrida, nem aos sábados nem aos domingos; que a equipe operacional aguardava alguns da equipe técnica para retornar; que esse tempo de espera aos domingos era em média de 3 horas; para eventos de futebol chegava às 5h/6h havia a montagem e ficava aguardando o evento dentro do ônibus, até o horário do jogo; que podia ser às 17h, 21h ou 22h; que após o término do jogo aguardava a equipe técnica desmontar para retornar; que para Chapecó não havia parada, para São Paulo ou Curitiba havia parada para janta; que esse intervalo durava 30/40min; que o reclamante participava dessas viagens; que o reclamante entrou com pedido de rescisão indireta pelo excesso de trabalho e falta de folga; que o depoente sabe disso pois também sofre isso; que não tem folgas nos finais de semana; que o depoente às vezes tem folga nos finais de semana, mas o cinegrafista não; que aconteceu da reclamada não recolher o FGTS do depoente, mas agora está recolhendo; que pode acontecer de irem de um evento para outro sem retornar para cascavel; que aconteceu várias vezes do onibus quebrar; que o ônibus tinha banheiro, mas procuravam não usar porque o onibus era "o quarto"; que no local dos eventos não havia local para higiene pessoal; que normalmente emprestavam o banheiro de panificadoras; Sem mais reperguntas do(a) reclamado(a): que o diretor de TV tem autonomia para pedir a transmissão de determinado jogador ou carro; que o supervisor define onde vão ficar as câmeras; que na transmissão dos eventos fica algum repórter junto com o câmera; que o reclamante também tinha atividade com papel de parede e exercia essa atividade quando não estava viajando; que a matéria filmada é transmitida conforme a contratante e quem tem direito da transmissão; que assinavam um recibo do pagamento por fora mas não recebia uma cópia; que uma época tinha um canhoto da calculadora para fazer a soma; que a alimentação é feita no próprio local de trabalho; que no caso de futebol ficam à disposição, então pode fazer a alimentação nesse tempo; que se quiser sair por exemplo para se alimentar no shopping e não for no horário de se apresentar para transmissão pode ir; que tinha que estar na posição de trabalho 4 horas antes do jogo; que tinha a possibilidade de pedir para o onibus parar para ir ao banheiro ou fazer alimentação; que oficialmente não havia compensação de jornada, que quando não estava na escala para viajar "compensava sem saber", Sem mais.

Inquirição da 1ª testemunha apresentada pelo(a) reclamado(a): (...): que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 na função de repórter cinematográfico; que o depoente tinha a mesma função do reclamante; reperguntas do(a) reclamado(a): que trabalhou anteriormente na reclamada na mesma função; que o depoente moveu ação contra a reclamada; que não se recorda mas acredita que na ação foi reconhecida a função de cinegrafista e não repórter cinematográfico; que o depoente trabalha com o diretor de imagens e um auxilia o outro; que em alguns eventos fica um repórter junto, mas não em todos; tanto no futebol quanto na corrida; que não sabe se o reclamante tinha outra atividade além da reclamada; que não sabe se o reclamante instalava papel de parede; que no tempo vago o depoente fazia instalação de papel de parede sozinho, quando não estava na escala; que a reclamada diz a data para receber o pagamento e entram numa sala um de cada vez; que é pago em dinheiro, mas no caso do depoente tem uma quantia que vai direto pelo banco; que o depoente nunca presenciou o recebimento de outras funcionários, sempre foi sozinho; que no deslocamento pode pedir para o ônibus parar; que o ônibus parava para alimentação e para ir ao banheiro; que quando o depoente não esta na escala ele vai para empresa, em certos casos; que melhor esclarecendo o depoente diz que às vezes vai na reclamada separar algum equipamento , mas não há necessidade de comparecer na reclamada; reperguntas do(a) autor(a): que se saísse à meia noite para ir para Chapecó atravessava a noite viajando para trabalhar no outro dia; que para São Paulo parava para alimentação e ir ao banheiro; que podia acontecer uma intoxicação e ter que parar várias vezes; que o depoente recebia salário por fora; que a parte do salário por fora era em torno de R$1.500,00 e mais um cachê por fora , mas não era um valor fixo; que o depoente sabe por conversas, mas nunca presenciou o reclamante recebendo salário por fora; que esperava em uma antessala para receber; que no caso do depoente ficava esperando para receber o salario por fora e acredita que os outros que estavam lá também; que o depoente já viu o reclamante esperando para receber; que por vários meses não ficaram nenhum final de semana de folga em casa; Sem mais."

Constou no depoimento pessoal da parte autora na prova emprestada que ficava em média 10 horas à disposição e as transmissões demandavam 4 horas e que no domingo trabalhava das 6h às 18h, que trabalhava nos eventos segundo escala. A testemunha da parte autora na prova emprestada confirma as alegações.

Ainda, a parte autora apresentou escalas juntadas com a petição inicial, as quais considero fidedignas e aptas a provar os eventos em que o reclamante trabalhou durante a contratualidade (aquelas em que constar o nome do reclamante - fls. 50/350).

Destaca-se que dos depoimentos, confirmo que havia muito tempo ocioso, de modo que reputo integralmente fruído o intervalo intrajornada.

Considerando que as escalas não informam os horários de realização dos eventos, com base no conjunto probatório existente nos autos, ponderando a prova oral e os limites da petição inicial, fixo que nos dias de evento:

- em eventos de automobilismo e afins, a jornada de trabalho era das 7h às 18h, com 1h de intervalo e considerando os dias de treinos livres e classificatórios;

- nos demais eventos (futebol, basquete, vôlei, atletismo e etc), a jornada de trabalho era conforme o início do evento, ou seja, se o evento ocorresse de manhã ou meio dia, das 7h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada, se o evento ocorresse à tarde das 14h às 22h, com 1h de intervalo; se o evento ocorresse a noite, das 16h às 24h, com uma hora de intervalo intrajornada.

Quanto aos deslocamentos para cidades em que realizados os eventos, considero-os tempo à disposição que deve ser considerado para fins de apuração de horas extras. Por sua vez, convencionaram as partes que o deslocamento para cobertura dos eventos constantes das inclusas escalas de eventos deverão ser computados de acordo com o tempo estimado pelo Google Maps. Uma vez que havia necessidade do deslocamento em razão da natureza da atividade da reclamada, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, por força do art. 4º da CLT, observando-se nas escalas o horário de saída do "ônibus".

Nos dias em que a parte estava em outra cidade sem evento programado no dia, considero a jornada de 5 horas diárias. Nos dias em que a parte estava em Cascavel sem evento programado, considero como dia de folga.

Não haverá compensação de horas, porque não foi juntado aos autos nenhum acordo escrito nesse sentido.

Tendo em vista a jornada de trabalho fixada, bem como a imprecisão decorrente dos deslocamentos, ponderados aos períodos de folga ou de tempo ocioso, considero razoável não declarar supressão de intervalos, tais como, intrajornada, interjornadas e intersemanal.

Defere-se, assim, o pedido de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 5ª diária e 30ª semanal, de maneira não cumulativa, sob pena de duplicidade, por força do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, conforme jornada fixada.

CRITÉRIOS E PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS:

Deverão ser excluídos os períodos não laborados em razão de férias, faltas ou outros afastamentos, conforme documentos dos autos.

Para o trabalho executado após às 22h00 deverá ser computada a hora como de 52'30'', sendo devido o adicional noturno.

Para o cômputo das horas extras deve-se observar:

a) evolução salarial da parte autora,

b) adicionais convencionais ou na falta destes adicional legais,

c) divisor de 150,

d) os dias efetivamente trabalhados,

e) Não há que se falar em abatimento de valores pagos, porque o autor nada recebeu a título de horas extras,

f) inaplicável a S. 85 do TST,

g) base de cálculo na forma da S. 264 do TST,

h) hora extra noturna deverá ser calculada na forma da Orientação Jurisprudencial 97 do TST,

i) o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da S. 146 do TST e artigo 9º da Lei nº 605/49.

Procede a integração das horas extras, por habituais, em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, conforme OJ 394 da SDI-1 do E. TST.

Deferem-se horas extras pela sobrejornada, com reflexos, nos termos da fundamentação."

Em prol da reforma, a recorrente tece argumentos contrários à jornada fixada pela sentença, que redundou na condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa de suas alegações, transcreve depoimentos pessoais e testemunhais constantes dos autos. Destaca que, a partir da reforma trabalhista de novembro de 2017, não há de se falar em tempo à disposição por deslocamentos de ida e volta do trabalho.

Analisando os depoimentos e provas documentais, não verifico incongruência na valoração das provas que o Juízo de primeiro grau, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), efetuou ao fixar a jornada de trabalho do reclamante. Assim, por corroborar os bem lançados fundamentos da sentença, adoto-os, por motivo de celeridade, como razões de decidir, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com uma única exceção.

Exceção esta que diz respeito ao cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Neste caso, não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a partir de 11.11.2017 o tempo de deslocamento não deverá ser considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras. [...](g.n)

Ou seja, o TRT decidiu que o tempo de deslocamento em viagem para transmissão de eventos enquadra-se, na realidade, como horas in itinere,  concluindo, portanto, que é indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei nº 13.467/17, pois deixou de existir previsão legal garantindo que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição do empregador.

O artigo 4º, da CLT dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

Interpretando-se o aludido dispositivo legal extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. No caso é incontroverso que o reclamante trabalhava em transmissões de eventos esportivos pelo Brasil, viajando para realizá-las.

Assim, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem até o local de interesse para realização do trabalho.

É pacífico entendimento nesta Corte que o tempo gasto em deslocamento com viagens em cumprimento a ordens do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição deste.  Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do tempo de deslocamento gasto pelo empregado, entre cidades vizinhas, para a participação em cursos e treinamentos, no interesse da reclamada, como tempo à disposição do empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (AIRR-9-83.2017.5.09.0585, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21159-93.2016.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).

"[...]. B)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado se desloca para o aeroporto bem como o período em que lá permanece realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. Dessa forma, o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, porquanto o deslocamento para o aeroporto e o tempo de espera para embarque constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-330-59.2016.5.23.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO TERMINADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017. HORAS EXTRAS. VIAGENS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO DE APRESENTAÇÃO (CHECK-IN) NO AEROPORTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO CASA-AEROPORTO E AEROPORTO-HOTEL. AUSÊNCIA NO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO . Considerando as viagens realizadas para cursos e treinamentos estabelecidos pelo empregador e o enquadramento de vários módulos temporais como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta SBDI-1 fixa os seguintes parâmetros: (I) deve ser considerado na jornada de trabalho: (a) o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o tempo necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e (b) o tempo de efetiva realização do curso, e, (II) o extrapolamento de tais períodos na jornada normal, gera direito à percepção de horas extras; (III) por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente " (E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020).

"HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXV e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 da CLT e contrariedade às Súmulas 90, 324 e 325 do TST, os quais não tratam de horas extras decorrentes de deslocamento em viagens. Com efeito, o pagamento, como extra, do tempo à disposição do empregador durante o período de deslocamento em viagens encontra amparo legal no art. 4º da CLT, segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Ademais, a própria reclamada assevera que as viagens foram executadas por sua determinação, restando imperativa a incidência do dispositivo celetista transcrito. Há precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1883400-76.2000.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 296200-51.2009.5.01.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/4/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIAGENS A SERVIÇO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO QUE NÃO FOI COMPUTADO COMO HORÁRIO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois as viagens do empregado que extrapolam a jornada de serviço caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT, e devem ser remuneradas como extras. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 957-81.2015.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 9/6/2017).

"RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. O tempo de deslocamento nas viagens para participar de cursos oferecidos pelo empregador e em benefício deste, deve ser considerado como tempo à disposição. Precedentes. Conhecido e provido em parte" (RR-734400-60.2007.5.09.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/03/2010).

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESLOCAMENTO DE VIAGENS - SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante registrado no acórdão regional, a Cláusula 28 da CCT não socorre a recorrente, uma vez que não se refere ao tempo de deslocamento em viagens, mas ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Ademais, a Corte a quo consignou que, por se tratar de viagem de treinamento do empregado, cuja iniciativa partia da empregadora, conclui-se que a participação era obrigatória e o tempo deve ser considerado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, circunstâncias fáticas que não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-1051-53.2011.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 4º da CLT.

II – RECURSO DE REVISTA

Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, quanto ao tema "tempo despendido no deslocamento em viagens por necessidade do serviço – transmissão de eventos – tempo à disposição do empregador".

Não foi apresentada contrarrazões.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O recorrente aduz que as viagens realizadas para outras cidades para transmissão de eventos não caracterizam deslocamentos cotidianos relativos ao trajeto casa-trabalho, mas sim tempo à disposição do empregador. Defende que não se trata de horas in itinere.

Aponta violação ao artigo 4º e 58, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.

Por outro lado, impende registrar que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).

No presente caso, o reclamante requer a reforma da decisão regional quanto ao tempo de deslocamento em viagens por necessidade do empregador. Quer seja considerado tempo à disposição do empregador e não horas in itinere.

A sentença decidiu que "Quanto aos deslocamentos para cidades em que realizados os eventos, considero-os tempo à disposição que deve ser considerado para fins de apuração de horas extras. Por sua vez, convencionaram as partes que o deslocamento para cobertura dos eventos constantes das inclusas escalas de eventos deverão ser computados de acordo com o tempo estimado pelo Google Maps. Uma vez que havia necessidade do deslocamento em razão da natureza da atividade da reclamada, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, por força do art. 4º da CLT, observando-se nas escalas o horário de saída do "ônibus"."

O Tribunal Regional do trabalho adotou como seus os fundamentos da sentença, ressaltando apenas o "cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17". Afirmou que "não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada".

Ou seja, decidiu o TRT que o tempo despendido em viagens até destino da realização dos eventos esportivos trata de trajeto casa-trabalho, não abrangido pela jornada de trabalho a partir da Lei nº 13.467/2017. 

Ocorre que o Colegiado acabou por contrariar iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do tempo de deslocamento gasto pelo empregado, entre cidades vizinhas, para a participação em cursos e treinamentos, no interesse da reclamada, como tempo à disposição do empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (AIRR-9-83.2017.5.09.0585, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21159-93.2016.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).

"[...]. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. Evidenciada a possível violação do art. 4º da CLT, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado se desloca para o aeroporto bem como o período em que lá permanece realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. Dessa forma, o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, porquanto o deslocamento para o aeroporto e o tempo de espera para embarque constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-330-59.2016.5.23.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO TERMINADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017. HORAS EXTRAS. VIAGENS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO DE APRESENTAÇÃO (CHECK-IN) NO AEROPORTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO CASA-AEROPORTO E AEROPORTO-HOTEL. AUSÊNCIA NO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO . Considerando as viagens realizadas para cursos e treinamentos estabelecidos pelo empregador e o enquadramento de vários módulos temporais como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta SBDI-1 fixa os seguintes parâmetros: (I) deve ser considerado na jornada de trabalho: (a) o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o tempo necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e (b) o tempo de efetiva realização do curso, e, (II) o extrapolamento de tais períodos na jornada normal, gera direito à percepção de horas extras; (III) por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente " (E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020).

"HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXV e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 da CLT e contrariedade às Súmulas 90, 324 e 325 do TST, os quais não tratam de horas extras decorrentes de deslocamento em viagens. Com efeito, o pagamento, como extra, do tempo à disposição do empregador durante o período de deslocamento em viagens encontra amparo legal no art. 4º da CLT, segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Ademais, a própria reclamada assevera que as viagens foram executadas por sua determinação, restando imperativa a incidência do dispositivo celetista transcrito. Há precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1883400-76.2000.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 296200-51.2009.5.01.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/4/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIAGENS A SERVIÇO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO QUE NÃO FOI COMPUTADO COMO HORÁRIO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois as viagens do empregado que extrapolam a jornada de serviço caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT, e devem ser remuneradas como extras. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 957-81.2015.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 9/6/2017).

"RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. O tempo de deslocamento nas viagens para participar de cursos oferecidos pelo empregador e em benefício deste, deve ser considerado como tempo à disposição. Precedentes. Conhecido e provido em parte" (RR-734400-60.2007.5.09.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/03/2010).

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESLOCAMENTO DE VIAGENS - SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante registrado no acórdão regional, a Cláusula 28 da CCT não socorre a recorrente, uma vez que não se refere ao tempo de deslocamento em viagens, mas ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Ademais, a Corte a quo consignou que, por se tratar de viagem de treinamento do empregado, cuja iniciativa partia da empregadora, conclui-se que a participação era obrigatória e o tempo deve ser considerado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, circunstâncias fáticas que não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-1051-53.2011.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018).

Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do recurso de revista.

TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO EM VIAGENS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO – TRANSMISSÃO DE EVENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - CONHECIMENTO

O recorrente alega que os deslocamentos realizados para outras cidades para transmissão de eventos, não caracteriza deslocamentos cotidianos relativos ao trajeto casa-trabalho, mas sim tempo à disposição do empregador. Defende que não é caso de horas in itinere.

Aponta violação ao artigo 4º e 58, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

Examino.

No presente caso, o reclamante requer a reforma da decisão regional quanto à natureza jurídica do tempo despendido em deslocamento em viagens por necessidade do empregador. Quer que seja considerado tempo à disposição do empregador e não horas in itinere.

O Tribunal Regional do Trabalho adotou como seus os fundamentos da sentença, fazendo ressalva apenas quanto ao "cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17". Afirmou que "não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada". In verbis:

[...]

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Sentença:

"DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, EVENTOS AUTOMOBILÍSTICOS E ESPORTIVOS, ESCALAS, TEMPO À DISPOSIÇÃO, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS E INTERSEMANAL

A parte autora alega que na atividade desempenhada pela reclamada, ou seja, na geração e transmissão de eventos esportivos para todo o Brasil, sempre trabalhou em jornada superior a legal, vez que os eventos dos quais participava eram realizados em outros estados e cidades. Sustenta que os eventos transmitidos pela reclamada, destinavam-se em fazer a cobertura ao vivo de campeonatos automobilísticos e esportivos (Formula 3, Formula Truck, Formula GT-3, WTCC, Stock Car, Porsche Brasil, BR. Marcas, Tênis, Futebol, Futsal, Voleibol, Basquete, Escadaria de Santos, campeonatos diversos, entre outros). Os campeonatos automobilísticos ocorriam geralmente nos finais de semana, com treinos aos sábados e transmissão das corridas aos domingos. Já os demais eventos como Futebol, futsal, vôlei, basquete e outros, ocorriam em finais de semana e também durante a semana, conforme se observa das inclusas "Escalas de Eventos".

Quando das viagens para os locais onde seriam realizados os eventos, o autor se deslocava de Cascavel com a equipe, através de veículo ônibus da própria ré, geralmente nas quintas ou sexta-feiras, sempre dependendo do local da transmissão dos eventos e com antecedência de 01/02 dias. A data e horário de saída para o local da transmissão dos eventos, em muitas ocasiões, constam do rodapé das inclusas "escalas de eventos". Aduz ter participado de eventos da região Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (conforme escalas). Afirma que o horário cumprido nos locais de eventos automobilísticos era das 07h às 19h/19h30, com intervalo aproximado de 10 minutos, inclusive aos sábados quando participava da transmissão dos treinos automobilísticos e domingos (dia do evento). Sustenta que o horário cumprido nos demais eventos, inclusive futebol e em cidades próximas à Cascavel tais como: Foz do Iguaçu, Toledo, Maringá, Marechal Candido Rondon, Cascavel e outras (conforme escalas), trabalhavam das 07h30/8h00 até às 18h30/19h00 e ou das 13h00/14h00 até às 23h00/00h/01h, com intervalo aproximado de 10 minutos. Em cidades como: Londrina, Chapecó e Curitiba, saiam de Cascavel à noite chegando ao local na manhã do dia seguinte, onde permaneciam no ônibus aguardando o horário do evento, que poderia ser somente à tarde ou à noite, ou seja, permaneciam à disposição da reclamada das 06h/07h00 da manhã até às 24h/00h, quando acabava o evento e então retornavam à Cascavel, com intervalo que variava entre 0,30/01h. Após o término da transmissão dos eventos e desmonte dos equipamentos, em especial nos domingos à noite quando o evento era corrida, retornavam a origem com chegada na 2º feira no final da tarde e/ou dependendo da localização, deslocavam-se para o próximo evento e assim sucessivamente. Em outros eventos como futebol, o retorno sempre ocorria ao termino e desmonte dos equipamentos de cada evento.

Postula horas excedentes da 5ª diária e 30ª semanal (jornada contratual - artigo 303 da CLT), prestadas de segunda feira à domingo, inclusive feriados deverão ser remuneradas como extraordinárias com adicional convencional de 100% e de forma integral aquelas prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%, divisor 150, acrescidas as noturnas do adicional de 20% e computadas como reduzidas (52h30) artigo 73 da CLT, com reflexos.

Nas escalas, registre-se que todos os eventos que o autor participou (equipe participante, local sede do evento, data e eventuais horários de saída e tipo de evento) bem como, aqueles realizados em sábados, domingos, feriados, dias úteis e realizados em cidades próximas à Cascavel e região, bem assim, o deslocamento de um evento para outro sem retornar a origem, encontram-se relacionados e registrados no rodapé das inclusas "Escalas de Eventos", exceção feita ao horário cumprido no local dos eventos e horário de saída para retorno à origem.

Quando da realização das viagens para cobertura dos eventos alinhavados no item 8º desta, o autor e demais colegas de trabalho, deslocavam-se de Cascavel para as cidades/estados, sede dos eventos em ônibus fornecido pela reclamada, demandando em média: quando em viagens para as cidades da região Sul (letra "a" do item anterior) cerca 24h no interior do veículo transportador, excet o, Curitiba e Londrina que demandavam em média 16h00; Quando para cidades da região Sudeste e Centro-oeste (letras "b e c" do item 6º) cerca de 40h e para cidades da região Nordeste (letra "d" do item 6º) cerca 120h. Registre-se que no montante informado de horas gastas com deslocamento no interior do veículo (ônibus) resta computado o tempo de viagem de ida e regresso, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, tais horas devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas como extraordinárias, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, faz jus ao recebimento de todas as horas dispendidas no interior do veículo transportador como extra, porque a disposição do exempregador, com adicional convencional 100%, inclusive para domingos e feriados, divisor 150, acrescidas às noturnas do adicional de 20% e computadas como reduzidas, com reflexos nos repousos remunerados (E. 172 do TST) e estes em férias acrescidas de 1/3, em natalinas e no FGTS.

Postula ainda intervalo intrajornada, pois fruía aproximadamente 10 minutos, os quais eram gozados durante e no próprio local de trabalho, com reflexos nos dias destinados a repousos, incluídos os feriados, em férias + 1/3, em natalinas e no FGTS, com a multa de 40%. Isto a contar da admissão até 10 de novembro de 2017 e a contar de 11 de novembro de 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, faz jus o autor ao recebimento de 00h50 por dia efetivo de trabalho, ou seja, do período suprimido de intervalo intrajornada legal, acrescido do adicional convencional de 100%.

Quanto aos intervalos interjornadas e intersemanal, verifica-se que o autor não usufruiu dos intervalos entrejornadas de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, tampouco usufruía dos intervalos intersemanal, ou seja, de no mínimo 24h00 consecutivas para descanso, segundo dispõe os artigo 66 e 67, da CLT. Diante de tal, faz jus ao recebimento das horas objeto de supressão ao intervalo de 11h00 consecutivas entre o término de uma jornada ao reinício da próxima jornada, bem como daqueles objeto de supressão ao intervalo de 24h de descanso semanal como extras, diurnas e ou noturnas, com reflexos.

A reclamada impugna as alegações da parte autora, alega que o autor sempre teve sua jornada controlada.

Analisa-se.

A ré não apresentou cartões ponto e apesar do trabalho da parte autora ser em atividade externa ao estabelecimento do empregador, era possível controlar as horas trabalhadas.

Pelo exposto, devida a fixação de jornada de trabalho, levando em consideração o conjunto probatório.

Pois bem.

Na audiência de instrução nos autos 0000147-69.2019.5.09.0071 constaram os seguintes depoimentos:

"Depoimento pessoal do(a) autor(a)reperguntas do(a) reclamado(a): que o depoente era repórter cinematográfico no local dos eventos; que o depoente fazia transmissão ao vivo de corridas , futebol; que o depoente filmava os eventos ao vivo; que havia um diretor de imagens; que o diretor de imagem orienta sobre a transmissão, mas que o depoente tem autonomia de escolher a imagem, em razão de ter 20 anos de experiencia; que o diretor que escolhe qual câmera vai ao ar; que o depoente operava sozinho sua câmera; que quando chegava no local do evento, não tinha hotel, ficava no ônibus à disposição da reclamada, montava o equipamento para teste e ficavam à disposição até começar o evento; que ficava em média 10 horas à disposição e a transmissão do evento durava cerca de 4 horas; que o depoente nunca teve hotel; que quando era transmissão de corrida ia direto para o autódromo, não tinha hotel, local para banho ou banheiro; que ao final da jornada ia para o hotel ao sábado; que no domingo trabalhava das 6h às 18h e retornava direto para o ônibus para casa; que depois que chegavam no hotel tinha a noite livre; se chegasse na cidade de manhã e o evento fosse à tarde, tinha que ficar à disposição no ônibus; quem monta a câmera é o repórter cinematográfico, que era a função do depoente; que o depoente não tinha auxiliar para isso; que para montar os cabos da câmera tinha auxiliar, mas a própria câmera e tripé não; que o supervisor da externa fazia a escala de qual câmera o depoente ficaria; que o depoente já sabia a posição de onde colocar a sua câmera; que quem define as posições das câmeras é o supervisor da externa; que no momento o depoente tem outra atividade profissional; que pegou uma representação de portas; que o depoente já foi instalador de papel de parede; que para esse serviço o depoente era autônomo; que há 7 anos faz esse tipo de serviço; que quando ficava em cascavel fazia esse bico por fora; que não havia compensação de horário porque o depoente ficava à disposição, esperando a reclamada ligar pra viajar; que a escala era passada algumas horas antes; isso ocorria sempre; Sem mais.

Depoimento do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a)reperguntas do(a) autor(a): que a reclamada tem 25 funcionários; que alguns funcionários batem cartão; que o depoente bate cartão; quem trabalha em evento externo não bate cartão; que o depoente nunca viu pagamento de salário por fora; que o depoente não recebe salário por fora; que em alguns eventos o depoente viaja; que o depoente participa de 4 ou 5 eventos por mês; que o reclamante trabalhava como camera man, operava câmera; que repórter cinematográfico também opera câmera, mas não sabe a diferença na classe sindical, em razão de usar muitas expressões; que quem define a melhor imagem é o diretor de TV; que normalmente o reclamante chegava no local do evento na manhã do sábado e já ia para o local de trabalho e ficava enquanto durasse o evento, que podia terminar às 14h ou 16h; que aos domingos normalmente ficavam das 7h/7h30 às 15h/16h e depois retornavam; que o reclamante não precisava ficar aguardando o pessoal da técnica para retornar no caso de corrida; que no caso de futebol o reclamante deveria aguardar o pessoal da técnica; que em caso de jogo de futebol se o reclamante chegasse às 7h na cidade e o jogo fosse às 16h deveria estar no local do jogo às 12h para "passar o sinal" e ficava aguardando o jogo no local do equipamento; terminado o jogo e reclamante desmontava o equipamento aguardava recolher o material e retornava; que após o jogo levava 1h30/2h até o retorno; quando era futebol não ficavam em hotel, era "bate e volta"; que os eventos ocorriam conforme as escalas; que o depoente não tem conhecimento da rescisão do reclamante. Sem mais.

Inquirição da 1ª testemunha apresentada pelo(a) autor(a): (...): que o depoente trabalha na reclamada desde 2011, na função de diretor de imagem; reperguntas do(a) autor(a): que operador de câmera trabalha basicamente dentro do studio, na emissora e segue o que o diretor de TV determina e o repórter cinematográfico trabalha em eventos externos, tem sua própria habilidade em entregar imagens ao diretor de TV, pela experiencia; que o reclamante é cinegrafista, repórter cinematográfico, trabalhava em eventos esportivos externos, tais como autódromos e estádios, gravando as matérias e fazendo transmissão ao vivo; que o reclamante tinha autonomia total na escolha das imagens e ângulos; que durante uma transmissão a equipe é composta por 10/12 cinegrafistas, as vezes mais; que o depoente, como diretor de imagem, faz a classificação do que será transmitido, pois apenas é transmitido a imagem de 1 câmera quando é ao vivo e as outras estão fornecendo as imagens; que os eventos eram utilizados pelo jornalismo esportivo por várias emissoras, como globo, bandeirantes, Sportv; que o depoente recebe parte do salário na folha e parte por fora; que o reclamante também recebe o salário por fora; que deposito bancário é somente o que vem na folha e o "por fora" recebem em dinheiro na empresa; que recebiam o salário por fora normalmente no mesmo dia do salario da folha, mas pode acontecer de ser no outro dia, mas todos os funcionários recebem juntos; que o depoente recebe em torno de R$5.000,00 por fora e o reclamante recebe cerca de R$1.000/1.500,00, mas não sabe muito bem, pois varia em razão da função; que havia uma fila para o recebimento do salário por fora; que o recebimento em si era individual, mas ficavam na antessala aguardando; que chegavam no autódromo às 6h/7h e trabalhavam até 17/18h dependendo da categoria; que havia treino classificatório aos sábados; que primeiro tinha treino livre e depois classificatório; que são varias categorias dentro do mesmo evento; que no domingo era o mesmo horário; que não tinha intervalo para almoço na transmissão da corrida, nem aos sábados nem aos domingos; que a equipe operacional aguardava alguns da equipe técnica para retornar; que esse tempo de espera aos domingos era em média de 3 horas; para eventos de futebol chegava às 5h/6h havia a montagem e ficava aguardando o evento dentro do ônibus, até o horário do jogo; que podia ser às 17h, 21h ou 22h; que após o término do jogo aguardava a equipe técnica desmontar para retornar; que para Chapecó não havia parada, para São Paulo ou Curitiba havia parada para janta; que esse intervalo durava 30/40min; que o reclamante participava dessas viagens; que o reclamante entrou com pedido de rescisão indireta pelo excesso de trabalho e falta de folga; que o depoente sabe disso pois também sofre isso; que não tem folgas nos finais de semana; que o depoente às vezes tem folga nos finais de semana, mas o cinegrafista não; que aconteceu da reclamada não recolher o FGTS do depoente, mas agora está recolhendo; que pode acontecer de irem de um evento para outro sem retornar para cascavel; que aconteceu várias vezes do onibus quebrar; que o ônibus tinha banheiro, mas procuravam não usar porque o onibus era "o quarto"; que no local dos eventos não havia local para higiene pessoal; que normalmente emprestavam o banheiro de panificadoras; Sem mais reperguntas do(a) reclamado(a): que o diretor de TV tem autonomia para pedir a transmissão de determinado jogador ou carro; que o supervisor define onde vão ficar as câmeras; que na transmissão dos eventos fica algum repórter junto com o câmera; que o reclamante também tinha atividade com papel de parede e exercia essa atividade quando não estava viajando; que a matéria filmada é transmitida conforme a contratante e quem tem direito da transmissão; que assinavam um recibo do pagamento por fora mas não recebia uma cópia; que uma época tinha um canhoto da calculadora para fazer a soma; que a alimentação é feita no próprio local de trabalho; que no caso de futebol ficam à disposição, então pode fazer a alimentação nesse tempo; que se quiser sair por exemplo para se alimentar no shopping e não for no horário de se apresentar para transmissão pode ir; que tinha que estar na posição de trabalho 4 horas antes do jogo; que tinha a possibilidade de pedir para o onibus parar para ir ao banheiro ou fazer alimentação; que oficialmente não havia compensação de jornada, que quando não estava na escala para viajar "compensava sem saber", Sem mais.

Inquirição da 1ª testemunha apresentada pelo(a) reclamado(a): (...): que o depoente trabalha na reclamada desde 2017 na função de repórter cinematográfico; que o depoente tinha a mesma função do reclamante; reperguntas do(a) reclamado(a): que trabalhou anteriormente na reclamada na mesma função; que o depoente moveu ação contra a reclamada; que não se recorda mas acredita que na ação foi reconhecida a função de cinegrafista e não repórter cinematográfico; que o depoente trabalha com o diretor de imagens e um auxilia o outro; que em alguns eventos fica um repórter junto, mas não em todos; tanto no futebol quanto na corrida; que não sabe se o reclamante tinha outra atividade além da reclamada; que não sabe se o reclamante instalava papel de parede; que no tempo vago o depoente fazia instalação de papel de parede sozinho, quando não estava na escala; que a reclamada diz a data para receber o pagamento e entram numa sala um de cada vez; que é pago em dinheiro, mas no caso do depoente tem uma quantia que vai direto pelo banco; que o depoente nunca presenciou o recebimento de outras funcionários, sempre foi sozinho; que no deslocamento pode pedir para o ônibus parar; que o ônibus parava para alimentação e para ir ao banheiro; que quando o depoente não esta na escala ele vai para empresa, em certos casos; que melhor esclarecendo o depoente diz que às vezes vai na reclamada separar algum equipamento , mas não há necessidade de comparecer na reclamada; reperguntas do(a) autor(a): que se saísse à meia noite para ir para Chapecó atravessava a noite viajando para trabalhar no outro dia; que para São Paulo parava para alimentação e ir ao banheiro; que podia acontecer uma intoxicação e ter que parar várias vezes; que o depoente recebia salário por fora; que a parte do salário por fora era em torno de R$1.500,00 e mais um cachê por fora , mas não era um valor fixo; que o depoente sabe por conversas, mas nunca presenciou o reclamante recebendo salário por fora; que esperava em uma antessala para receber; que no caso do depoente ficava esperando para receber o salario por fora e acredita que os outros que estavam lá também; que o depoente já viu o reclamante esperando para receber; que por vários meses não ficaram nenhum final de semana de folga em casa; Sem mais."

Constou no depoimento pessoal da parte autora na prova emprestada que ficava em média 10 horas à disposição e as transmissões demandavam 4 horas e que no domingo trabalhava das 6h às 18h, que trabalhava nos eventos segundo escala. A testemunha da parte autora na prova emprestada confirma as alegações.

Ainda, a parte autora apresentou escalas juntadas com a petição inicial, as quais considero fidedignas e aptas a provar os eventos em que o reclamante trabalhou durante a contratualidade (aquelas em que constar o nome do reclamante - fls. 50/350).

Destaca-se que dos depoimentos, confirmo que havia muito tempo ocioso, de modo que reputo integralmente fruído o intervalo intrajornada.

Considerando que as escalas não informam os horários de realização dos eventos, com base no conjunto probatório existente nos autos, ponderando a prova oral e os limites da petição inicial, fixo que nos dias de evento:

- em eventos de automobilismo e afins, a jornada de trabalho era das 7h às 18h, com 1h de intervalo e considerando os dias de treinos livres e classificatórios;

- nos demais eventos (futebol, basquete, vôlei, atletismo e etc), a jornada de trabalho era conforme o início do evento, ou seja, se o evento ocorresse de manhã ou meio dia, das 7h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada, se o evento ocorresse à tarde das 14h às 22h, com 1h de intervalo; se o evento ocorresse a noite, das 16h às 24h, com uma hora de intervalo intrajornada.

Quanto aos deslocamentos para cidades em que realizados os eventos, considero-os tempo à disposição que deve ser considerado para fins de apuração de horas extras. Por sua vez, convencionaram as partes que o deslocamento para cobertura dos eventos constantes das inclusas escalas de eventos deverão ser computados de acordo com o tempo estimado pelo Google Maps. Uma vez que havia necessidade do deslocamento em razão da natureza da atividade da reclamada, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, por força do art. 4º da CLT, observando-se nas escalas o horário de saída do "ônibus".

Nos dias em que a parte estava em outra cidade sem evento programado no dia, considero a jornada de 5 horas diárias. Nos dias em que a parte estava em Cascavel sem evento programado, considero como dia de folga.

Não haverá compensação de horas, porque não foi juntado aos autos nenhum acordo escrito nesse sentido.

Tendo em vista a jornada de trabalho fixada, bem como a imprecisão decorrente dos deslocamentos, ponderados aos períodos de folga ou de tempo ocioso, considero razoável não declarar supressão de intervalos, tais como, intrajornada, interjornadas e intersemanal.

Defere-se, assim, o pedido de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 5ª diária e 30ª semanal, de maneira não cumulativa, sob pena de duplicidade, por força do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, conforme jornada fixada.

CRITÉRIOS E PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS:

Deverão ser excluídos os períodos não laborados em razão de férias, faltas ou outros afastamentos, conforme documentos dos autos.

Para o trabalho executado após às 22h00 deverá ser computada a hora como de 52'30'', sendo devido o adicional noturno.

Para o cômputo das horas extras deve-se observar:

a) evolução salarial da parte autora,

b) adicionais convencionais ou na falta destes adicional legais,

c) divisor de 150,

d) os dias efetivamente trabalhados,

e) Não há que se falar em abatimento de valores pagos, porque o autor nada recebeu a título de horas extras,

f) inaplicável a S. 85 do TST,

g) base de cálculo na forma da S. 264 do TST,

h) hora extra noturna deverá ser calculada na forma da Orientação Jurisprudencial 97 do TST,

i) o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da S. 146 do TST e artigo 9º da Lei nº 605/49.

Procede a integração das horas extras, por habituais, em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, conforme OJ 394 da SDI-1 do E. TST.

Deferem-se horas extras pela sobrejornada, com reflexos, nos termos da fundamentação."

Em prol da reforma, a recorrente tece argumentos contrários à jornada fixada pela sentença, que redundou na condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa de suas alegações, transcreve depoimentos pessoais e testemunhais constantes dos autos. Destaca que, a partir da reforma trabalhista de novembro de 2017, não há de se falar em tempo à disposição por deslocamentos de ida e volta do trabalho.

Analisando os depoimentos e provas documentais, não verifico incongruência na valoração das provas que o Juízo de primeiro grau, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), efetuou ao fixar a jornada de trabalho do reclamante. Assim, por corroborar os bem lançados fundamentos da sentença, adoto-os, por motivo de celeridade, como razões de decidir, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com uma única exceção.

Exceção esta que diz respeito ao cômputo na jornada dos deslocamentos de ida e volta do trabalho realizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Neste caso, não há de se falar em direito adquirido à aplicação das normas de direito material anteriores ao advento da aludida lei, de modo que, com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a prever que o tempo de deslocamento não será mais computado na jornada de trabalho por não configurar tempo à disposição do empregador, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a partir de 11.11.2017 o tempo de deslocamento não deverá ser considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras. [...](g.n)

Ou seja, o TRT decidiu que o tempo de deslocamento em viagem para transmissão de eventos enquadra-se, na realidade, como horas in itinere,  concluindo, portanto, que é indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei nº 13.467/17, pois deixou de existir previsão legal garantindo que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

O artigo 4º, da CLT dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

Interpretando-se o aludido dispositivo legal extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. No caso é incontroverso que o reclamante trabalhava em transmissões de eventos esportivos pelo Brasil, viajando para realizá-las.

Assim, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para realização do trabalho.

Dessa forma, é pacífico entendimento nesta Corte que o tempo gasto em deslocamento com viagens em cumprimento a ordens do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição deste.  Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do tempo de deslocamento gasto pelo empregado, entre cidades vizinhas, para a participação em cursos e treinamentos, no interesse da reclamada, como tempo à disposição do empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o tempo de deslocamento gasto pelo empregado em viagens realizadas no interesse do empregador constitui tempo à disposição deste; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (AIRR-9-83.2017.5.09.0585, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21159-93.2016.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).

"[...]. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. Evidenciada a possível violação do art. 4º da CLT, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS. As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado se desloca para o aeroporto bem como o período em que lá permanece realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. Dessa forma, o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, porquanto o deslocamento para o aeroporto e o tempo de espera para embarque constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (ARR-330-59.2016.5.23.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO TERMINADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017. HORAS EXTRAS. VIAGENS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO DE APRESENTAÇÃO (CHECK-IN) NO AEROPORTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO CASA-AEROPORTO E AEROPORTO-HOTEL. AUSÊNCIA NO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO . Considerando as viagens realizadas para cursos e treinamentos estabelecidos pelo empregador e o enquadramento de vários módulos temporais como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta SBDI-1 fixa os seguintes parâmetros: (I) deve ser considerado na jornada de trabalho: (a) o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o tempo necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e (b) o tempo de efetiva realização do curso, e, (II) o extrapolamento de tais períodos na jornada normal, gera direito à percepção de horas extras; (III) por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente " (E-RR-770-74.2011.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020).

"HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXV e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 da CLT e contrariedade às Súmulas 90, 324 e 325 do TST, os quais não tratam de horas extras decorrentes de deslocamento em viagens. Com efeito, o pagamento, como extra, do tempo à disposição do empregador durante o período de deslocamento em viagens encontra amparo legal no art. 4º da CLT, segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Ademais, a própria reclamada assevera que as viagens foram executadas por sua determinação, restando imperativa a incidência do dispositivo celetista transcrito. Há precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1883400-76.2000.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 296200-51.2009.5.01.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/4/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIAGENS A SERVIÇO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO QUE NÃO FOI COMPUTADO COMO HORÁRIO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois as viagens do empregado que extrapolam a jornada de serviço caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT, e devem ser remuneradas como extras. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 957-81.2015.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 9/6/2017).

"RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. DESLOCAMENTO EM VIAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. O tempo de deslocamento nas viagens para participar de cursos oferecidos pelo empregador e em benefício deste, deve ser considerado como tempo à disposição. Precedentes. Conhecido e provido em parte" (RR-734400-60.2007.5.09.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/03/2010).

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESLOCAMENTO DE VIAGENS - SÚMULA Nº 126 DO TST . Consoante registrado no acórdão regional, a Cláusula 28 da CCT não socorre a recorrente, uma vez que não se refere ao tempo de deslocamento em viagens, mas ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Ademais, a Corte a quo consignou que, por se tratar de viagem de treinamento do empregado, cuja iniciativa partia da empregadora, conclui-se que a participação era obrigatória e o tempo deve ser considerado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, circunstâncias fáticas que não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST" (Ag-AIRR-1051-53.2011.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018).

Ressalte-se que a matéria em discussão não abrange o trajeto entre a casa e a empresa, nem mesmo o trajeto entre os eventos e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que o efetiva prestação de serviços.  Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim tempo à disposição do empregador.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 4º da CLT.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 4º da CLT, dou-lhe provimento para considerar tempo à disposição do empregador o tempo gasto em deslocamento para cidades, nas quais realizados os eventos em que o reclamante laborava, que deverá ser considerado para apuração e pagamento de horas extraordinárias, reestabelecendo a sentença quanto a este tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar tempo à disposição do empregador o tempo gasto em deslocamento para cidades, nas quais realizados os eventos em que o reclamante laborava, devendo ser considerado para apuração e pagamento de horas extraordinárias, reestabelecendo a sentença quanto a este capítulo. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e custas acrescidas em R$ 300,00 (trezentos reais), pela reclamada.

Brasília, 17 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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