Data da publicação:
Acordão - TST
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Regional consignou que o reclamado incentivava a realização de cursos "treinet" e os utilizava como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inviável o conhecimento por violação de dispositivo de decreto, uma vez que não previsto no art. 896, "c", da CLT. Os arts. 1º, II, III e IV, 5º, caput, X e XII, 170, III, e 193 da CF, dos arts. e os arts. 186 e 927 do CC indicados como violados não ensejam o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da proporcionalidade da indenização do dano moral. Os arestos não cumprem a especificidade exigida pela Súmula 296 do TST, os requisitos formais da Súmula 337 ou são oriundos de Turma do TST, órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tópico, o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-822-77.2014.5.18.0161, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT, 10.05.2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-822-77.2014.5.18.0161, em que são Recorrentes ANELIZA MEDEIROS GONZALES e BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 617-648 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, bem como ao do reclamado.
Embargos declaratórios da reclamante às fls. 650-655, aos quais se negou provimento às fls. 682-691.
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 656-670, com fulcro no art. 896, alínea a, da CLT.
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 693-727, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O TRT de origem procedeu ao juízo de admissibilidade apenas do recurso de revista da reclamante, recebendo-o (fls. 758-761).
Por meio do despacho de fl. 772, determinou-se a retificação da autuação do presente feito, a fim de que passassem a constar como recorrentes as duas partes do processo, e que fosse intimada a reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamado.
O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 763-768.
A reclamante não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 775).
Por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
O recurso é tempestivo (fls. 649 e 656), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 672-675), e é regular o preparo (fls. 526, 586, 587, 648 e 671).
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/6/2015, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 660-661 os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade às Súmulas 113 e 124 do TST.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
"HORAS EXTRAS. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR
O juízo de origem, com base na Súmula 124, I, do TST, determinou a observância do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas e recálculo das horas extras pagas.
O reclamado pugna pela reforma da decisão, alegando que ‘a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários em NENHUMA DE SUAS CLÁUSULAS TRATA OU ESTABELECE O SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO’ (fl. 546), motivo pelo qual entende não seria aplicável ao caso em comento o disposto na Súmula 124, I, do TST.
Assevera que a cláusula oitava da CCT não fixa o sábado como dia de descanso remunerado e que ‘prova de que a Convenção Coletiva da Categoria jamais teve a intenção de considerar o sábado como descanso remunerado está na cláusula vigésima terceira quando a norma coletiva, sempre considerando o sábado como dia útil não trabalhado, exclui o sábado como dia útil para efeito de ausências legais’ (fl. 547).
Alega que ‘não há outra interpretação, principalmente porque as disposições da Norma Coletiva a respeito do sábado como dia útil não trabalhado, sempre seguiu o que dispõe a SÚMULA Nº 113 DO C. TST QUE NÃO FOI ALTERADA OU REVOGADA’ (fl. 548).
Afirma que as súmulas não têm a mesma eficácia de uma lei e, portanto, não poderiam retroagir seus efeitos.
Sustenta que ‘caso essa E. Turma venha entender que a Súmula nº 124 do C. TST deve retroagir, estará equiparando seus efeitos como se lei fosse e violará, sem sombra de dúvida, o artigo 6º e seu § 1º, da Lei nº 4.657/1942’ (fl. 551).
Assevera que ‘a Súmula nº 124 do C. TST não deve retroagir seus efeitos antes da data de publicação da sentença, não existindo assim qualquer recálculo (aplicação dos divisores 150 e 200) a ser realizado nas horas extras pagas ao reclamante no período imprescrito’ (fl. 552).
Sem razão.
A cláusula 8ª, parágrafo 1º, das CCTs juntadas aos autos dispõe:
‘CLÁUSULA OITAVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.’
Extraio da cláusula acima transcrita que o sábado é tido como dia de repouso semanal remunerado assim como o domingo e os feriados, pois a norma coletiva dispõe expressamente sobre a repercussão das horas extras nos sábados.
Em sendo assim, na apuração das horas extras deve ser utilizado o divisor 200, para jornada semanal de 40 horas, e divisor 150, para a jornada de 30 horas semanais, conforme preconiza a Súmula nº 124, I, do C. TST, a seguir transcrita:
‘BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.’
Ressalto que a adoção do entendimento constante da Súmula nº 124 do TST pode retroagir para alcançar o contrato de trabalho do reclamante, pois ‘o princípio da irretroatividade é aplicável às leis e não às interpretações consolidadas, razão pela qual a nova súmula ou orientação jurisprudencial incide sobre os fatos ocorridos antes da sua edição’ (Súmula 30 deste Regional).
No caso em comento, restou reconhecido pelo juízo de origem e mantido por esta Turma julgadora que a jornada da reclamante, no exercício das funções de Gerente Assistente e Gerente de Contas Pessoa Jurídica, era de 6 horas diárias. Portanto, para o cálculo das horas extras deferidas deve ser observado o divisor 150. A reclamante tem direito também de receber as diferenças salariais decorrentes do recálculo das horas extras, utilizando o divisor 150, tendo em vista que as horas extras pagas pelo reclamado foram calculadas com base em divisor incorreto. São devidos, ainda, os respectivos reflexos.
Nego provimento" (fls. 622-625).
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 656-670. Alega que a convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários, em nenhuma de suas cláusulas, trata ou estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. Pugna pela aplicação do divisor 180. Indica contrariedade às Súmulas 113 e 124 do TST.
Em exame.
Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo.
A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte foi alterada, após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais que decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT:
"I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;
II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não;
III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente;
IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso;
V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5;
VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado."
No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 124 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 124 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar a utilização do divisor 180.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo (fls. 692 e 693), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 27), e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 29/6/2015, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludido incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa.
Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Não conheço.
2 – HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 706-707 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do artigo 4º da CLT.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
"HORAS EXTRAS. CURSOS ‘TREINET’ (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE)
O juízo de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu que a participação em cursos ‘treinet’ era obrigatória e que a autora realizava normalmente 4 cursos por mês, com duração média de 12 horas cada. Em consequência deferiu o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos.
O reclamado insurge-se contra a decisão, reiterando sua argumentação no sentido de que os cursos não eram obrigatórios, geralmente eram realizados durante o horário de expediente e não havia penalidade para quem não os fizesse.
Assevera que ‘a recorrida não fez prova cabal de que ela tenha realizado tais cursos fora do horário de trabalho, bem como quantas horas dispensou, não cumprindo, portanto, com o determinado pelo artigo 333, I do CPC e artigo 818 da CLT’.
Requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, ‘a redução da quantidade de horas deferidas, tendo em vista que a prova dos autos demonstra média bem menor que as 08 horas / curso estabelecidas no decisum, bem como a quantidade de cursos deferidas ante a admissão da reclamada em defesa, limitando-se o número de cursos a (40) quarenta cursos durante todo o período imprescrito’ (fl. 568).
A reclamante, por sua vez, requer a majoração da condenação, alegando que os depoimentos do preposto e da testemunha Fernanda, conduzida pelo reclamado, comprovam a realização, em média, de 24 horas de cursos ‘treinet’ por mês.
Pois bem.
Cumpre destacar, inicialmente, que a realização de cursos ‘treinet’ pelos empregados do banco reclamado é matéria que vem sendo analisada por essa Corte Trabalhista, tendo restado evidenciado nos processos examinados que estes eram realizados fora do horário de trabalho e que havia obrigatoriedade, metas a cumprir e fiscalização pelo empregador dos cursos realizados pelo empregado.
No caso em comento, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram esse entendimento.
A testemunha Rafael Craveiro de Sá e Mendonça, conduzida pela reclamante, declarou (fl. 498):
‘(...) que no período em que trabalhou com a reclamante, havia obrigatoriedade de participação no curso denominado treinet; que a média dos cursos era de 4 por mês, com carga horária de aproximadamente de 13h cada; que o atendimento ao curso, feito de forma online, não podia ser feito no horário de expediente, apenas em casa ou em lan house; (…)’.
A testemunha Edir Gonçalves Vieira, conduzida pela autora, declarou (fl. 499):
‘(...) que todos os empregados são obrigados a participar do curso treinet; que em media os empregados fazia em cerca de 4 cursos por mês, com carga horária aproximada de 12/20 horas cada; que o curso devia ser feito fora do horário de expediente; (…)’.
A testemunha Hugo Garcia Lobo, conduzida pelo reclamado, disse (fls. 499/500):
‘(...) todos os empregados faziam o curso treinet, mediante incentivo do banco, uma vez que era praticamente um requisito para acensão da carreira; que os cursos eram feitos em casa, uma vez que não dava tempo de faze-los no horário de expediente; que a média de curso treinet é de 3/4 por mês, com carga horária média de 2/3 horas; (…)’
A testemunha Fernanda Cristina da Silva, conduzida pelo reclamado, afirmou (fls. 500/501):
‘(...) que todos os empregados da empresa são obrigados a fazer o curso treinet; que o próprio banco incentiva a participação, até porque nesses cursos os empregados aprendem a desenvolver suas atividades profissionais; que na época que trabalhou com a reclamante os empregados deveriam fazer em torno de 10 cursos por mês; que os cursos levavam em média 40min; que os empregados podiam fazer os cursos no horário de expediente, sendo que a própria depoente assim o fez; que muitos cursos no entanto, não era possível se desenvolver no horário de expediente, oportunidade em que os empregados o faziam em casa; (…)’.
Dos depoimentos acima transcritos, extraio que a realização de cursos ‘treinet’ era obrigatória e requisito para promoção. Extraio, ainda, que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho.
Desse modo, restou comprovada a obrigatoriedade da realização dos cursos ‘treinet’ e que estes eram realizados fora do horário de trabalho. Portanto, a reclamante faz jus à remuneração do tempo respectivo, a teor do art. 4º da CLT: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’.
No que tange ao número de cursos realizados, observo que o reclamado juntou documento enumerando os cursos ‘treinet’ realizados pela autora, no total de 40 (fl. 335).
Entretanto, a prova oral comprova a realização de mais cursos do que o contido no documento juntado pelo empregador.
As testemunhas Hugo e Fernanda, conduzidas pelo próprio reclamado, disseram que eram realizados 3/4 e 10 cursos por mês, respectivamente. As duas testemunhas conduzidas pela autora declararam que eram realizados 4 cursos mensais.
Desse modo, concluo que o documento juntado pelo reclamado não mostra a totalidade de cursos realizados pela reclamante.
No que tange à carga horária dos cursos, as testemunhas Rafael e Edir, conduzidas pelo autora, disseram que era de 13h e 12h, respectivamente.
Não merece credibilidade a carga horária mencionada pelas testemunhas conduzidas pelo reclamado, tendo em vista que mencionaram tempo menor do que o informado pelo próprio preposto. O preposto declarou que os cursos eram realizados, em média, 30min por dia, o que totaliza 10h30min por mês (5diasX30min=2h30minX4,2semanas=10). A testemunha Hugo disse que os cursos eram realizados em 6 horas mensais (3cursosX2horas=6h) e a testemunha Fernanda afirmou que eram despendidas 6h40min por mês (10cursosX40min=6h40min).
Desse modo, com base no entendimento acima, esta Relatora reputava correta a sentença que reconheceu a realização pela reclamante de 4 cursos mensais de 12 horas cada, conforme comprovaram as testemunhas conduzidas pela autora.
Contudo, no particular, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira no seguinte sentido:
‘Entendo que não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos 'treinet' pelos empregados do banco reclamado.
Algumas testemunhas afirmaram que os cursos eram obrigatórios, mas não esclareceram se havia alguma punição no caso de não realização.
O fato de o reclamado incentivar a realização de tais cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade, já que o empregado tem a opção de não realizá-los.
A matéria já é conhecida e, em outras ocasiões, manifestei posicionamento contrário ao deferimento de horas extras decorrentes da realização de cursos 'treinet' pela internet. Cite-se, por exemplo, o RO-0010266-93.2014.5.18.0013, julgado em 6/8/2014.
Com efeito, entendo que a realização dos referidos cursos tinha como escopo o aperfeiçoamento e treinamento dos empregados do reclamado no que tange às rotinas e regras bancárias.
O tempo despendido para capacitação do trabalhador não pode ser considerado como prestação de serviços, mas aprimoramento que beneficia o empregador, e sobretudo o empregado.
Sinale-se, outrossim, que, conforme afirmado pelas testemunhas, os cursos 'treinet', em regra, não eram realizados durante o expediente de trabalho, mas em casa, sem qualquer controle ou fiscalização do empregador, o que inviabiliza, por certo, o pagamento como extras das horas destinadas a esse fim.
Ademais, frise-se que o artigo 458, II, da CLT afasta a natureza salarial do importe gasto com 'educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros (...)', o que leva à conclusão de que o empregador não deve ser onerado por se preocupar com a qualificação profissional dos seus empregados.
Com base nos fundamentos expostos, reformo a sentença para excluir o pagamento de as horas extras decorrentes da realização dos cursos 'treinet'.
Dou provimento ao recurso do reclamado e nego provimento ao do reclamante’.
Portanto, fica a sentença reformada, nos termos da fundamentação supra" (fls. 628-634).
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 693-727. Alega que a participação nos cursos "treinet" era requisito para a promoção funcional, evidenciando a sua obrigatoriedade. Afirma que havia metas mensais de cursos "treinet" para os empregados, que o gerente geral exigia e acompanhava a realização dos cursos e que existia um mural indicando quais empregados tinham realizado os cursos. Sustenta que a participação do empregado em cursos de treinamento "treinet" integra de forma efetiva o tempo de serviço, sendo considerado como tempo à disposição do empregador. Aponta violação do art. 4º da CLT. Transcreve aresto.
Em exame.
O Regional consignou que o reclamado incentivava a realização de cursos "treinet" e os utilizava como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ‘TREINET’. REQUISITO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. OBRIGATORIEDADE CONFIGURADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu que não havia obrigatoriedade na realização, pela empregada, dos cursos (Treinet) ofertados pelo reclamado e registrou que esses cursos eram requisitos para futuras promoções. Dito isso, concluiu por indevidas as horas extras pleiteadas. 2. Considerando tratar-se de requisito para futuras promoções na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado nos cursos de aprimoramento (‘Treinet’), a concluir que o tempo dispensado pelo trabalhador para tal finalidade configura tempo à disposição do empregador, dando ensejo, portanto, ao pagamento de horas extras. 2. Dessarte, ao indeferir as horas extras pleiteadas em razão da participação nos cursos ‘Treinet’, o e. TRT incorreu em ofensa ao artigo art. 4.º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema." (RR - 141800-16.2009.5.12.0010, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3.HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA E CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. A jurisprudência desta Corte entende que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos ‘treinet’, voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1231-59.2010.5.12.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.)
"HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS (TREINET). CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. 1. Nos termos do disposto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, ‘considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’. Daí resulta que integra a jornada de trabalho o período em que a reclamante encontra-se participando de cursos oferecidos pelo Banco, voltados a qualificar seus empregados. Embora ausente a obrigatoriedade da presença em tais eventos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a participação era um dos critérios de promoção na carreira. Tal circunstância revela, ainda que implicitamente, a obrigatoriedade de participação. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 480000-37.2009.5.12.0004, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 25/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016.)
Conheço, por violação do art. 4º da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 4º da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no particular.
3 – DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 711-712 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos artigos 1º, III e IV, e 5º, X, da CF.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
"DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE)
O juízo de origem condenou o reclamado a pagar à reclamante R$15.000,00 de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores.
O reclamado pugna pela reforma da decisão, alegando que ‘a parte reclamante não executava o transporte de valores, até porque este serviço é executado por empresa especializada, conforme contrato de prestação de serviço de transporte e custódia de valores, entre o Banco Bradesco S/A e a empresa Prosegur Brasil S/A, anexo (fls. 406/420)’ (fl. 575).
Assevera que o transporte de valores, por si só, não implica em ofensa à moral do trabalhador.
Requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, sua redução.
A reclamante, por sua vez, requer a majoração da condenação para R$100.000,00.
Sem razão ambas as partes.
No presente caso, embora o reclamado tenha negado a ocorrência da atividade relativa ao transporte de valores, restou demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência que a reclamante exercia tal mister sem qualquer segurança.
A testemunha Edir, conduzida pela autora, declarou (fl. 499):
‘(...) que a reclamante fazia transporte de valores entre agências e postos, sendo que todos os caixas faziam transporte de valores, que alguns gerentes também faziam transporte normalmente aqueles que estavm mais tranquilos no momento; (...)’.
As duas testemunhas conduzidas pelo reclamado confirmaram a prática de transporte de valores pelos empregados do banco.
O fato de a testemunha Rafael ter afirmado que a reclamante transportou valores somente enquanto trabalhou como escriturária não infirma o depoimento da testemunha Edir, tendo em vista que trabalhou com a autora somente até 2009, enquanto que a testemunha Edir trabalhou com ela até 2012.
Desse modo, concluo que restou comprovado o transporte de valores pela autora.
Ultrapassada essa questão, destaco que a jurisprudência posiciona-se no sentido de reconhecer, nesse tipo de circunstância, violação à esfera moral do empregado, seja na vertente subjetiva - pela tensão e angústia potencialmente envolvidos nesse tipo de atividade por um leigo, sem o concurso de um aparato mínimo de segurança - seja na vertente objetiva - pela sujeição do trabalhador a situação de relevante risco, com flagrante menoscabo à sua integridade física e psíquica - tudo isso considerando-se o contexto geral de violência e insegurança que assola a sociedade brasileira.
O ato ilícito restou cabalmente caracterizado, pois o reclamado exigiu da reclamante, bancária, o exercício de atividade para a qual não foi contratada, tampouco treinada, expondo-a indevidamente a situação de perigo.
Quanto ao dano moral, este prescinde de prova, dessumindo-se da conduta ilícita do empregador, visto tratar-se de dano ‘in re ipsa’, de modo que, por premissa, encontra-se presente também o nexo causal.
No contexto, impõe-se reconhecer que estão presentes os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais.
Irrelevante, como se vê, a circunstância de a reclamante não haver sido alvo de violência criminosa, já que o dano no caso decorre da própria situação de perigo a que se viu exposta, podendo ser agravado pela ocorrência de agressão, mas não se dissipando por sua inocorrência.
Nesse sentido o aresto adiante:
‘DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, se utilizam de empregados comuns. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)’ (AIRR - 540-58.2012.5.23.0003 Data de Julgamento: 02/04/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014).
Assim, levando-se em conta a gravidade do ilícito, o seu impacto moral, o grau de culpa do reclamado, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade financeira das partes e os valores que vem sendo arbitrados por esta Turma julgadora em casos semelhantes, entendo razoável o importe de R$15.000,00 fixado pelo juízo de origem.
Nego provimento aos recursos" (fls. 637-641).
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 693-727. Pugna pela majoração do valor da indenização por dano moral. Aponta violação dos artigos 1º, II, III e IV, 5º, caput, X e XII, 170, III, e 193 da CF, dos arts. 11 e 12 do Decreto 89.056/83 e dos arts. 186 e 927 do CC. Transcreve arestos.
Em exame.
Inviável o conhecimento por violação de dispositivo de decreto, uma vez que não previsto no art. 896, "c", da CLT. Os demais dispositivos legais e constitucionais indicados como violados não ensejam o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da proporcionalidade da indenização do dano moral.
Os arestos de fls. 714 e 721-722 são inespecíficos, uma vez que não revelam o valor do dano moral fixado pelo TRT. O segundo aresto de fl. 714 também não indica fonte de publicação de repositório autorizado. Os arestos de fls. 715-716 são oriundos de Turma do TST, órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT.
Não conheço.
4 – DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A recorrente transcreveu o inteiro teor da decisão proferida pelo Regional referente à matéria apresentada em seu recurso de revista (fls. 722-723), sem qualquer destaque. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo consolidado, que visa a possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Vale ressaltar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado.
Não conheço do recurso, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 180; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "horas extras - cursos ‘treinet’ - critério de promoção na carreira - tempo à disposição do empregador", por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular; III) não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos demais temas. Custas inalteradas.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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