TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST



PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



Resumo do voto.

PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 

1. A controvérsia repousa em definir se o tempo despendido pelo empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio configura, ou não, tempo a disposição do empregador. 2. Em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica. Analisando as disposições da Lei 5.811/72, não se constata a existência de regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada ordinária do empregado. Por tal razão, entende-se que a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria. 3. Nos termos do disposto no art. 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão. 4. Na hipótese dos autos, constata-se do acórdão regional que a participação do empregado em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, era obrigatória e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial. Tais riscos, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da CLT, devem ser suportados pelo empregador. Não obstante, o Tribunal Regional considerou que “a participação do empregado nos DDS - diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, ainda que fora da jornada de trabalho, não pode ser considerada como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que tais procedimentos tratam de medida de segurança, a qual todos os embarcados estão obrigados a cumprir. Essas atividades são etapas indispensáveis ao início da execução dos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros”. 5. Dessa forma, ao considerar que durante atividades e treinamentos obrigatórios, relacionados à segurança do trabalho, essenciais em decorrência dos riscos da atividade empresarial, o empregado não se encontrava à disposição do empregador, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 A C Ó R D Ã O

I. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalte-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018;Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante, apesar de transcrever, no recurso, os trechos do acórdão principal, da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração, o faz de maneira que inviabiliza o exame da preliminar, isso porque os trechos colacionados não trazem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar a questão, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Assevere-se que a maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Precedentes de 5 Turmas do TST.

Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTE TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante não logrou demonstrar que fosse credor de alguma diferença a título das horas extras pleiteadas, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Assevere-se que a maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Precedentes de 5 Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido" (Relator originário Ministro Breno Medeiros).

PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A controvérsia atinente à configuração, ou não, de tempo despendido pelo empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, envolve matéria ainda pouco debatida no âmbito dessa Corte Superior. Dessa forma, entendo que a matéria configura "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica. 2. Deve ser provido o agravo de instrumento em face de possível violação do art. 4º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia repousa em definir se o tempo despendido pelo empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio configura, ou não, tempo a disposição do empregador.

2. Em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica. Analisando as disposições da Lei 5.811/72, não se constata a existência de regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada ordinária do empregado. Por tal razão, entende-se que a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria.

3. Nos termos do disposto no art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

4. Na hipótese dos autos, constata-se do acórdão regional que a participação do empregado em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, era obrigatória e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial.  Tais riscos, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da CLT, devem ser suportados pelo empregador. Não obstante, o Tribunal Regional considerou que "a participação do empregado nos DDS - diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, ainda que fora da jornada de trabalho, não pode ser considerada como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que tais procedimentos tratam de medida de segurança, a qual todos os embarcados estão obrigados a cumprir. Essas atividades são etapas indispensáveis ao início da execução dos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros".

5. Dessa forma, ao considerar que durante atividades e treinamentos obrigatórios, relacionados à segurança do trabalho, essenciais em decorrência dos riscos da atividade empresarial, o empregado não se encontrava à disposição do empregador, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11774-62.2015.5.01.0482, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 20/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11774-62.2015.5.01.0482, em que é Recorrente ANTÔNIO CARLOS VICTORINO e são Recorridos ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Relatório na forma do voto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros, relator originário:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório".

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Adoto, como razão de decidir, os fundamentos do voto condutor, nos seguintes termos:

"Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017).

Na hipótese, a parte agravante, apesar de transcrever, no recurso, os trechos do acórdão principal, da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração, o faz de maneira que inviabiliza o exame da preliminar, isso porque os trechos colacionados não trazem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar a questão, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega  de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".

INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Adoto, como razão de decidir, os fundamentos do voto condutor, nos seguintes termos:

"Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, quanto ao capítulo "intervalo interjornada", o TRT, ao concluir que o reclamante não logrou demonstrar que fosse credor de alguma diferença a título das horas extras pleiteadas, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST.

Realmente:

"INTERVALO INTERJORNADAS - DOBRAS

 O reclamante, em razões recursais, alega que restou comprovado nos autos que no 7º dia de embarque laborava de 00:00h às 12:00h e tinha que retornar às 18:00h, sendo suprimido o período destinado ao intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT.

O autor informou, na emenda à inicial de ID 5ee05cb, que no 7º dia de embarque tinha que laborar de 00:00h às 12:00h e retornar às 18:00h para prestar serviços até 00:00h, pois nesse dia havia a troca de turnos, sendo certo que, a partir do 8º dia, passava a cumprir jornada de trabalho das 12:00h às 00:00h. Aduziu que não era respeitado o intervalo interjornada, pleiteando o pagamento de horas extras e reflexos por tal fato.

O Juízo de origem, na sentença de ID 2e217d6, decidiu da seguinte forma:

"A dinâmica de trabalho a bordo - que implica na necessidade de adequação no turno de trabalho entre o final da primeira semana e o início da segunda semana de embarques - enseja à conclusão de que o disposto no artigo 66 da CLT não possui aplicabilidade padrão em tal realidade funcional.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornadas.

Tendo em vista o depoimento da testemunha, julgo improcedente o pedido de pagamento de labor no 15º dia de embarque.

A partir das informações trazidas à baila com a petição inicial e considerando, ainda, o teor do depoimento do reclamante, concluo que a denominada "dobradinha", eventualmente realizada entre o 7º e o 8º dias de embarque não geram o dever de pagamento de horas extras, vez que tal labor é compensado pelas horas em que deixou de laborar, no primeiro dia de embarque.

Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras em virtude de troca de turnos.".

O autor declarou, no depoimento pessoal de ID dfd1f10, que:

"na plataforma, trabalhava, no primeiro dia de embarque, das 12h às 18h, após o que trabalhava das 00h o 12h até o sétimo dia de embarque; que no sétimo dia trabalhava das 18h a 00h e a partir do dia seguinte trabalhava de 12h a 00h até o penúltimo dia de embarque; que no 15ª dia de embarque trabalhava das 06h a 12h; que usufruía de 25 minutos de intervalo para alimentação e dois intervalos para lanche por turno, com duração de 15 minutos cada; que não se recorda se recebeu horas extras".

O preposto da 1ª ré, no depoimento pessoal de ID dfd1f10, declarou que:

"o reclamante trabalhava da 00h a 12h na primeira semana e de 12h a 00h, geralmente; que no primeiro dia de embarque o reclamante não iniciava sua jornada antes das 00h; que o reclamante não trabalhava fora das escalas supramencionadas entre o 7º e 8º dia de embarque".

A testemunha indicada pelo autor, Sr. Pedro Lopes de Lima, declarou, no depoimento de ID dfd1f10, que:

"que no 7º dia de embarque encerrava sua jornada 12h e voltava a trabalhar às 18h até 00h, passando a trabalhar de 12h a 00h, a partir do dia seguinte; que não trabalhava no 15º de embarque; (...) que o reclamante trabalhava nos mesmos horários do depoente".

Embora a prova oral tenha revelado que, de fato, o reclamante no sétimo dia de embarque laborava até 12:00h e retornava às 18:00h, os holerites juntados aos autos consignam o pagamento da rubrica "Dobras (Troca de Turma)", conforme ID c1a663d, havendo, inclusive, previsão normativa para tal pagamento, nos temos da cláusula 4ª, § 5º, nos seguintes termos:

"Dobra - §5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, obedecendo ao seguinte critério: · Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2." (ID 749c6d0).

O reclamante não logrou demonstrar que fosse credor de alguma diferença a título das horas extras pleiteadas.

Diante de tais considerações, descabe o pedido de pagamento de horas extras pela troca de turno, bem como pela supressão do intervalo interjornada.

Nego provimento."

Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.

As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.

Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega  de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".

PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Preliminarmente, peço vênia para transcrever os fundamentos condutores do voto do relator originário, Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros, que na sessão de julgamento do dia 9/6/2021 propunha o não provimento do agravo de instrumento:

"Nas razões de revista, aduz o reclamante sua participação nos diálogos diários de segurança - DDS, nas reuniões de segurança, e nos treinamentos de incêndio são, sim, considerados tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4° da CLT e da Súmula 366 do TST, pois inexiste disposição especial expressamente consignada na Lei 5.811/72 que afaste a natureza de tempo à disposição do empregador.

Reconheço a transcendência jurídica da matéria, tendo em vista que ainda não examinada nesta Corte.

O Regional consignou quanto ao tema:

"A 1ª ré, na defesa de ID 91b79e8, asseverou que as palestras de DDS's duravam em torno de 10 minutos e eram realizadas durante a jornada de trabalho, assim como as reuniões de segurança. Esclareceu que os treinamentos de incêndio duravam no máximo 30 minutos e também ocorriam durante a jornada de trabalho, uma vez a cada embarque.

A Petrobras aduziu, na defesa de Ida550978, que os DDS's tinham por objetivo frisar os riscos da prospecção e exploração de petróleo em alto mar e eram realizados sempre no início da jornada de trabalho, após o efetivo início do turno.

O Juízo de origem, na sentença de ID 2e217d6, decidiu da seguinte forma:

"O trabalho ligado à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, conforme regulado pela Lei 5711/72, possui peculiaridades, mormente quanto ao labor realizado a bordo de embarcações.

Usualmente, tal atividade é realizada ao longo de considerável período a bordo, com jornadas que se organizam em regime de turnos fixos ou de revezamento, conforme o caso.

As peculiaridades de tal modalidade de labor são observadas pela supramencionada Lei e pelas normas coletivas que tratam do tema, as quais estabelecem o dever de o empregador remunerar seus empregados de forma diferenciada.

Exatamente por isso, são comumente previstos nos instrumentos normativos os denominados "adicionais de embarque" (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento, de revezamento, entre outros), o que implica na contraprestação diferenciada dos trabalhadores sujeitos a tais condições de trabalho.

Diante de tal quadro, concluo que o tempo dedicado pelos empregados em atividades de treinamentos semanais de incêndio e reuniões diárias (DDS's) ou semanais de segurança não podem ser caracterizados como tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), pois compõem o conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore, para o qual, como já pontuei, os trabalhadores já são remunerados de forma diferenciada.

Não se tratam de períodos dedicados ao exercício de suas atribuições funcionais, mas em procedimentos obrigatórios relativos à segurança a bordo.

Por isso, concluo que tais atividades não se inserem na jornada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob tais fundamentos.".

O autor declarou, no depoimento pessoal de ID dfd1f10, que:

"havia DDS antes do início da jornada, com duração de 30 minutos; que havia reuniões semanais de segurança com duração de 01h30m/01h40m, fora da jornada de trabalho; que também participava de treinamentos de incêndio uma vez por semana, com duração de 01 hora, dentro ou fora da jornada".

O preposto da 1ª ré, no depoimento pessoal de ID dfd1f10, declarou que:

"reclamante participava de DDS, com duração de 10 minutos após o inicio da jornada; que reclamante participava de reuniões semanais de segurança com duração de 30 minutos, dentro da jornada; que reclamante participava de treinamento de incêndio semanais, com duração de 20 minutos, dentro da jornada".

A testemunha indicada pelo autor, Sr. Pedro Lopes de Lima, declarou, no depoimento de ID dfd1f10, que:

"o DDS acontecia antes do início da jornada, com duração de 30 minutos; que as reuniões semanais de segurança duravam de 01h30m a 01h50m, fora da jornada; que os treinamentos de incêndio eram semanais e duravam cerca de 01h/1h30m, podendo ser dentro ou fora da jornada; que geralmente, em um mesmo embarque, os treinamentos de incêndio aconteciam um dentro e outro fora da jornada".

Preliminarmente, insta considerar ser incontroverso tratar-se de trabalhador embarcado, sob a égide da Lei nº 5.811/72.

Assim, a participação do empregado nos DDS - diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, ainda que fora da jornada de trabalho, não pode ser considerada como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que tais procedimentos tratam de medida de segurança, a qual todos os embarcados estão obrigados a cumprir. Essas atividades são etapas indispensáveis ao início da execução dos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros",

Pois bem.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista.

Assim dispõe a Súmula nº 366 desta Corte superior, in verbis:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado.

Eis o teor da referida Ementa:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.  HORAS EXTRAS. PERÍODO ENTRE ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E O INÍCIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT E SÚMULA Nº 366 DO TST. Discute-se, no caso, se o período em que o empregado se encontra dentro da empresa, entre a anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço, é considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Conforme se extrai do teor da Súmula nº 366 do TST, os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador. É importante ressaltar que a edição da desse verbete sumular veio, exatamente, ampliar a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1 do TST (cancelada pela Resolução nº 129, de 20/4/2005, exatamente por sua conversão, com a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1 desta Corte, na referida súmula), já que essa tratava, especificamente, do tempo gasto na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal. Destaca-se, por oportuno, que cabe ao empregador fiscalizar a atividade de cada empregado e, se o cartão de ponto é marcado, como no caso ora em análise, presume-se que esse deve ser considerado tempo à disposição do empregador, estando o trabalhador submetido, inclusive, ao poder disciplinar dele. É inequívoco que essa presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No entanto, é encargo da reclamada demonstrar que o reclamante não ficava à sua disposição, não obstante o registro efetuado no seu cartão de ponto. Nesses casos, a prova deve ser individualizada, ou seja, em relação ao empregado específico, verificando suas atividades em todo o período em que esse se encontra nas dependências da empresa, para que se possa demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, se, durante a jornada de trabalho registrada no cartão de ponto, o empregado estaria ou não à disposição do empregador. Não é suficiente, aqui, prova genérica e indistinta, como a inspeção judicial apresentada nestes autos. Frisa-se, ainda, que o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a reclamada tinha interesse na chegada antecipada dos empregados ao local de trabalho, por se tratar de linha de produção em que não poderia haver interrupção, sendo irrelevante o fato de serem concedidos benefícios aos trabalhadores, como veículos confortáveis para transporte, café da manhã completo em restaurantes e vestiários para troca de roupas e higiene pessoal. Assim, é forçoso concluir que o período entre a marcação do cartão de ponto e o início efetivo da prestação de serviço deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, motivo por que a decisão da Turma se encontra alinhada com o que dispõe a Súmula nº 366 do TST. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027 Data de Julgamento: 15/09/2011, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).

Nesse contexto, analisando os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o reclamante quando da participação nos DDS - diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, ainda que fora da jornada de trabalho, não estava à disposição do empregador, tampouco aguardando ou cumprindo ordens, uma vez que se tratava de tempo destinado a treinamento e esclarecimentos sobre segurança, etapas indispensáveis ao início da execução dos serviços que estão submetidos os petroleiros, e imprescindíveis para a realização do trabalho que ocorre em plataformas e embarcações em alto-mar.

Assim, não há cogitar de ofensa ao art. 4º da CLT ou contrariedade à Súmula 366 do TST, pois não se trata de tempo à disposição do empregador, mas de trabalhadores de categoria especial, com regime próprio, nos termos da Lei 5.811/1972, que possuem peculiaridades e condições específicas de trabalho, inclusive com vantagens próprias e remuneração diferenciada, razão pela qual não devem integrar a jornada de trabalho, sendo impertinentes as horas extras.

Aliás, nesse sentido, vem decidindo esta Corte nos processos que discutem se o tempo que o empregado petroleiro fica aguardando o transporte para embarque/desembarque da plataforma pode ser considerado tempo à disposição do empregador, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO DE ESPERA. PETROLEIRO. TRAJETO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia à definição se o tempo que o empregado petroleiro fica aguardando o transporte para embarque/desembarque da plataforma pode ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como horas extras. O Regional entendeu que o transporte fornecido pela empresa no trajeto residência/trabalho/residência decorre de imposição legal, de modo que não enseja o pagamento de horas in itinere . No caso não há como vislumbrar violação direta do art. 4º da CLT ou contrariedade às Súmulas 90 e 366 do TST, por se tratar de categoria especial, com regramento próprio, nos termos da Lei 5.811/1972. O único aresto servível para a demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 1.086-1.087) é inespecífico, pois não trata de empregado petroleiro. Recurso de revista não conhecido. (RR - 535-31.2014.5.20.0009, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 03/06/2020, Publicação: 05/06/2020)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. Constatada possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 3 - HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO. No que se refere às horas in itinere , este Tribunal Superior vem consolidando sua jurisprudência no sentido de que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, uma vez que estão sujeitos à disciplina especial da Lei 5.811/1972. Referida lei estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer transporte aos empregados, independente de o local de trabalho ser de fácil acesso e da existência ou não de transporte público no trajeto. Inaplicável ao caso a Súmula 90 do TST. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1926-04.2013.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA. (...) LEI Nº 5.811/72. HORAS IN ITINERE . A reiterada jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que, como os trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72 já têm direito ao transporte gratuito até o local de trabalho, independentemente de esse último ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força do artigo 3º, IV, daquela Lei, não fazem jus às horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. " (RR-127-34.2013.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PETROQUÍMICOS. Na decisão proferida por esta Turma, a questão das horas in itinere foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os empregados de petroquímicas estão sujeitos ao regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei nº 5.811/72, e não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, pois cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Embargos de declaração rejeitados." (ED-RR - 494-25.2010.5.04.0761, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/12/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...)2. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.811/72. Concluiu o Regional que o reclamante não tem direito ao pagamento das horas itinerárias, uma vez que o fornecimento de transporte gratuito aos empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados decorre de imposição legal-, a saber, art. 3º da Lei nº 5.811/72. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a impedir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 68600-16.2012.5.21.0011, Rel. Min. Arnaldo Boson Paes, 10/12/2014, 7ª Turma, DEJT 12/12/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRANSBORDO E IN ITINERE. LEI Nº 5.811/72. PETROQUÍMICOS. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a categoria profissional dos empregados sujeitos ao regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, não tem direito ao recebimento das horas in itinere, pois cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Quanto ao transbordo, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sob dupla fundamentação: primeiro, que o período destinado ao transbordo não pode ser dissociado do período de transporte; segundo, que a lei n° 5.811/72, ao assegurar transporte gratuito aos empregados do setor petroquímico, caso do reclamante, não pode representar, em contrapartida, o cômputo na jornada de trabalho. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. (...)" (AIRR - 99-96.2011.5.04.0761, Rel. Min. Ronaldo Medeiros de Souza, 5ª Turma, DEJT 14/11/2014)

"(...) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. BCH ENERGY DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 5.811/72. A categoria profissional dos petroleiros tem regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado pela Lei 5.811/72, no qual é imposta ao empregador a obrigação de fornecer transporte gratuito, independentemente de haver transporte público regular ou de o local de trabalho ser de fácil acesso. Assim, em regra, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, por força da proteção especial, de maneira que, nessa hipótese, são inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 62400-55.2010.5.21.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 01/10/2014, 6ª Turma, DEJT 03/10/2014)

Ante o exposto, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento".

Todavia, rogando respeitosas vênias, prevaleceu a divergência por mim apresentada na sessão de julgamento do dia 9/6/2021, no sentido de que o agravo de instrumento interposto comporta provimento, permitindo-se o regular processamento do recurso de revista.

Vejamos.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A controvérsia atinente à configuração, ou não, de tempo despendido pelo empregado petroleiro na participação em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, envolve matéria ainda pouco debatida no âmbito dessa Corte Superior. Dessa forma, entendo que a matéria configura "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica.

Registro, inicialmente, que, em que pese a relação jurídica entre as partes seja regida por norma especial, qual seja, a Lei 5.811/72, revela-se viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.

Reiteradamente, essa Corte Superior, por meio da SbDI-1, tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela Lei dos petroleiros, tal como ocorre, por exemplo, no caso do intervalo interjornadas. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA . APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020; grifo nosso).

"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS . A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. Contudo, ela nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à hipótese o previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, nos termos do disposto na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes. Incide, portanto, na espécie o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-5340-34.2010.5.15.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2016; grifo nosso).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADORES PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. Em que pese a Lei nº 5.811/1972 dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros, ela não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Desrespeitado o referido período de descanso, as horas intervalares não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme estabelecem a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, ambas deste Tribunal Superior. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-79700-91.2005.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/08/2013; grifo nosso).

Como se percebe, é pacífico, nessa Corte, o entendimento segundo o qual aplica-se a CLT diante do silêncio da Lei 5.811/72 acerca de determinados institutos.

Na hipótese, o Reclamante pleiteia que o tempo despendido na participação dos denominados "diálogos diários de segurança", reuniões de segurança dos treinamentos de incêndio, seja considerado à disposição do empregador.

Analisando as disposições da Lei 5.811/72, não constato a existência de regra específica que exclua a participação em tais atividades da duração da jornada de trabalho ordinária do empregado. Por tal razão, entendo que a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas gerais acerca da matéria.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

É de se registrar, ainda, que, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 366/TST, "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

No caso dos autos, entendo que o tempo despendido pelo Reclamante para participar de "diálogos diários de segurança", das reuniões de segurança e dos treinamentos de incêndio, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, pelos motivos que se seguem.

Em primeiro lugar, colhe-se da sentença, transcrita no acórdão regional, que as atividades, treinamentos e cursos voltados à segurança, eram de participação obrigatória do empregado. Destaco: "Não se tratam de períodos dedicados ao exercício de suas atribuições funcionais, mas em procedimentos obrigatórios relativos à segurança a bordo" (fl. 618).

Ou seja, o Reclamante não se envolvia em tais eventos de forma facultativa, mas em estrito cumprimento de ordens, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 4º da CLT.

Em segundo lugar, não há que se confundir a participação em atividades de segurança inerentes ao empreendimento empresarial com o desempenho de outras atividades que, ainda que no estabelecimento do empregador, sejam direcionadas exclusivamente ao próprio empregado, tais como lanche, uniformização, ou higiene pessoal. E, ainda que se tratassem dessas últimas, referindo-se a presente ação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, considerar-se-ia tempo à disposição do empregador.

Ora, se mesmo desempenhando atividades voltadas ao seu interesse imediato, o tempo gasto do empregado pode ser considerado à disposição do empregador, com muito mais razão a situação descrita nos autos, em que a participação em atividades de segurança transcende o mero interesse individual, era obrigatória e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial.  Tais riscos, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da CLT, devem ser suportados pelo empregador.

Em terceiro lugar, anoto que o tempo gasto pelo empregado nas referidas atividades, era substancial, chamando-me a atenção o seguinte trecho do acórdão regional, que contém relato de testemunha acerca da duração dos eventos: "A testemunha indicada pelo autor, Sr. Pedro Lopes de Lima, declarou, no depoimento de ID dfd1f10, que: ‘o DDS acontecia antes do início da jornada, com duração de 30 minutos; que as reuniões semanais de segurança duravam de 01h30m a 01h50m, fora da jornada; que os treinamentos de incêndio eram semanais e duravam cerca de 01h/1h30m, podendo ser dentro ou fora da jornada; que geralmente, em um mesmo embarque, os treinamentos de incêndio aconteciam um dentro e outro fora da jornada’" (fl. 619).

Registro, que, não se está aqui a rever fatos e provas, o que iria de encontro ao entendimento perfilhado na Súmula 126/TST. Em verdade, da análise de tal depoimento expressamente consignado no acórdão regional, cujo conteúdo não foi refutado pela Corte de origem, busca-se apenas demonstrar que, potencialmente, o tempo destinado pelo Reclamante em atividades de segurança supera, em muito, o limite de 5 minutos previstos na Súmula 366/TST, de sorte que não pode ser juridicamente desconsiderado.

Por fim, é de se destacar, que essa Corte Superior já decidiu que nem mesmo pela via de norma coletiva seria possível excluir, do cômputo da jornada de trabalho, a participação do empregado em reuniões promovidas pela empresa, denominadas "Diálogos de Segurança", que possuem, inclusive, frequência e comparecimento obrigatórios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente oriundo da SDC:

"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA . (...). 5. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: DIÁLOGOS DE SEGURANÇA. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o Obreiro participa de cursos de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão. Naturalmente que não poderá o instrumento coletivo negociado suprimir da jornada laboral o tempo destinado à participação do trabalhador em sessões ou debates relativos à saúde e segurança do trabalho, o que acarreta benefício ao empregador na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Nesse sentido, a norma coletiva não pode excluir, do cômputo da jornada de trabalho, a participação do empregado em reuniões promovidas pela empresa, denominadas Diálogos de Segurança, que possuem, inclusive, frequência e comparecimento obrigatórios, consoante determina o parágrafo segundo da cláusula em análise. Assim, se o período da participação no evento importou no fato de o empregado ultrapassar a sua jornada ordinária, tem-se como consequência que o tempo que a excedeu deve ser remunerado como "horas extras". Julgados desta SDC. Recurso ordinário provido, no tema, para declarar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula em exame" (RO-772-57.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/04/2019).

Em que pese o referido julgado não tenha sido proferido em situação específica envolvendo trabalhadores regidos pela Lei 5.811/72, tal como no caso dos autos, elucida o posicionamento dessa Corte para a presente questão. Destaca-se que, no caso dos autos, a matéria não foi discutida pelo viés da tutela normativa.

Ressalto, ainda, que, tal como referido no voto condutor, ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria, a presente controvérsia não foi amplamente analisada por esta Corte. Entretanto, em recente precedente, da lavra da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, a 2ª Turma do TST decidiu:

"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PALESTRAS REALIZADAS ANTES DO PRIMEIRO TURNO. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão do reclamante de recebimento do tempo das palestras como horas extras. Consignou que as palestras ministradas após a chegada à plataforma, antes do início do primeiro turno, são medidas de segurança às quais todos os embarcados estão submetidos. Nos termos em que dispõe o artigo 4º da CLT: " Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". Não é possível extrair do referido dispositivo existência de autorização para que seja desconsiderado da jornada de trabalho o tempo destinado à participação em cursos, palestras e afins, quando obrigatória a participação do empregado. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa, aguardando para iniciar o trabalho, é tempo à sua disposição e, assim, constitui horas extraordinárias. Nessa senda, a Súmula nº 366 desta Corte dispõe que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Conclui-se, portanto, que as palestras ministradas após a chegada à plataforma, antes do início do primeiro turno, devem ser remuneradas de forma extraordinária, uma vez constituem tempo à disposição do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (...)" (RRAg-1011-91.2013.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).

Ante o exposto, entendo que o Tribunal Regional, ao não reconhecer que o tempo despendido pelo Reclamante em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, é considerado tempo à disposição do empregado deve integrar a jornada de trabalho, potencialmente, violou o art. 4º da CLT.

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na Sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme previsão dos artigos 897, § 7º, da CLT, 256 e 257 c/c art. 122 do RITST.

II - RECURSO DE REVISTA.

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1.1. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando a fundamentação exposta quando do provimento do agravo de instrumento, resta evidenciada a violação do art. 4º da CLT.

CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 4º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar as Reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da participação do empregado em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, naquilo que exceder à jornada ordinária contratual, acrescidas de reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, com adicional previsto em lei ou norma coletiva, conforme apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença (fl. 556).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, em relação ao tema "PETROLEIROS. LEI 5.811/72. PARTICIPAÇÃO NOS DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA, NAS REUNIÕES DE SEGURANÇA E NOS TREINAMENTOS DE INCÊNDIO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); e II – por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da participação do empregado em diálogos diários de segurança, nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio, naquilo que exceder à jornada ordinária contratual, acrescidas de reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, com adicional previsto em lei ou norma coletiva, conforme apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença (fl. 556). Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Invertido o ônus da sucumbência. Valor provisório da condenação fixado em R$ 20.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$ 400,00, pelas Reclamadas.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

 

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