TST - INFORMATIVOS 2017 2017 158 - 03 a 08 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



04 -Jornada reduzida. Art. 227 da CLT. Incidência restrita ao exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista. A atual jurisprudência do TST tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT não se aplica aos trabalhadores que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve de forma exclusiva ou absolutamente preponderante as atividades de telefonista.



Resumo do voto.

Jornada reduzida. Art. 227 da CLT. Incidência restrita ao exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista. A atual jurisprudência do TST tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT não se aplica aos trabalhadores que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve de forma exclusiva ou absolutamente preponderante as atividades de telefonista. No caso, restou consignado que, durante a jornada de trabalho, havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone em razão de outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das funções da reclamante, o que descaracteriza a situação especial que a lei visou privilegiar. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Emmanoel Pereira. 

A C Ó R D Ã O

RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT – EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. O artigo 227 da CLT estabelece que "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais". Ademais, de acordo com a Súmula/TST nº 178: "É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59)". Mesmo considerando os termos da referida súmula, a jurisprudência do TST avançou, sob pena de tornar letra morta as disposições do artigo 227 da CLT, considerando que mesas de telefonia são equipamentos em extinção, e a realidade nos remete à analogia das atividades de telefonista e de televendas. Assim, com o cancelamento da Orientação nº 273 da SBDI-1 do TST, que excluía os operadores de telemarketing do alcance da norma contida no referido dispositivo legal, esta Corte deixou de exigir, para a aplicação da jornada reduzida de 36 horas semanais, que o empregado exerça suas atividades utilizando-se de mesa de transmissão. A jurisprudência mais recente desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT depende do exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista, sendo descaracterizada a sua incidência quando está ausente a situação especial que a lei visou privilegiar, ou seja, quando há o exercício de atividades que não contenham o mesmo grau de desgaste mental, como na hipótese dos autos, em que, conforme se extrai do quadro fático delineado pelo TRT e transcrito pela Turma, "durante a jornada de trabalho havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone com outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das atividades da reclamante". Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-393-08.2012.5.24.0002, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 09.06.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-393-08.2012.5.24.0002, em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Embargada MARY CELSA PEDRO LIRA.

A 5ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de seq. 8, deu provimento ao recurso de revista da reclamante "a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de enquadramento da reclamante na jornada do art. 227 da CLT, com o deferimento de diferenças de horas extras e reflexos".

A reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI1, em seq. 10, pugnando pela reforma da decisão da Turma quanto à mencionada matéria, apontando violação do artigo 227 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 178 e divergência jurisprudencial.

O Ministro Presidente da 5ª Turma, em seq. 14, admitiu o recurso de embargos, por vislumbrar a existência de divergência jurisprudencial específica.

Impugnação apresentada em seq. 16.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83,§ 2°, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2013, conforme certidão de seq. 9, e recurso de embargos protocolizado em 23/09/2013, conforme seq. 12), subscrito por procurador habilitado, preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT – EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que "o r. julgado aplica entendimento equivocado, especialmente na apreciação da Súm. 178 do TST, porquanto em nenhum momento ficou demonstrado que a autora laborou como telefonista, sendo incontroverso que dentre as suas atividades havia o uso de headfone e computador, bem como restou claramente materializado pelo Regional que a recorrida exercia diversas atividades, dentre as quais o uso de headfone, repita-se". Afirma que "Não se pode dizer, desta forma, que a autora se enquadra na disposição contida na Sum. 178 do TST e art. 227 da CLT, porque não exercia atividade EXCLUSIVA E PERMANENTE de telefonia, como dispõe o artigo consolidado". Aponta violação do artigo 227 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 178 e divergência jurisprudencial.

A 5ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

"TELEATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE TRABALHO DO ART. 227 DA CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região consignou os seguintes fundamentos:

‘Entendo, ao contrário do que reconheceu o juízo a quo, que demonstrado que as atividades da reclamante como Despachante-A1 não eram compatíveis com aquelas de digitação e de telefonista nos moldes das normas citadas, ainda que a empregada fizesse uso do telefone e do computador para atendimento aos técnicos do reclamado em seus serviços de telefonia.

Tal comprovação se constata dos próprios termos da petição inicial e do depoimento da reclamante, uma vez que confirmam que durante a jornada de trabalho havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone com outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das atividades da reclamante, consoante trecho abaixo transcrito, in verbis:

A Reclamante foi admitida (...) para atuar no apoio e suporte de informações para a função dos técnicos externos da empresa. (petição inicial, f. 3).

1) Que a reclamada atua na reparação e instalação de linhas telefônicas para a empresa OI;

2) Que dentre as atribuições da depoente estavam as seguintes: ‘exame final dos serviços para baixa (instalador ligava para a depoente informando o término da instalação ou reparação e a depoente falava com o cliente para se o serviço foi bem feito, se o técnico estava uniformizado e se o cliente foi bem atendido pelo técnico), testes de placas de telefônicos públicos, dentre outros;

3) Que trabalhava simultaneamente durante todo o período de jornada fazendo tele-atendimento e manuseando sistema informatizado;

4) Que a depoente também fazia atendimento interno aos técnicos;

5) Que mesmo no atendimento interno a depoente necessitava digitar textos e não somente selecionar opções por intermédio de uma única tecla;

6) Que na central de operações todos os funcionários utilizam headfone, exceto gerente e supervisores; (depoimento da reclamante, f. 219).

Também os relatos do preposto não impõem o entendimento exarado pela sentença uma vez que ele apenas afirmou que havia realização de várias tarefas pela reclamante e o fato de ele confirmar que a reclamante usava o headfone ou utilizava o computador, bem como falava com os clientes acerca do serviço prestado pelos técnicos externos não faz reconhecer a analogia dos serviços por ela prestados e aquele definido pelas normas invocadas na sentença, in verbis:

1) Que a reclamante interagia tanto com os técnicos quanto com os clientes;

2) Que a reclamante falava com o técnico ao final dos serviços e também com o cliente para saber se os serviços foram bem efetuados;

3) Que a reclamante também dava suporte e orientação aos técnicos;

4) Que a depoente trabalhava utilizando headfone para contato telefônico e um terminal de computador;

5) Que ao tempo em que a reclamante falava ao telefone também lançava comandos em sistema informatizado;

6) Que o lançamento de comandos dependia da leitura de textos no sistema informatizado. (depoimento do preposto, f. 219/219-verso).

Destarte, inaplicável ao caso as disposições citadas para reconhecimento de jornada de seis horas, motivo pelo qual, dou provimento ao recurso para excluir as horas extras deferidas.

Julgo improcedente a reclamação trabalhista e inverto o ônus da sucumbência, ficando dispensada a reclamante do recolhimento das custas processuais por ser beneficiária da gratuidade de justiça (f. 221).’

A reclamante pugna pelo enquadramento de sua atividade laboral como telefonista, a fim de que lhe seja atribuída a jornada de trabalho do art. 227 da CLT e deferidas as horas extras e consectários legais. Entende que o quadro fático descrito pelo próprio Regional impõe o restabelecimento da sentença, que julgou procedente o pedido. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 178 do TST. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

Com razão.

O Regional, reformando a sentença de primeiro grau, entendeu que as atividades descritas pela autora, pelo preposto da reclamada e pelas testemunhas ouvidas não configuram o exercício do cargo de telefonista pela reclamante.

Isso porque, no seu entendimento, o fato de a reclamante não exercer as suas atividades exclusivamente com o headfone telefônico, haja vista que também tratava com os técnicos da empresa pessoalmente, permite concluir que a hipótese não trata de exercício do cargo de telefonista, sendo indevido o enquadramento da autora na jornada de trabalho do art. 227 da CLT.

Data vênia do entendimento esposado pelo Regional, entendo que, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, é possível depreender que a atividade preponderante da reclamante era o atendimento e suporte aos técnicos de telefonia e aos clientes atendidos pelas equipes de campo da empresa, o que se fazia, em regra, por meio de central telefônica, a evidenciar que a reclamante exercia precipuamente a atividade de operador telefônico no suporte técnico da empresa.

Nesse contexto, parece haver uma clara contradição entre a conclusão do Regional e o entendimento pacificado por esta Corte na Súmula nº 178, que dispõe:

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.

Ora, se tal enquadramento jurídico é aplicável até ao telefonista de mesa que trabalha em empresa que não exerce atividade de telefonia, com muito mais propriedade deve tal preceito abranger os empregados que exercem tal atividade em empresas de telecomunicações, como na hipótese.

Sequer a distinção outrora feita entre telefonistas e operadores de telemarketing ou de teleatendimento possui relevância na atual conjuntura jurisprudencial acerca do tema, na medida em que esta Corte passou a entender que a jornada do art. 227 da CLT também é devida aos empregados desta última categoria, o que culminou, inclusive, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1 desta Corte.

Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes:

(...)

Logo, a empregada faz jus à jornada de trabalho insculpida no art. 227 da CLT e, portanto, a sentença de primeiro grau merece ser restabelecida, no específico.

Conheço por contrariedade à Súmula nº 178 do TST.

2. MÉRITO

TELEATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE TRABALHO DO ART. 227 DA CLT.

Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 178 desta Corte, a consequência lógica é o seu provimento, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de enquadramento da reclamante na jornada do art. 227 da CLT, com o deferimento de diferenças de horas extras e reflexos.

Dou provimento." (seq. 8) (g.n.)

A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 227 da CLT.

Por outro lado, o acórdão embargado discrepa do teor do aresto transcrito em seq. 10, págs. 4/5, oriundo da SBDI-1 desta Corte e publicado no DJ de 19/02/2010, a saber:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. OPERADOR DE "TELEMARKETING". ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 273 DA SBDI-1 DO TST. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Ao caso concreto subsiste a aplicação da jurisprudência da Corte, consubstanciada no item 273 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, não obstante a superveniência de Portaria do Ministério do Trabalho, que regulamenta a jornada de trabalho do operador de telemarketing, e que só pode vigorar a partir da data de sua publicação. Além do mais, os precedentes que ensejaram a Súmula nº 178 da Corte, que não se aplica ao operador de telemarketing, tratam da atividade exclusiva com o equipamento telefônico, em que a operadora de mesa fica o tempo todo atendendo telefone, ininterruptamente. No caso dos autos, embora o Regional afirme que a atividade com o equipamento telefônico é preponderante, deixa expresso que não é exclusiva, na medida em que, e de acordo com afirmações contidas no Acórdão do Regional, a Reclamante atendia no balcão e ao telefone ao mesmo tempo, e fazia serviço também de digitação. Não exercendo a Reclamante suas atividades, exclusivamente, como telefonista, não faz jus à jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT (item 273 da OJ/SBDI-1). Recurso de Embargos conhecido e desprovido."

Ademais, verifica-se que, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, nos termos da Súmula/TST 126, foi expresso, ao consignar que restou demonstrado que as atividades preponderantes da reclamante como Despachante-A1 não eram de serviços de telefonia. É o que se depreende dos seguintes trechos: "Entendo, ao contrário do que reconheceu o juízo a quo, que demonstrado que as atividades da reclamante como Despachante-A1 não eram compatíveis com aquelas de digitação e de telefonista nos moldes das normas citadas, ainda que a empregada fizesse uso do telefone e do computador para atendimento aos técnicos do reclamado em seus serviços de telefonia" e "Tal comprovação se constata dos próprios termos da petição inicial e do depoimento da reclamante, uma vez que confirmam que durante a jornada de trabalho havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone com outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das atividades da reclamante".

Assim, tendo em vista que essa premissa fática foi modificada pela egrégia Turma, quando, expressamente, afirmou que, "Data vênia do entendimento esposado pelo Regional, entendo que, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, é possível depreender que a atividade preponderante da reclamante era o atendimento e suporte aos técnicos de telefonia e aos clientes atendidos pelas equipes de campo da empresa, o que se fazia, em regra, por meio de central telefônica, a evidenciar que a reclamante exercia precipuamente a atividade de operador telefônico no suporte técnico da empresa" e que "Nesse contexto, parece haver uma clara contradição entre a conclusão do Regional e o entendimento pacificado por esta Corte na Súmula nº 178", conclui-se que a Turma incorreu em má-aplicação da referida súmula.

Portanto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial e também por má aplicação da Súmula/TST nº 178.

MÉRITO

O artigo 227 da CLT estabelece que "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".

Cumpre referir que as vantagens determinadas no referido artigo consolidado "também alcançam as pessoas que exercem, em qualquer empresa, a função de telefonista de mesa", registrando-se também que "a Lei nº 7.850, de 23.10.89, considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista ‘... onde quer que seja exercida’" (PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas, 10ª ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 170).

Aliás, referido entendimento, que amplia a aplicação do art. 227 da CLT, encontra-se consagrado na Súmula/TST nº 178, segundo a qual:

"TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59)."

Posteriormente, mesmo considerando os termos da referida súmula, a jurisprudência do TST avançou, sob pena de tornar letra morta as disposições do artigo 227 da CLT, considerando que mesas de telefonia são equipamentos em extinção, e a realidade nos remete à analogia das atividades de telefonista e de televendas.

Assim, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, que excluía os operadores de telemarketing do alcance da norma contida no referido dispositivo legal, esta Corte deixou de exigir, para a aplicação da jornada reduzida de 36 horas semanais, que o empregado exerça suas atividades utilizando-se de mesa de transmissão.

A jurisprudência mais recente desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT depende do exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista, sendo descaracterizada a sua incidência quando está ausente a situação especial que a lei visou privilegiar, ou seja, quando há o exercício de atividades que não contenham o mesmo grau de desgaste mental, como na hipótese dos autos, em que, conforme se extrai do quadro fático delineado pelo TRT e transcrito pela Turma, "durante a jornada de trabalho havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone com outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das atividades da reclamante".

Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte abrangendo situações em que o empregado, além de operar telefone, exercia outras atividades:

 "HORAS EXTRAS - JORNADA REDUZIDA - TELEOPERADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 227 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de televendas apenas na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, utilizando-se de mesa de transmissão, sendo descaracterizada quando há uso apenas de telefones comuns, aliado ao exercício de outras atividades, o que é o caso dos autos. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido." (RR - 890-81.2011.5.04.0012 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013)

"ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE TELEFONISTA E DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Na hipótese, o Regional, apesar de afirmar que a autora exercia as funções de telefonista e de auxiliar de escritório, destacou que a atividade predominante da reclamante era a de telefonista, motivo pela qual a enquadrou na jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Contudo, o limite legal de seis horas somente é aplicado àqueles empregados que exercem exclusivamente a atividade de telefonista, como forma de compensar o trabalhador pelo maior desgaste exigido para o desempenho dessa função, o que não se verifica, in casu. Conforme o entendimento reiterado desta Corte, não é possível entender, pois, que a autora, que executava, além da função de telefonista, a de auxiliar de escritório, sem o uso de telefone, faça jus à jornada especial estabelecida no artigo 227 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 27300-46.2006.5.04.0015 Data de Julgamento: 05/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012)

"AGRAVO.RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. JORNADA ESPECIAL INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior a jornada reduzida dos telefonistas não se aplica aos trabalhadores que acumulam com esta outras funções, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve exclusiva e especificamente esta atividade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 164-14.2012.5.15.0159 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)

"RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL. TELEFONISTA. RECEPCIONISTA. SECRETARIADO. O TRT de origem, quando afastou o pleito de diferenças salariais por acúmulo de funções, destacou que as condições especiais da empregada - fluência em outras línguas - facilitava o contato com clientes do exterior e justificava a inclusão da atividade de telefonia nas funções de recepcionista para a qual fora contratada. Consta também ser ela quem fazia compras, ligações, serviços particulares para os diretores da empresa, atendia clientes, consumidores e motoboys e recebia correspondência e fornecedores, fazendo uma média de 7 a 15 ligações ao dia. Assim, a situação dos autos não está incluída entre aquelas em que há preponderância da atividade contínua de telefonia em mesa, não existindo similitude com aquela desenvolvida pelos trabalhadores do setor de telefonia padrão, com a carga de estresse que justificaria a incidência da jornada reduzida do art. 227 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 118800-40.2004.5.04.0024 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012)

 "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 139400-39.2009.5.12.0039 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)

"HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a jornada especial dos telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, é aplicável somente aos trabalhadores que laboram integralmente na atividade de telefonia, não favorecendo aqueles que cumulam funções. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 638-29.2011.5.02.0014 Data de Julgamento: 12/06/2013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão do TRT de seq. 1, págs. 84/89, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isenta a reclamante, nos termos da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e também por má aplicação da Súmula/TST nº 178 e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT de seq. 1, págs. 84/89, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Emmanoel Pereira. Custas em reversão, das quais fica isenta a reclamante, nos termos da lei.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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