TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0020 - 09/10/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP



Honorários de sucumbência e justiça gratuita.



Recurso ordinário. Honorários de sucumbência e justiça gratuita. A expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (art. 791-A, § 4º, CLT), não pode ser adotada para impor honorários advocatícios ao beneficiário da justiça da gratuita. O estado de necessidade suspende a exigibilidade. Em que pese a Lei 13.467/17 ter conferido condição suspensiva de exigibilidade em relação a cobranças dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não se pode olvidar que o CPC foi mais "generoso", dispondo quanto à condição suspensiva apenas um prazo para que o credor demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, o que parece mais favorável à parte. A condição suspensiva de exigibilidade prevista na CLT foi muito mais severa em relação ao trabalhador, tratando-se de discriminação inaceitável, tendo em vista a natureza alimentar das verbas auferidas pelo trabalhador, de caráter privilegiado. Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo Reclamante na demanda ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a  despesa" de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. (PJe TRT/SP 1000138-21.2019.5.02.0351- 14ª Turma - RO - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 3/06/2020)

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