CLT Comentários Art. 0001 a 0012 - Introdução

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.



Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica1 da empresa não afetará os direitos adquiridos2 por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante2 responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (Red. L. 13.467/17):

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (Red. L. 13.467/17).

Art. 10 nota 1. Alteração jurídica da empresa é a modificação de sua cons­­ti­tuição e funcionamento como pessoa com direitos e obrigações: mo­dificação na organização jurídica; a transformação da sociedade limitada em anônima, individual, em comandita etc. ou vice-versa; fusão de duas ou mais sociedades, surgindo uma terceira simultanea­mente; incorporação de uma, que se extingue, sendo absorvidos seu patrimônio e relações jurídicas pela incorporante. A transferência da propriedade, mesmo sem alteração da organização jurídica, é prevista expressamente (art. 448). A sucessão de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e jurisprudência (Süssekind, Comentários):

a) entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço;

b) entre pessoas de direito público e privado;

c) na aquisição de acervo da massa falida ou sociedade em liquidação mediante leilão, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica autônoma deste; não quando se vendem os bens desintegrados;

d) sucessão por encampação, absorção ou fusão do serviço ou estabelecimento. Em todos os casos, a atividade empresarial é o elemento definidor; assim, o adquirente de apartamento em condomínio não o é do construtor (Evaristo de Moraes Filho, Sucessões);

e) é possível a sucessão num só estabelecimento da empresa, desde que seja um núcleo diferenciado, capaz de sobrevivência autônoma juridicamente (Evaristo, Sucessões).

- A substituição de pessoa jurídica na exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa como “uma universalidade de pessoas e bens tendentes a um fim, apta a produzir riqueza”. A simples substituição do concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando em con­sideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados.

SDI - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão (TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial 411).

SDI - As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista (TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial 261).

SDI - Em virtude da decisão tomada em assembleia, a Petrobras é a real sucessora da Petromisa, considerando que recebeu todos os bens móveis e imóveis da extinta Petromisa (TST, SDI-I Orientação Jurisprudencial Transitória 48).

JUR -  A sucessão de empresas dispensa formalidade especial mesmo em se tratando de pessoas jurídicas de direito público. Basta que se considerem os elementos que integram a atividade empresarial: ramo do negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados (TRT/SP, Ap 2.988/88, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).

JUR - Para efeitos trabalhistas, a solidariedade empresarial assecuratória dos direitos dos empregados dá-se no espaço, pela existência de várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e no tempo, através da sucessão de uma empresa por outra. O fato de uma empresa em processo falimentar ter sido adquirida por outra, dentro do termo legal de falência, caracteriza a solidariedade do tipo sucessório. Se a empresa liquidanda pertencia a grupo econômico, a adquirente a sucede na solidariedade passiva pelos créditos trabalhistas, coexistindo, dessarte, as duas espécies de solidariedade (TST, RR 507.156/98.7, Carlos Alberto Reis de Paula, Ac. 3ª T., 9.4.99).

JUR - O reconhecimento da sucessão de empresas depende do preenchimento de dois requisitos: é necessário que o estabelecimento, visto como unidade econômico-jurídica, tenha a sua propriedade transferida para outro titular, e os serviços prestados pelos trabalhadores não sofram solução de continuidade (TST, RR 268.333/96.3, Francisco Fausto Paula de Medeiros, Ac. 3ª T./99).

JUR -  A União Federal responde integralmente pelas dívidas trabalhistas do novo Estado desde a época em que este se constituía em Território Federal até o final do quinto ano da sua transformação em Estado Federado, por força do art. 233, IX, “a”, da Carta Política (TST, RR 18.596/90.8, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 2.473/91).

JUR - Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade integral é do sucessor. Ao recorrente resta o direito regressivo conforme previsto na lei civil (TST, RR 13.936/90.4, Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 281/92).

JUR -  Os municípios são pessoas jurídicas distintas de direito público. A sucessão referente a entes da Administração Pública não tem a mesma natureza da sucessão trabalhista disposta nos arts. 10 e 448/CLT (TST, RR 121.053/94.2, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 3.763/96).

Art. 10 nota 2. Direito adquirido é o que já entrou para o patrimônio de al­guém; não se confunde com expectativa de direito, que ainda não pode ser exercitado, porque depende da ocorrência de algum requisito. Os direitos que decorrem de um contrato de trabalho são adquiridos apenas quando cada um dos requisitos de cada direito é satisfeito; assim, não se confunde o direito adquirido com o direito de inalterabilidade das cláusulas pactuadas. O direito condicionado ou a termo tampouco é adquirido. 

TST - A partir da vigência da Medida Provisória 154, de 15.3.90, convertida na Lei 8.030, de 12.4.90, não se aplica o IPC de março de 90, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/88  (TST, Súmula 315, Res. 121/03) 

- A CLT tem por objetivo:

a) a responsabilidade do empresário atual, mesmo que os atos causais sejam do tempo do anterior, não obstante possa aquele voltar--se contra este, pelo direito regressivo que lhe assiste;

b) a continuidade no emprego (art. 448);

c) os direitos adquiridos, em via de constituição, ou em potência de aquisição (cf. art. 448; Amaro Barreto, Tutela geral do trabalho, cit., Índ. Bibliog.).

Garantem-se, assim, o tempo de serviço anterior para efeitos de indenização, férias etc.; a inalterabilidade contratual (salário, hierarquia, jornada, direito à promoção etc.) e demais direitos. O sucessor é responsável pelos contratos já rescindidos, não quitados, ainda que o anterior o dispense da responsabilidade, mesmo que a ação judicial tenha atingido a fase de execução (Barreto Prado, Tratado).

- A jurisprudência e a doutrina vacilam, negando legitimidade passiva ao antecessor, menosprezando a sua responsabilidade e limitando-a à ação regressiva futura, no juízo cível e onde dificilmente se reabrirão todas as provas trabalhistas. A orientação conflita com o CPC/15, art. 125, II: “A denunciação da lide é obrigatória... àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

- O art. 10-A limita a responsabilidade do sócio retirante, as dívidas serão cobradas primeiro da sociedade, depois dos sócios remanescentes ou atuais e por fim serão cobradas do sócio retirante. As ações terão que estar ajuizadas  até dois anos da retirada do sócio. A execução pode se dar após esse prazo o que vale e a data do ajuizamento da ação. Caso exista fraude na alteração do contrato, responde solidariamente. A SDI-1, na OJ 411, afirma que a empresa sucedida vindo de um grupo de empresas e a empresa devedora que pertencia ao grupo anterior à época era solvente, não obriga a sucessora às dívidas do grupo econômico do qual a empresa sucedida se originou.

SDI - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão (TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial 411). 

JUR - RESPONSABILIDADE DO S EX-SÓCIOS DA COMAB TRANSPORT E MARÍTIMO DA BAHIA LTDA. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação. O Tribunal de origem consignou que os sócios da empresa haviam se retirado da sociedade há mais de dois da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que “as empresas originalmente integrantes do quadro societário da COMAB cederam suas cotas às empresas KAIMI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em setembro de 2003, alteração esta devidamente registrada na JUCEB, no mesmo ano”, e “a ação foi ajuizada em 07/03/2007, quando não mais subsistiam responsabilidades dos ex-sócios”. Portanto, correto o acórdão regional que concluiu que, transcorrido referido lapso temporal, não se há de falar na responsabilidade deles pelos débitos trabalhistas porventura devidos ao reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - RR - 23700-23.2007.5.05.0025, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6.3.17). 

JUR - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Irretocável a decisão ora agravada, que denega seguimento aos embargos, se a divergência jurisprudencial transcrita pelo então embargante não se mostra específica, nos termos do item I da Súmula n. 296. 2. No caso dos autos, a egrégia Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente, ora agravado, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade do sócio retirante. Entendeu a egrégia Turma que, uma vez que as obrigações sociais bem como a própria retirada do sócio ocorreram anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, a aplicação da limitação temporal prevista no seu artigo 1.032 implicaria retroatividade da lei em prejuízo de direito adquirido do exequente de ter a execução trabalhista dirigida contra o sócio, sem que se observasse o limite de dois anos. 3. Com efeito, o único aresto colacionado no recurso de embargos se mostra inespecífico, nos termos do item I da Súmula n. 296, por não abordar hipótese fática idêntica à dos autos, revelando-se extremamente genérico, pois se limita a examinar a hipótese de admissibilidade do recurso de revista quando interposto em execução de sentença. Não atende, assim, à diretriz perfilhada na Súmula n. 433, visto que não traz tese em torno do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no qual se fundamentou o acórdão embargado para acolher a alegação de afronta ao direito adquirido. 6. Decisão agravada que ora se mantém. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (TST-AgR-ED-E-ED-RR-473900-74.2002.5.12.0016, Caputo Bastos, DEJT 31.3.17). 

Art. 10 nota 3. Sucessão em liquidação extrajudicial. A assunção parcial do ativo de um banco por outro não configura sucessão trabalhista. A L. 6.024/74, art. 31, autoriza o liquidante, mediante prévia e expressa autorização do Banco Central, a “adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda”. Assim, conclui-se que a transferência do ativo não se dá de forma graciosa, mas seu produto reverteu à massa. Não é sucessão trabalhista, mas forma de realização do ativo. Entretanto, haverá responsabilidade dos adquirentes solidariamente se não restar ativo suficiente para pagamen­to do crédito trabalhista. Os sucessores respondem também pelos juros de mora sobre os créditos trabalhistas. O mesmo se diga em hipótese semelhante de privatização parcial. Confi­gura-se a sucessão se o empregado continuar prestando serviço para o adquirente, sem solução de con­tinuidade (v. arts. 448/2 e 643/10).

SDI - É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado (TST, SDI-I, Orientação Jurisprudencial 408). 

JUR - Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não havia como negar que se estava diante de caso clássico de formação de grupo econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n° 11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. (TST-RR-154400-48.2007.5.01.0074, Dora Maria da Costa, DEJT 04.02.11). 

JUR - O chamado “contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivo, opção de compra de bens, cessão de direitos contratuais e outras avenças” ... Em face do programa do Governo Federal do Proer, demonstra a ocorrência de sucessão trabalhista nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. ... A transferência de patrimônio, que é garantia das dívidas trabalhistas, conduz, necessariamente, a responsabilidade solidária da instituição adquirente... (TST, AG-RR 231.386/95.0, Armando de Brito). 

Art. 10 nota 4. Mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (art. 448). Solidariedade (v. índice temático).

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