TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Regina Celi Viera Ferro - TRT/SP



Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a 1ª reclamada, CSU Cardsystem S/A, regularizou os depósitos do FGTS somente em 28.7.2020, após a propositura da presente ação em 30.6.2020, e que, anteriormente, em 24.6.2020 compareceu até á agência da CEF para sacar o FGTS disponibilizado pelo governo em razão da pandemia de COVID-19, contudo não conseguiu efetuar o saque.



PROCESSO nº 1000964-18.2020.5.02.0511 (RORSum)

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi

Prolator da sentença: Tabajara Medeiros de Rezende Filho

RECORRENTE: DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA SILVA

RECORRIDAS : CSU CARDSYSTEM S/A

                         HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA

RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I, da CLT. Sentença de procedência parcial da ação, ID. 465db22.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso interposto pela reclamante, ID. 7b362e7, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1. FGTS regularizado após a propositura da ação

A reclamante renova o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a 1ª reclamada, CSU Cardsystem S/A, regularizou os depósitos do FGTS somente em 28.7.2020, após a propositura da presente ação em 30.6.2020, e que, anteriormente, em 24.6.2020 compareceu até á agência da CEF para sacar o FGTS disponibilizado pelo governo em razão da pandemia de COVID-19, contudo não conseguiu efetuar o saque.

Pois bem.

Os extratos do FGTS juntados com a contestação, especificamente sob ID. 4d7a95c - Pág. 6, indicam a realização de depósitos tempestivos, desde a admissão da recorrente, em 5.8.2019, e somente não foram depositados os valores dos meses de março a maio/2020, com fulcro no art. 19 da Medida Provisória nº 927, que suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

A reclamada não descumpriu as obrigações contratuais. Portanto, correta a sentença, que ao reconhecer a rescisão contratual por pedido de demissão, determinou à recorrida depositar as diferenças de FGTS referentes à pandemia e às verbas rescisórias.

O documento de Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, fls. 150 - ID. 002f5fb, datado de 28.7.2020, não autoriza a rescisão indireta, pois a obrigação contratual, de depositar mensalmente, os valores referentes ao FGTS nos prazos legais, foi cumprida pela reclamada.

Mantenho.

2. Descontos indevidos

Reportando-se a conversas pelo aplicativo WhatsApp, em que reconhecidas falhas e ajustes realizados no sistema de leitura de ponto "Tephra", e alegando ilegibilidade em controles de ponto juntados, a recorrente sustenta a invalidade dos descontos realizados nos salários dos meses de abril e maio de 2020, e requer a respectiva devolução.

Entretanto, as conversas pelo WhatsApp não autorizam determinar a devolução dos valores, pois nem ao menos tratam objetivamente de quantidade de horas ou de reconhecimento por parte da superiora hierárquica da recorrente, de incorreção nos descontos salariais. Tanto que há pedido numa das conversas para apresentação de demonstrativo (ID. 4a797d4 - Pág. 6), sequer colacionado a estes autos pela autora.

E ainda, incumbia à recorrente, em manifestação às contestações, discriminar os lançamentos indevidos nos relatórios de ponto juntados a fls. 124/135 (ID. 3533628), que não estão ilegíveis como alegado pela recorrente. Contudo, se limitou a sustentar a ocorrência de lançamentos efetuados de "maneira errada" (ID. e9bc2a7).

A recorrente não fez prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT.

Mantenho.

3. Auxílio Internet e Energia Elétrica

Aduz a recorrente que ficou pactuado com a 1ª reclamada, a título de auxílio para quitação de internet e luz, em razão do trabalho home office, o valor de R$ 130,00 por mês, entretanto, os valores devidos de março e abril/2020 foram quitados apenas em maio, e o valor correspondente a esse mês foi quitado somente em junho/2020, fatos que reputa autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", e § 3º da CLT.

Sem razão.

O Termo de Ciência de Alteração de Local de Trabalho firmado em decorrência da pandemia do coronavírus COVID 19, para trabalho remoto, foi celebrado em 31.3.2020, através do qual a empregadora se comprometeu a pagar ajuda de custo no valor de R$ 130,00 por mês para subsidiar despesas com luz e internet (ID. 0247181).

Em abril/2020 foi pago o valor de R$ 260,00, correspondente a abril, com antecipação do valor de maio/2020 e assim também em junho/2020 (ID. ba60fa0 - Pág. 5).

Verifica-se do exposto, que não houve descumprimento patronal do pactuado.

Nada a prover.

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.

Votação: Unânime.

São Paulo, 28 de Outubro de 2020.

REGINA CELI VIEIRA FERRO

Juíza Convocada

Relatora

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