SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Regimento Interno

Data da publicação:

Emenda Regimental

Supremo Tribunal Federal



EMENDA REGIMENTAL Nº 58, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.



EMENDA REGIMENTAL Nº 58, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,

aprovada pelos Senhores Membros da Corte na 4ª Sessão Administrativa de 2022, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21...................................................................................

IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual.

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§ 5º A medida cautelar concedida nos termos do inciso V produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo colegiado competente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro Relator poderá optar por apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à concessão da decisão, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, se não for analisado.

§ 7º Em caso de excepcional urgência, o Relator poderá solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso V, consoante o disposto no art. 21-B, § 4º, deste Regimento.

§ 8º A medida de urgência prevista no inciso V deste artigo, caso resulte em prisão, será necessariamente submetida a referendo em ambiente presencial e, se mantida, reavaliada pelo Relator ou pelo Colegiado competente, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo à Secretaria Judiciária realizar o acompanhamento dos prazos.

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata de julgamento.

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§ 5º Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 6 (seis) dias úteis, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

Art. 2º As medidas de que trata o inciso IV do art. 21 que tiverem sido proferidas antes da entrada em vigor desta Emenda Regimental deverão ser submetidas ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo em até 90 (noventa) dias úteis.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo prazo para a devolução dos processos com pedido de vista já formulado na data de publicação desta Emenda Regimental.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

Publicada no DJE/STF em 19/01/2023.

Este texto não substitui a publicação oficial.

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