SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA de 126 a 150 - Súmulas

Data da publicação:

TST - Súmulas

Tribunal Superior do Trabalho



128. DEPÓSITO RECURSAL.



SÚMULA Nº 128

DEPÓSITO RECURSAL

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso;

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo;

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (TST-Súmula 128).

 

 

 

Histórico:

Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

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