TST - INFORMATIVOS 2016 2016 132 - 05 a 18 de abril

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Tribunal Superior do Trabalho



01 -SÚMULA Nº 288 DO TST, OJ Nº 155 DA SBDI-II



O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 12.4.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 18, 19 e 20.4.2016:

 

SÚMULA Nº 288 DO TST COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235- 20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos;

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no TST em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

 

OJ Nº 155 DA SBDI-II AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (cancelada)

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

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