Data da publicação:
Acordão - TST
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 219, IV, DO TST. CONTRARIEDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS. FIXAÇÃO.
I. Conforme entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 219 do TST, “nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora da ação anulatória de auto de infração para acolher o pedido sucessivo de redução do valor da multa. Instado a se manifestar, em embargos de declaração, acerca do dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, o Tribunal Regional adotou tese de que se aplica ao caso a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
III. Nesse contexto, há que se conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST e afronta ao art. 85, § 2º, CPC de 2015, pois a ação anulatória de auto de infração caracteriza-se como lide não derivada da relação de emprego, razão por que se aplicam a ela, quanto aos honorários de advogado, as disposições dos arts. 85 e seguintes do CPC de 2015. Observa-se que a violação a que alude o art. 896, “c”, da CLT consuma-se também quando se deixa de aplicar a lei reguladora do caso concreto.
IV. O provimento do recurso de revista da parte autora (OGMO) tem por corolário lógico o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de sucumbência recursal, nos termos dos arts. 85, caput, § 2º e § 11 e 86 do CPC de 2015, observando-se os parâmetros e percentuais específicos de honorários devidos pela fazenda pública (parte ré), previstos no art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC de 2015. Oportuno diferenciar sucumbência recíproca de sucumbência parcial, de forma a apreciar os encargos devidos sob o prisma do princípio da causalidade. A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o vencido, que deu causa ao processo (princípio da causalidade), não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas. Nesse sentido, Piero Pajardi, em sublime lição, esclarece que, “na sucumbência parcial ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em medida mais reduzida em relação ao petitum inicial. Neste caso, não há um julgamento consequente de uma investida da parte do réu; há, isto sim, o acolhimento da demanda do autor. Todavia, um acolhimento não completo, em razão da defesa do réu, que, por sua vez, não obteve o resultado que pretendia obter [...] o vencido não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, porque ainda assim vem a ser condenado a qualquer coisa que não desejava prestar, e vê rejeitado o resultado final previsto na sua defesa. Portanto, se o vencido se opõe sic et simpliciter à demanda do autor, ou se opõe parcialmente, mas em termos mais reduzidos, com vistas à decisão do juiz, é óbvio que a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo”. (La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959).
V. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de anulação do auto de infração - sagrando-se vencedora a União, no aspecto – e acolheu o pedido cumulado subsidiário de redução do valor da multa, em extensão menor que a pleiteada – ressaindo, daí, a vitória da parte autora (OGMO) nessa pretensão,reiterando-se que “a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo” (Pajardi, Piero. La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959).
VI. Recurso de revista de que se conhece, no particular, por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST e afronta ao art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e a que se dá provimento, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em sucumbência recíproca e honorários de sucumbência recursal. (TST-RR-1000300-33.2016.5.02.0444, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/06/2021).
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