TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0001.A de 07 de janeiro a 21 de janeiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



Empregada de banco estadual sucedido pelo Bradesco pode ser dispensada sem motivação



DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Pleno deste Tribunal, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (DEJT 09/11/2015), por maioria, decidiu pela impossibilidade de impor ao Banco Bradesco, instituição privada, obediência a decreto estadual editado para reger as relações de trabalho entre o Banco do Estado do Ceará (sociedade de economia mista) e os empregados de sua sociedade de economia mista.

II. Nesse julgamento, pacificou-se o entendimento de que o Decreto Estadual 21.325/91 (que impôs a obrigação de motivação do ato de dispensa por parte da sociedade de economia mista estadual) não se incorporou ao contrato de trabalho dos então empregados do Banco do Estado do Ceará, absorvidos pelo Banco Bradesco, como é o caso da parte Reclamante, que, conforme se depreende dos autos, somente teve o seu contrato rescindido após a sucessão do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Bradesco S.A. (banco privado).

III. Isso porque as sociedades de economia mista estão sujeitas à legislação trabalhista (art. 173, § 1º, da CR), editadas em conformidade com o art. 22, I, da CR, na qual não se insere o Decreto Estadual referido. 

IV. Em face de sua origem, o Decreto Estadual não criou obrigações para a sociedade de economia mista, não aderiu ao contrato de trabalho dos empregados e não criou obrigação para o banco privado.

V. Por esses motivos, a exigência de motivação para a dispensa dos empregados oriundos do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Sucessor caracteriza violação dos arts. 173, § 1º, da Constituição Federal e 468 da CLT.

VI. Nesse contexto, ao decidir ser nula a dispensa sem motivação e determinar a readmissão da parte Autora, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

VII. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento de que é descabida a exigência de motivação do ato rescisório por parte do Banco sucessor da empresa pública ou sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica, porquanto não se adere ao contrato de trabalho o decreto estadual em que se estabeleceu a necessidade de motivação para a dispensa do empregado. Ademais, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da Administração Pública".

VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-1950-23.2016.5.07.0015, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020)

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