SUCESSÃO CAUSA MORTIS Herdeiro ou dependente

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.



I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15).

ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal.

2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015).

3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções.

4. Acerca da legitimidade ad causam, dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros.

5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus. Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A. (TST-ARR-1683-84.2013.5.08.0126, Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1683-84.2013.5.08.0126, em que é Agravante e Recorrida VALE S.A., Agravada e Recorrente TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA e são Agravados e Recorridos ESPÓLIO DE ROMÁRIO DE JESUS DA CRUZ e PROGEN - PROJETOS, GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do acórdão de fls. 439/455, complementado às fls. 466/469, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas.

Irresignadas, Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. - Comércio e Indústria interpuseram recursos de revista às fls. 472/492 e 496/550, respectivamente.

Pela decisão de fls. 612/620, a Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (Transportes Della Volpe S.A.), por possível violação do art. 267, IV e § 3º do CPC/73, e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 3ª reclamada (Vale S.A.).

Irresignada, a 3ª reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 623/640).

O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 646/663 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 665/667.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Em face do caráter prejudicial do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos.

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA)

1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

O autor argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso de revista, ao argumento de que não teria sido cumprido o art. 896, § 1º-A, da CLT pela recorrente.

Examino.

Não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a recorrente, nas razões do seu recurso de revista, à fl. 509, transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional a respeito do tema recorrido.

No mais, observa-se das razões do recurso de revista que o recorrente indicou os dispositivos que entende violados e expôs as razões do pedido de reforma, razão pela qual considero atendidos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, bem como os demais pressupostos de admissibilidade.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2.1 - Conhecimento

Às fls. 502/508, a 2ª reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo instado mediante embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso a respeito da tese de que a ilegitimidade ativa é questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento, inclusive de ofício. Alega que não houve manifestação expressa quanto ao teor do art. 267, § 3º, do CPC/73.

Acrescenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de que não há nenhum indício nos autos de que os herdeiros do de cujus, seus genitores e seu irmão, dependiam financeiramente do falecido, a fim de justificar o deferimento da indenização por danos materiais.

Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73.

Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a presente nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (atual redação do artigo 249, § 2º, do CPC/1973), segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

3 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

3.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional da 8ª Região, por sua 1ª Turma, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA DELLA VOLPE ARGUIDA PELO ESPÓLIO QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL

Em contrarrazões em face do recurso interposto pela reclamada Della Volpe, o Espólio requereu o não conhecimento do recurso da mencionada empresa quanto ao item ilegitimidade ativa do espólio, ressaltando tratar-se de inovação recursal, eis que não arguida essa preliminar em contestação.

Com razão.

Trata-se de inovação recursal da empresa que não suscitou essa preliminar em contestação.

Conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, exceto quanto ao item Ilegitimidade Ativa do Espólio suscitada pela reclamada Della Volpe S.A, bem como do recurso adesivo do Espólio porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso." (fls. 440/441)

Às fls. 508/511 e 514/532, a 2ª reclamada defende a nulidade do acórdão regional decorrente do não conhecimento de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, qual seja a ilegitimidade ativa do autor.

Aduz que as indenizações postuladas pela parte Autora (Espólio do trabalhador falecido) não seriam a ela devidas, mas sim a seus herdeiros, os quais deveriam ingressar com ação em nome próprio.

Segundo alega, o espólio do de cujus é simplesmente o conjunto de bens materiais por ele deixados e não possui personalidade jurídica, sendo patente a ilegitimidade ativa.

Indica violação do art. 6º e 267, IV, VI e § 3º, do CPC/73 e divergência jurisprudencial.

Examino.

A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, suscitada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal.

Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267, § 3º, do CPC de 1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento de inovação recursal, afronta o art. 267, § 3º, do CPC de 1973 (vigente à época da decisão).

Conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 267, § 3º, do CPC de 1973 (art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015).

3.2 - Mérito

Reconhecida a violação do art. 267, VI e § 3º, do CPC de 1973 (art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015), tem-se que a causa se encontra madura para exame nesta instância recursal, afigurando-se desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015).

Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais.

Esclareça-se, de plano, que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que a mãe do reclamante consta da inicial apenas como inventariante; não tendo havido, em nenhum momento dos autos, retificação do polo ativo para incluí-la como parte.

Ademais, na presente ação não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções.

Acerca da legitimidade ad causam, dispõe o art. 18 do CPC/2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material.

Considerando a relação entre o legitimado e o objeto litigioso, a legitimidade ad causam é classificada entre ordinária e extraordinária. O legitimado ordinário é aquela parte processual que age na defesa de interesse próprio; enquanto o legitimado extraordinário, ou substituto processual será aquele que defende em juízo, em nome próprio, interesse de outrem.

Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho.

Trata-se de dano decorrente da morte do empregado, que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material.

Conforme já ressaltado, não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas. Ademais, não se discute sucessão processual, porquanto a demanda já foi proposta pelo espólio.

Nessa linha, conclui-se que a hipótese dos autos não se trata de legitimação ordinária – pois não há pleito de direito próprio; tampouco extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança.

O espólio, conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus, é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros.

Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o dano moral é intransmissível, dado o seu caráter personalíssimo, de forma que não integra a massa patrimonial do de cujus.

A dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro. Dessa forma, não detém o espólio legitimidade para postular a indenização por danos morais. Com efeito, o eventual direto a tal indenização não pertence necessariamente aos herdeiros, mas àqueles indiretamente lesados (dano em ricochete).

Por outro lado, na respeitada obra de Sebastião Geraldo de Oliveira, no tocante aos titulares do direito ao pensionamento, em caso de acidentes do trabalho com óbito, é dito que "o espólio não detém legitimidade para postular ou receber a reparação do dano material pelos chamados lucros cessantes que normalmente são pagos aos diretamente prejudicados mediante pensionamento mensal, da mesma forma que o espólio não recebe pensão da Previdência Social pela morte do acidentado. (...)." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 11ª edição, p. 358).

A corroborar, cito precedentes da SbDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. A controvérsia dos autos trata-se de se definir se o espólio e os sucessores do obreiro possuem legitimidade ativa para postular em face do empregador indenização por danos morais e materiais oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho. No caso, conforme delineado na decisão embargada, o "espólio do empregado falecido ajuizou ação, cujo objeto não é o direito próprio do empregado, mas a apreciação da pretensão dos herdeiros que pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em face dos fatos que ocasionaram o falecimento do ente querido e pelo desamparo que se traduziu pela sua perda no acidente". Ressalta-se que, não obstante a decisão embargada ter consignado que o espólio ajuizou esta demanda, o exame da petição inicial revela que os herdeiros do empregado falecido também integram o polo ativo do processo, tratando-se de litisconsórcio ativo. Assim, além do espólio, os filhos do de cujus também são autores do processo. Sobre a legitimidade ad causam, dispõe o artigo 6º do CPC: "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o espólio - representado pelo filho e pela mãe do de cujus - e os filhos do empregado falecido propuseram, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do obreiro de cujus vítima de acidente de trabalho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto, decorrente da morte do obreiro, o que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material . Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos sucessores do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Destaca-se que não se discute sucessão processual, porquanto o espólio e os sucessores figuram como autores desde o início da demanda, quando o empregado, autor da herança, já havia falecido. Não é o caso, também, de transmissão hereditária de direitos patrimoniais do empregado falecido, mas sim de direito próprio dos seus herdeiros. Desse modo, a análise do pleito patronal deve ser cindida com relação aos autores da demanda, já que sucessores e espólio não se confundem, sendo pessoas distintas, com naturezas jurídicas diferentes. Com efeito, com relação ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus), tendo em vista que, no caso vertente, não se pleiteia verba tipicamente trabalhista oriunda do contrato de trabalho, mas sim indenização, cuja causa de pedir é a morte do obreiro, o que causou danos morais e materiais nos seus sucessores, constata-se que a hipótese não trata de legitimação ordinária - pois não há pleito de direito próprio - nem extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança. A legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio é medida que se impõe . Por outro lado, quanto aos demais sucessores do empregado falecido, que ingressaram com a ação em nome próprio, constata-se que se trata de legitimação ordinária, pois pleiteiam direito de que são titulares. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR - 108800-78.2005.5.05.0133, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta , Data de Julgamento: 01/10/2015 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015)

"LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTINGUISHING . É firme no âmbito deste Tribunal o entendimento de que, nas hipóteses em que se pleiteia indenização por danos morais decorrentes do sofrimento causado à viúva e aos filhos em virtude da morte do empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional - "prejuízo de afeição" -, não possui o espólio legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação. No caso dos autos, porém, o dano cuja reparação se pleiteia é aquele experimentado pelo próprio empregado durante a contratualidade. Postula-se, noutros termos, a reparação de dano extrapatrimonial sofrido em vida pelo de cujus . Em sendo assim, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, e sim do de cujus , a legitimidade para figurar no polo ativo da lide é, efetivamente, do espólio, e não dos herdeiros. Ademais, embora o direito à honra se insira na categoria dos "direitos personalíssimos" - e, como tal, seja intransmissível -, sua violação gera o direito à reparação, sendo que tal direito, de cunho eminentemente patrimonial, é transmissível por herança, nos exatos termos do artigo 943 do CCB . Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-1187-80.2010.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/11/2016).

No mesmo sentido, cito julgados de Turmas desta Corte:

"[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. A controvérsia dos autos trata-se de se definir se o espólio do obreiro possui legitimidade ativa para postular em face do empregador indenização por danos morais e materiais oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho. No caso, depreende-se da petição inicial que a reclamação trabalhista foi proposta tão somente pelo espólio do empregado, de cujus , e não diretamente pelos herdeiros, ao contrário do que entendeu o Regional. Logo, não obstante a decisão recorrida ter consignado que os herdeiros do obreiro ajuizaram esta demanda, o exame da petição inicial revela que apenas o espólio do empregado falecido integrou o polo ativo do processo. Em suma, apenas o espólio do de cujus é autor do processo. Sobre a legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus vítima de acidente de trabalho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto decorrente da morte do obreiro, o que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material. Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos sucessores do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Destaca-se que não se discute sucessão processual, porquanto o espólio figura como autor desde o início da demanda, quando o empregado, autor da herança, já havia falecido. Não é o caso, também, de transmissão hereditária de direitos patrimoniais do empregado falecido, mas sim de direito próprio dos seus herdeiros. Desse modo, com relação ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus ), tendo em vista que, no caso vertente, não se pleiteia verba tipicamente trabalhista oriunda do contrato de trabalho, mas sim indenização, cuja causa de pedir é a morte do obreiro, o que causou danos morais e materiais nos seus sucessores, constata-se que a hipótese não trata de legitimação ordinária - pois não há pleito de direito próprio - nem extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança. A legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1917-74.2011.5.15.0083, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DO EMPREGADO E OUTRA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. O agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese dos autores relativa à legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ESPÓLIO DO EMPREGADO E OUTRA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se em condições de ser julgado livre dos óbices das Súmulas 126 e 297/TST. Inexistindo prejuízo, não há falar em nulidade. Incidência do artigo 794 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. 2. Esclareça-se que a ação foi intentada pela mãe e pelo espólio do de cujus . O Tribunal Regional declarou a legitimidade da mãe do de cujus e afastou a legitimidade do espólio ao fundamento de que " a legitimidade do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, pois, aqueles que não possuem natureza hereditária, como, por exemplo, o direito a indenização por danos morais e materiais, sentidos pelos herdeiros em razão da morte do trabalhador ". Realce-se, ainda, que na presente ação não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador. 3. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo. E se é personalíssimo, não integra a massa patrimonial do de cujus . Precedentes. 4 . Não se constata a alegada violação ao artigo 943 do Código Civil , tendo em vista que o dispositivo em questão se refere ao direito de exigir reparação que se transmite com a herança. Considerando que a indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do óbito é direito personalíssimo, deve ser mantida a decisão Regional que declarou a ilegitimidade do espólio, permanecendo no polo ativo da demanda apenas a mãe do de cujus , que pleiteia , em nome próprio, direito próprio (decorrente da dor pela perda de um filho), razão pela qual, é parte legítima. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-59-40.2012.5.18.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2018)

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO POR RICOCHETE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE PELA VIÚVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. A pretensão à indenização por dano material ou moral decorrente da perda de ente querido, vítima fatal de acidente de trabalho, doutrinariamente denominada de "Dano por Ricochete" não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, no caso, da viúva do empregado morto. Nesses termos, é indiscutível a legitimidade para que postule, em nome próprio, a correspondente reparação pecuniária pela perda do esposo. De outro lado, por não representar crédito do falecido, tal pretensão não se insere dentre o conjunto de direitos e interesses a ser defendido pelo espólio, o que afasta a legitimidade deste para postular, em juízo, a mesma indenização compensatória pela morte do empregado. Precedentes. Não obstante, na hipótese vertente, consoante se extrai do exame da petição inicial, a presente ação trabalhista foi proposta pela viúva do de cujus e a alteração, para que passasse a constar no polo ativo da ação o espólio do empregado, foi determinada pelo juiz da causa. Assim, diante do fato de a ação ter sido corretamente ajuizada e a modificação do polo ativo ter decorrido de determinação judicial, não se há falar no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 646-66.2010.5.09.0007 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FAVOR DA VIÚVA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. O Tribunal Regional registrou que "o espólio de Dilson Rangel ajuizou a presente demanda e postulou, em decorrência de acidente de trabalho que provocou a morte do ex-empregado, indenização pelos danos morais e materiais que a viúva suportou com o falecimento de seu cônjuge". Assim, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa do espólio para perseguir, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais sofridos pela viúva em decorrência do acidente do trabalho que vitimou o de cujus. De início, é fundamental ressaltar que a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial, sendo inaplicávels o artigo 43 do CPC de 1973 (110 do NCPC). A propósito da legitimidade para a causa, o ordenamento jurídico processual brasileiro abraça a teoria da pertinência subjetiva da relação de direito material como condição da ação (artigo 3º do CPC de 1973) ou como pressuposto processual (artigo 17 do NCPC). De qualquer sorte, o artigo 6º do CPC de 1973 (18, caput, do NCPC) dispõe que, via de regra, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. Dessarte, o regular desenvolvimento do processo não prescinde de que seja inequívoca a relação entre o sujeito que demanda e o objeto controvertido, mesmo porque a legitimidade ativa caminha pari passu com o próprio interesse de agir. Ou seja, de acordo com essa sistemática processual, o espólio não é parte legítima para ajuizar ação reparatória de prejuízos suportados apenas pelo cônjuge sobrevivente. Isso porque o direito material que se pretende preservar possui índole personalíssima , sendo sua violação suportada apenas pela viúva. De fato, os danos decorrentes do acidente que ceifou a vida do trabalhador não alcançaram a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido; comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da esposa e sua subsistência a partir do evento danoso. Ressalte-se que esta decisão não discorda dos fundamentos declinados no recurso, de que a viúva possuiria o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu companheiro. Todavia, deveria persegui-los em nome próprio, e não por meio do espólio do falecido, que, como visto, sequer possui legitimidade ou interesse de agir nessa hipótese. Precedentes desta Corte. A tese recursal de que o acórdão violaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se encontra acompanhada de qualquer indicação de violação normativa ou de divergência jurisprudencial, razão pela qual, nesse particular, o apelo esbarra no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 28600-19.2011.5.17.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)

"RECURSO DE REVISTA DA MECAPLAN LTDA. - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o espólio é parte legítima para propor ação em que se busca a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus. Todavia, na ação de indenização por danos morais ou materiais suportados pelos familiares, em decorrência do acidente que vitimou o empregado, apenas os sucessores e herdeiros - não o espólio - detêm legitimidade ativa ad causam . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 892-60.2013.5.03.0060 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017)

Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Como consectário lógico, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, no importe de 1% sobre o valor arbitrado à condenação.

Prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Invertem-se os ônus da sucumbência. A parte autora é isenta do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 274).

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.)

Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (Transportes Della Volpe S.A.) quanto ao tema "Ilegitimidade ativa do espólio do empregado falecido para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte por acidente de trabalho. Recurso ordinário não conhecido. Matéria de ordem pública", por violação do art. 267, VI e § 3º, do CPC/73, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de inovação recursal e declarar a ilegitimidade ativa do espólio para figurar nesta demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Como consectário lógico, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Prejudicada a análise dos demais temas recursais, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada Vale S.A., em face da extinção do processo sem resolução de mérito. Invertem-se os ônus da sucumbência. A parte autora é isenta do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 274).

Brasília, 6 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

 

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