Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 450 nota 2. Substituto eventual. Os salários do substituto podem ser livremente pactuados.
Art. 450 nota 2. Substituto eventual. Os salários do substituto podem ser livremente pactuados.
Não há qualquer norma legal no Direito do Trabalho que determine (como acontece na administração pública ao funcionário) o pagamento ao substituto do mesmo salário do substituído; aqui a regra basilar é a de equiparação, mas exige simultaneidade no tempo, a mesma produtividade e qualidade, e, mesmo assim, sujeita a outros requisitos. A simples substituição não indica a equivalência do resultado atingido; é que as funções empresariais têm de ser desenvolvidas, mesmo com maus ou péssimos substitutos. Inexiste recurso possível ao princípio de isonomia ou qualquer outro. Entretanto, há jurisprudência e até súmula em sentido contrário. Tal entendimento só seria possível havendo lei ou dissídio coletivo expresso.
TST - I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído; II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (TST, Súmula 159, conversão da Orientação Jurisprudencial SDI-1 112).
JUR - Deixando o empregado a empresa, e, consequentemente vagando o seu cargo, aquele que for designado a ocupar o cargo vago, não poderá ser tido como substituto (TST, AI 5.945/84, Barata Silva, Ac. 2ª T. 1.943/85).
JUR - O empregado que passa a ocupar a função de outro, por ocasião da aposentadoria deste, não tem direito ao mesmo salário do aposentado (TST, RR 6.958/84, Orlando Costa, Ac. 3ª T. 3.696/85).
JUR - Para que o substituto faça jus a perceber o mesmo salário do substituído é necessário que execute as mesmas tarefas daquele. Inocorrendo a substituição plena, indevido o salário correspondente (TST, RR 8.321/90.1, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 2.231/90.1).
JUR - Devido o salário do titular ao obreiro que o substituir durante o seu período de férias (TST, E-RR 168.444/95.6, Milton de Moura França, Ac. SBDI-1 901/97).
JUR - Substituição. Efeitos. O substituto não faz jus ao salário do substituído. O regime da CLT não adotou a identidade de vencimentos quando da substituição funcional, como o serviço público; contempla apenas o da equiparação salarial, que exige identidade de funções (CLT, art. 461) (Proc. TRT/SP 34.885/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 55.949/97).
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