SUBSTITUIÇÃO Eventual

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 450 nota 2. Substituto eventual. Os salários do substituto podem ser li­­vre­mente pactuados.



Art. 450 nota 2. Substituto eventual. Os salários do substituto podem ser li­­vre­mente pactuados. 

Não há qualquer norma legal no Direito do Trabalho que determine (como acontece na administração pública ao funcionário) o pagamento ao substituto do mesmo salário do substituído; aqui a regra basilar é a de equiparação, mas exige simultaneidade no tempo, a mesma produtividade e qualidade, e, mesmo assim, sujeita a outros requisitos. A simples substituição não indica a equivalência do resultado atingido; é que as funções empresariais têm de ser desenvolvidas, mesmo com maus ou péssimos substitutos. Inexiste recurso possível ao princípio de isonomia ou qualquer outro. Entretanto, há jurisprudência e até súmula em sentido contrário. Tal entendimento só seria possível havendo lei ou dissídio coletivo expresso.

TST - I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído; II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (TST, Súmula 159,  conversão da Orientação Jurisprudencial SDI-1 112).

JUR - Deixando o empregado a empresa, e, consequentemente vagando o seu cargo, aquele que for designado a ocupar o cargo vago, não poderá ser tido como substituto (TST, AI 5.945/84, Barata Silva, Ac. 2ª T. 1.943/85).

JUR - O empregado que passa a ocupar a função de outro, por ocasião da aposentadoria deste, não tem direito ao mesmo salário do aposentado (TST, RR 6.958/84, Orlando Costa, Ac. 3ª T. 3.696/85).

JUR - Para que o substituto faça jus a perceber o mesmo salário do substituído é necessário que execute as mesmas tarefas daquele. Inocorrendo a substituição plena, indevido o salário correspondente (TST, RR 8.321/90.1, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 2.231/90.1).

JUR - Devido o salário do titular ao obreiro que o substituir durante o seu período de férias (TST, E-RR 168.444/95.6, Milton de Moura França, Ac. SBDI-1 901/97).

JUR - Substituição. Efeitos. O substituto não faz jus ao salário do substituído. O regime da CLT não adotou a identidade de vencimentos quando da substituição funcional, como o serviço público; contempla apenas o da equiparação salarial, que exige identidade de funções (CLT, art. 461) (Proc. TRT/SP 34.885/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 55.949/97).

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