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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO.

O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando que a contratação dos serviços do autor ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT.

O Regional ressaltou que a condenação da reclamada não atinge o recorrente, Estado do Amapá, posto que, como já dito anteriormente, não é parte no presente processo, nem na condição de responsável subsidiário, o que, a rigor, ensejaria o não conhecimento de seu recurso. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida , não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-752-90.2017.5.08.0207, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).

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