SOLIDARIEDADE Grupo econômico

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Ementa

Breno Medeiros - TST



RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT.



RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT.

Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico, sob o fundamento de que a primeira reclamada, Via Uno S/A, é controlada indiretamente pela empresa ora agravante, Paquetá Calçados Ltda., não tendo delineado, contudo, elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de hierarquia ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária. Todavia, considerando que o Colegiado de origem explicitou que não há provas da data de retirada da referida sociedade, deve ser mantida a responsabilidade do ex-sócio pelas verbas devidas no presente feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-1684-95.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).

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