SOLIDARIEDADE Grupo econômico

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.



I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatada a existência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não há que se falar em ausência de atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-604-68.2015.5.03.0052,  Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/08/2017)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-604-68.2015.5.03.0052, em que é Agravante MARTIN WURZMANN e são Agravados JOSE NILTON BRAZ DOS SANTOS, MASSA FALIDA DA KM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA e DANIEL KLABIN LORCH WURZMANN.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557 do CPC/73, em razão da inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.

A parte interpõe agravo (fls. 135/140-PE), sustentando, em resumo, que o recurso oferece condições de admissibilidade.

Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

MÉRITO.

ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Insurge-se o reclamante contra o despacho de fls. 368/369-PE, pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, sustentando que indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Com razão.

De fato, constato que a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em ausência de atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Dou, pois, provimento ao agravo, para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista.

Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

MÉRITO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 531-PE):

"Todavia, no caso de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária, não há justificativa para que o autor aguarde as delongas da execução perante o juízo falimentar. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de grupo econômico tem por fim garantir que a sociedade empresária incluída na lide garanta o crédito do trabalhador e, para tanto, não é preciso esperar o moroso e incerto trâmite do processo no juízo universal para o autor receber sua verba alimentar.

Portanto, não há que se cogitar de violação aos artigos da Constituição citados pelo agravante, notadamente arts. 109, I,114 e 125."

A executada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da massa falida e determinar a responsabilidade pessoal dos sócios. Alega que somente o Juízo da Falência pode determinar a responsabilidade pessoal dos sócios. Indica ofensa aos arts. 114 e 125 da Constituição Federal.

Sem razão.

O redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada, porquanto não haverá constrição sobre bens da massa falida.

A universalidade do juízo falimentar diz respeito aos bens, interesse e negócios da massa falida consoante o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, de seguinte teor:

"Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo."

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após confrontar os argumentos aduzidos em agravo de instrumento e em recurso de revista com o registrado no acórdão regional, ficou esclarecido por esta Turma que, ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Esse é o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho como se pode verificar da citação, quando do julgamento do AIRR, de diversos precedentes do TST quanto à competência da justiça do trabalho em casos de desconsideração da personalidade jurídica da VASP e de redirecionamento da execução em face da acionista da massa falida, tema aqui tratado. Por fim, no que tange à alegada "ausência de fundamentação da decisão do juízo de 1º grau que determinou o redirecionamento da execução para o Estado de São Paulo", melhor sorte não socorre o ente público, na medida em que omissão, efetivamente, não há, tendo em vista a sua própria incúria, pois deixou de aviar o seu agravo de instrumento com a denúncia de violação aqui colocada. Nesse esteio, não demonstrados os pressupostos de cabimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015, os embargos de declaração não merecem ser providos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-AIRR-175800-14.2006.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13.5.2016).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DETENTORA DE 40% DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA VASP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DESTE TRIBUNAL. I - A Fazenda Pública Estadual, ora agravante, não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o recurso de revista não logrou demonstrar violação inequívoca de dispositivo da Constituição Federal, na forma prevista na Súmula nº 266 do TST. II - A Justiça do Trabalho não prosseguiu na execução quando veio a ser decretada a falência da executada VASP, cuja competência é atribuída pelo STF ao Juízo Falimentar. A inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da Execução decorreu do fato de ser detentora de 40% das ações ordinárias da VASP, em razão da frustração da satisfação do crédito pela Massa Falida. Em tal contexto, resulta inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para executar o devedor secundário, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. III - A Corte Regional entregou a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida, em extensão e em profundidade, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. IV - Não resultam configuradas as hipóteses de violação da coisa julgada, do devido processo legal e do direito de defesa, tanto pela circunstância de a coisa julgada ter sido mantida intangível, como pelo fato de a Fazenda Pública ter se utilizado das medidas legais disponíveis para a defesa de seus direitos e interesses, em regular processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-260900-41.2001.5.02.0036, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 4.5.2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDIÇÃO DE ACIONISTA DA VASP.  O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-122300-31.2005.5.02.0317, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11.4.2017).

"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido" (RR- 43900-68.2007.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13.5.2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos indicados dispositivos do Texto Constitucional. III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. VI - Com isso, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada, à medida que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VII - Não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição a ensejar o provimento do recurso, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porque não tratam de competência da Justiça do Trabalho. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 28.4.2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA VASP - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. A matéria relacionada com a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos expropriatórios, em redirecionamento aos sócios ou acionistas da VASP, foi dirimida em consonância com a jurisprudência do c. TST, que apenas entende pela competência da Justiça Comum quando os atos se voltam contra a massa falida, o que não é o caso. Nesses termos, não há se falar em ofensa literal ao art. 114 da CF. Quanto aos juros de mora o recurso de revista descumpriu o requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, a impedir a análise da matéria. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 30800-46.2007.5.02.0014, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 20.5.2016).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos arts. 109, 114 e 125, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19.5.2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. O Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, porquanto a execução dirige-se contra a acionista da massa falida, e não contra a empresa falida, devedora principal. A decisão recorrida, visando a garantir a execução na pessoa do sócio da massa falida - devedora principal, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-174300-58.1994.5.15.0017 Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4.12.2015).

Dessa forma, o recurso, efetivamente, nenhuma condição oferece para processamento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 consolidado e na inteligência da Súmula 266 desta Corte, porque não há violação direta dos dispositivos constitucionais evocados.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 9 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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