TST - INFORMATIVOS 2018 0181 - 25 de junho a 10 de agosto de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



06 -Embargos de declaração. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0006 – Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada à pessoa física ou micro e pequenas empresas



Embargos de declaração. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0006 – Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada à pessoa física ou micro e pequenas empresas”. A SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário referente ao Tema Repetitivo nº 0006 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo.

2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.

4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 19.10.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, em que são Embargantes ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA – APINE e Embargados 6ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - TST e ALEXANDER MAGNUS PRIMUS CARVALHO DE OLIVEIRA e AMICI CURIAE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Mediante o v. acórdão de fls. 3.272/3.326 da visualização eletrônica, a Eg. SDI-1 julgou o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos relativo ao Tema Repetitivo nº 0006 — "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA — DONA DA OBRA — APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Na oportunidade, fixou quatro teses jurídicas, relacionadas à responsabilidade do dono da obra no tocante às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro de construção civil.

Em face dessa decisão, os Amici Curiae ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO — ABAG, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA — APINE e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA — CNI e a Reclamada ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. interpõem embargos de declaração, às fls. 3.328/3.335, 3.367/3.371, 3.374/3.389 e 3.390/3.402, respectivamente.

Intimadas as partes, os Amici Curiae e a União, não houve apresentação de impugnação aos quatro embargos de declaração interpostos.

É o relatório.

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AMICUS CURIAE — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO — ABAG (FLS. 3.328/3.335)

1. CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nas razões dos embargos de declaração, o Amicus Curiae Associação Brasileira do Agronegócio — ABAG requer, em primeiro lugar, "seja devidamente registrada a apresentação de Memoriais e informações pertinentes por esta interveniente".

Consoante alega a ora Embargante, o relatório constante do v. acórdão impugnado consigna, equivocadamente, que a referida entidade "não apresentou memoriais escritos e/ou informações pertinentes, muito embora devidamente intimada para tanto".

Em segundo lugar, a ora Embargante sustenta que, "ante a falta de determinação legal, impossível a condenação subsidiária ou solidária do dono da obra, sob pena de ferir de morte o art. 5º, II, da Constituição Federal". Pugna, assim, pelo exame da controvérsia sob o enfoque de possível afronta ao princípio da legalidade, na medida em que o v. acórdão embargado "cria obrigação não prevista em lei, ao julgar por analogia o art. 455 da CLT e rever os termos da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1".

Em terceiro lugar, aponta omissão de que padeceria o v. acórdão embargado no que toca "à modulação temporal dos efeitos da decisão, fator de extrema importância para segurança jurídica das relações sociais quando ocorre a alteração de uma situação de estabilidade, como no caso em análise".

Ao exame.

De um lado, ao contrário do que alega a Embargante, não padece de equívoco o v. acórdão embargado relativamente às assertivas lançadas no relatório aprovado em sessão.

No particular, conforme consta do referido relatório, as únicas manifestações apresentadas pela entidade ABAG consistiram (i) no pedido de ingresso na lide na condição de Amicus Curiae, mediante petição de fls. 864/890, em que postulou a manutenção do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST; e (ii) no pedido de reconsideração da decisão que inicialmente indeferira o requerimento de intervenção no feito (fls. 3.105/3.108).

Uma vez reconsiderado o despacho inicial de indeferimento e efetivamente deferido o pedido de ingresso da entidade ABAG na relação processual (fls. 3.129/3.130), abriu-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que os Amici Curiae apresentassem memoriais escritos e/ou informações que entendessem pertinentes (fls. 3.142/3.143).

Em face desta última determinação, efetivamente não houve apresentação de memoriais escritos e/ou informações adicionais por parte da Terceira Interveniente ABAG.

De toda sorte, as argumentações lançadas pela ora Embargante nas petições de fls. 864/890 e 3.105/3.108 foram efetivamente tomadas em consideração ao ensejo do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo.

Nada a acrescentar ou retificar no v. acórdão embargado, nesse tópico, portanto.

De outro lado, igualmente não há omissão quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Consoante se extrai do v. acórdão embargado, a SDI-1 aplicou, por analogia, as disposições do artigo 455 da CLT, a fim de justificar a imputação de responsabilidade subsidiária ao dono da obra, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.

Ao fazê-lo, a Seção expressamente assentou que "não se trata de criar obrigação sem amparo na lei, mas de aplicação, por analogia, de dispositivo da CLT direcionado para regular situação muito similar".

Buscou-se, na oportunidade, realçar as similaridades entre a relação triangular estabelecida, de um lado, entre empreiteiro, subempreiteiro e seus empregados — esta regulada no artigo 455 da CLT —, e, de outro lado, a relação igualmente triangular entre dono da obra, empreiteiro e seus empregados.

Assim, esta Eg. Seção, a despeito de não mencionar textualmente o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, enfrentou a questão jurídica controvertida sob o prisma do princípio da legalidade.

Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão ora embargada, assiste razão à ora Embargante.

De fato, muito embora suscitada nas diversas manifestações apresentadas pelos Amici Curiae, não houve manifestação, por parte desta Eg. Seção, a respeito da necessidade de adoção de critério de modulação quanto aos efeitos da v. decisão impugnada.

Passo a sanar, portanto, a omissão constatada.

Como visto, no julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos, a SDI-1 do TST proferiu decisão de caráter vinculante relativamente à responsabilidade trabalhista do dono da obra em face de obrigações do empreiteiro que contratar para a execução de obras de construção civil.

Dentre as teses jurídicas firmadas, sobressai a que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, impõe ao dono da obra contratante a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo (tese jurídica nº 4).

Entretanto, a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, como cediço, afasta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro.

Inegável, pois, que precisamente a tese jurídica nº 4, fixada na v. decisão embargada, vai de encontro à jurisprudência presentemente consolidada do TST.

Daí a concreta necessidade de modulação dos efeitos do v. acórdão impugnado, de natureza vinculante, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas sob o pálio de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, como sabemos, dispõem os artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.

Refiro-me precisamente ao grande número de contratos de empreitada celebrados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada à luz da diretriz sufragada na aludida Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST.

Consoante já ressaltado no v. acórdão embargado, desde a primitiva redação da Orientação Jurisprudencial nº 191, datada de novembro de 2000, e mesmo após a sua revisão, em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que não há responsabilidade, solidária ou subsidiária, do dono da obra em face dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro, salvo se se tratar de construtor ou incorporador.

Diante dessa perspectiva, a alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.

Em semelhante circunstância, o provimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de que se acrescente ao acórdão ora embargado a tese jurídica nº 5, de seguinte teor:

"5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento."

Dou provimento, portanto, aos embargos de declaração interpostos pela entidade — Amicus Curiae — Associação Brasileira do Agronegócio para, ao sanar omissão e mediante a concessão de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento."

B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AMICUS CURIAE — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA — APINE (FLS. 3.367/3.371)

1. CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A entidade Associação Independente dos Produtores de Energia Elétrica — APINE, Amicus Curiae, argumenta, em seus embargos de declaração, que "o v. ‘decisum’ trouxe questões novas, não só ao Incidente, mas também ao próprio TST e a toda a comunidade jurídica nacional".

Pondera que "o item 4 da tese jurídica fixada encerra entendimento diametralmente oposto à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191".

Reporta-se precisamente à necessidade de modulação dos efeitos da v. decisão embargada, aspecto não enfrentado por esta Eg. Seção, muito embora suscitado nos memoriais apresentados.

Requer, assim, que "esse C. TST emita pronunciamento expresso quanto à pertinência de conferir efeitos prospectivos ao v. ‘decisum’ proferido neste Incidente, uma vez que, no ver da Embargante, a alteração do posicionamento dessa E. Corte — consubstanciada no item 4 da tese jurídica fixada — acarretará, entre outros efeitos, o desequilíbrio financeiro dos contratos de empreitada celebrados em nosso país até o momento."

Reporto-me às razões de decidir expostas no exame dos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio — ABAG, em que apreciada a questão, e, por essa razão, julgo prejudicada a análise do presente recurso.

C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AMICUS CURIAE — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA — CNI (FLS. 3.374/3.389)

1. CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Eis os diversos pontos abordados nos presentes embargos de declaração:

(a) De início, a entidade admitida na lide na condição de Amicus Curiae requer seu ingresso como assistente simples, com fundamento nos artigos 119 a 123 do CPC de 2015.

Fundamenta tal requerimento na assertiva de que "há aqui inequívoca pertinência temática entre a matéria versada nos autos e o âmbito de representação da requerente, Confederação sindical patronal, representante da categoria econômica industrial, diretamente afetada pela definição do escopo do conceito de dono da obra, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST".

(b) A ora Embargante aponta eventual "contradição" existente entre as teses jurídicas firmadas nos itens 1, 2 e 3 em relação à tese jurídica exposta no item 4 do v. acórdão embargado.

Essa contradição consistiria em que, nas três primeiras teses jurídicas, a Eg. Seção reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 e, por essa razão, "afastou posicionamentos restritivos opostos por Tribunais Regionais". Não obstante, segundo alega, a tese jurídica nº 4 "nega a própria razão da excepcionalidade acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra".

Sustenta, assim, que "não há como aplicar simultaneamente as quatro teses porque as três primeiras afastam em absoluto a responsabilidade subsidiária (ou solidária) do dono da obra (...), enquanto a quarta preconiza a responsabilidade subsidiária do dono da obra, (...) no caso da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada".

Questiona a coexistência, presentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 e da decisão ora embargada, em sentido oposto, proferida sob a sistemática de incidente de recursos repetitivos e, portanto, com força vinculante.

Consoante entende, "a contradição apontada merece ser sanada, sob pena da decisão ora embargada, que possui eficácia erga omnes intensificar — e não pacificar, a celeuma diante do tema controvertido e trazer insegurança jurídica e econômica às empresas."

(c) Mantida a responsabilidade subsidiária do dono da obra em caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro que contratar, a ora Embargante requer que esta Seção esclareça "quais as medidas deverão ser adotadas pelo dono da obra para fins de afastar a responsabilidade subsidiária."

Nesse tópico, sustenta que é "de fundamental importância ao jurisdicionado que esse TST esclareça as mencionadas omissões respeitantes ao momento e à forma com que a empresa contratante deverá aferir a saúde financeira da empreiteira para afastar a responsabilidade subsidiária quanto ao eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada."

(d) A ora Embargante aponta omissões em relação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, à luz dos artigos 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal, respectivamente.

Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao impor responsabilidade subsidiária ao dono da obra, nos termos da tese jurídica nº 4, criou obrigação não prevista em lei e igualmente invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Em continuação a tal raciocínio, insurge-se contra a utilização da analogia para respaldar a aplicação, à espécie, da norma contida no artigo 455 da CLT.

Invoca as disposições do artigo 265 do Código Civil para questionar a responsabilização subsidiária do dono da obra.

(e) A ora Embargante aponta omissão no que tange à ausência de menção, na tese jurídica nº 1, acerca do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar nº 128/2008.

Consigna, no particular, que "não restou englobado na referida tese o microempreendedor individual, o que poderá ensejar a interpretação que este não poderia ser excluído de responsabilidade solidária ou subsidiária, o que traria insegurança jurídica".

(f) Finalmente, a Embargante pugna por que se supra omissão relativamente à modulação dos efeitos da v. decisão embargada.

Assevera que "a modulação de efeitos se faz ainda mais premente se considerados os inúmeros contratos de empreitada país afora que precisarão ser revistos diante da possível responsabilização do dono da obra, sendo que a fiscalização imediata da empreiteira poderá indicar a rescisão imediata de contratos, com um custo incalculável tanto para empreiteiras quanto para os donos das obras."

Ao exame.

Anoto, inicialmente, que o requerimento de ingresso na relação processual, na condição de assistente simples, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, uma vez que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

Daí por que não prosperam os presentes embargos de declaração, no particular.

Não vislumbro, outrossim, contradição entre as teses jurídicas fixadas no v. acórdão embargado.

Conforme se extrai no aludido julgado, as teses jurídicas firmadas nos itens 1, 2 e 3 destinam-se especificamente a afastar jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho, que, com relação ao dono da obra, restringe a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST a pessoa física ou micro e pequenas empresas.

Por sua vez, a tese jurídica nº 4 trata de outra faceta da controvérsia, para além da conceituação de "dono da obra", sobre o que exclusivamente ocupam-se as teses jurídicas anteriores (1, 2 e 3). 

A tese jurídica nº 4, assim, promove uma verdadeira "releitura" da jurisprudência atualmente consolidada no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191, a fim de que, excepcionados os entes da Administração Pública direta e indireta, reconheça-se a responsabilidade trabalhista subsidiária do dono da obra, em caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro que contratar.

Daí não decorre, contudo, a meu sentir, qualquer contradição.

No que concerne à patente incompatibilidade entre a tese jurídica nº 4 e a diretriz atual da Orientação Jurisprudencial nº 191, cuida-se de aspecto a ser oportunamente examinado pelo Tribunal Pleno do TST, órgão competente para a revisão de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no âmbito do TST, a teor do atual Regimento Interno do Tribunal.

De qualquer forma, enquanto o Tribunal Pleno não revir a jurisprudência meramente persuasiva do TST, a modulação dos efeitos do v. acórdão ora embargado, nos termos em que estabelecido no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela entidade ABAG — Amicus Curiae, promoverá a necessária pacificação social e preservará a segurança jurídica e a confiança legítima dos contratos de empreitada anteriores ao julgamento do Incidente.

Quanto à modulação e a arguição de violação ao princípio da legalidade, reporto-me às razões de decidir expostas no exame dos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio — ABAG. Julgo, assim, prejudicada a análise do presente recurso, no particular.

Em decorrência desse raciocínio, não diviso violação da norma do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que a SDI-1 do TST não legislou ao aplicar, no caso, por analogia, as disposições do artigo 455 da CLT. Ao contrário, atuou em típica atividade jurisdicional, devidamente autorizada nos termos do artigo 8º, caput, da CLT.

Igualmente não assiste razão à ora Embargante, ao questionar, mediante embargos de declaração, "quais as medidas deverão ser adotadas pelo dono da obra para fins de afastar a responsabilidade subsidiária".

A resposta a tal indagação decorre expressamente do próprio teor da tese jurídica nº 4 e na respectiva fundamentação, notadamente na parte em que a Eg. SDI-1 destaca o "dramático cenário de flagrante denegação de justiça" que presentemente decorre da Orientação Jurisprudencial nº 191, ao eximir de responsabilidade o dono da obra por débitos trabalhistas do empreiteiro, "ainda que sem o zelo e a diligência exigíveis".

Assim, consoante se extrai da tese jurídica nº 4, incumbe ao dono da obra atuar com zelo e diligência na escolha do empreiteiro para execução de obras de construção civil, sob pena de, em caso de inidoneidade econômico-financeira, responder subsidiariamente, em face de culpa in eligendo.

Também não há omissão no v. acórdão embargado no que pertine ao artigo 265 do Código Civil. No particular, a SDI-1 examinou explicitamente a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, ao limitar a responsabilidade do dono da obra à modalidade subsidiária, e não solidária. É o que emerge da fundamentação exposta à fl. 3.320, a respeito da qual me furto à mera reprodução.

Despicienda, ainda, a expressa menção, na tese jurídica nº 1, acerca do microempreendedor individual.

A esse respeito, como visto, a construção das teses jurídicas nºs 1, 2 e 3 teve como pano de fundo a Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, a qual restritivamente conceituou o "dono da obra", para efeito de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, como sendo "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".

Em razão dessa limitação estabelecida no âmbito do TRT da Terceira Região, dissociada da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191, a SDI-1 erigiu as aludidas teses jurídicas. Significa dizer que, ao reforçar o entendimento de que o conceito de dono da obra não é restritivo, mas abrange quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e, inclusive, entes públicos, a SDI, ainda que implicitamente, por certo que incluiu o microempreendedor individual.

Por fim, deixo de manifestar-me quanto à modulação, uma vez já abordada a questão no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo "Amicus Curiae" Associação Brasileira do Agronegócio — ABAG, a cujas razões de decidir me reporto.

Nego provimento aos presentes embargos de declaração.

D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. (FLS. 3.390/3.402)

1. CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A Reclamada, ora Embargante, em primeiro lugar, pugna para que "esta C. Subseção se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão tomada e das teses prevalecentes firmadas, para que os jurisdicionados possam conhecer como se dará a aplicação das teses prevalecentes, para que não haja negativa de prestação jurisdicional, e até mesmo para que o próprio Judiciário saiba aplicar as teses firmadas por esta C. Corte".

Em segundo lugar, sustenta que a tese jurídica nº 4 fixada no Incidente implicou modificação do texto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, em usurpação de competência do Tribunal Pleno do TST. Por essa razão, requer se esclareça se o v. acórdão embargado afronta o artigo 68, inciso XI, do Regimento Interno do TST, precisamente no que tange à competência do Tribunal Pleno para cancelar ou rever Orientações Jurisprudenciais.

Pleiteia, em terceiro lugar, manifestação expressa desta Eg. Seção acerca da comprovação da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro e quanto aos limites da responsabilidade subsidiária do dono da obra, ainda para efeito de incidência da tese jurídica nº 4.

Em quarto lugar, busca sanar omissão quanto ao exame da tese jurídica nº 4 à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, 22, inciso I, e 48, todos da Constituição Federal. Sustenta, no particular, que, "ao instituir a Tese Prevalecente 4 que cria a responsabilidade subsidiária da Dona da Obra sem que haja lei que preveja tal obrigação, o v. acórdão viola diversos artigos da Constituição da República".

Invoca, ainda, as disposições do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sob o prisma de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Em quinto lugar, questiona eventual afronta às disposições do artigo 8º, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao dispor que "Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei". 

Sob a pecha de contradição, em sexto lugar, argumenta que a tese jurídica nº 4 conflita com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST.

Por fim, em sétimo lugar, a Reclamada alude à omissão de que padeceria o v. acórdão embargado, consistente na ausência de exame, por esta Eg. Seção, do caso concreto afetado para julgamento de recurso de revista repetitivo, em que figura como parte.

Ao exame.

De início, reporto-me às razões de decidir contidas no julgamento dos embargos de declaração dos Amici Curiae ABAG e CNI quanto aos seguintes questionamentos, todos relacionados à tese jurídica nº 4: (i) modulação; (ii) competência do Tribunal Pleno do TST para revisão da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1; (iii) comprovação de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro; (iv) embasamento legal para a imputação de responsabilidade subsidiária do dono da obra; (v) usurpação de competência do poder legislativo; (vi) observância ao princípio da segurança jurídica; e (vii) conflito entre a tese jurídica nº 4 e a diretriz atual da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. 

Não vislumbro afronta às disposições do artigo 8º, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.

Em primeiro lugar, porquanto referido disposto legal nem sequer entrou em vigor, o que só ocorrerá em 11 de novembro próximo.

Em segundo lugar, tendo em vista que, mesmo com a vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistirão as disposições do caput do artigo 8º da CLT, o qual, como sabemos, determina à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, a invocação da analogia para a solução de conflitos. É o caso dos autos, em que a SDI-1, diante da patente lacuna legislativa, valeu-se de dispositivo contido na própria Consolidação das Leis do Trabalho — artigo 455 da CLT — para regular situação jurídica muito similar à retratada no aludido preceito.

Finalmente, igualmente não padece de omissão o v. acórdão embargado no que toca ao julgamento dos processos representativos da controvérsia.

A esse respeito, a SDI-1, no âmbito de julgamento de Incidente dessa natureza, reiteradamente adota o procedimento de julgar os processos representativos da controvérsia em sessão diversa daquela em que se firmam as teses jurídicas.

Cuida-se de medida de precaução e de salutar pertinência, mormente se se tomar em conta a concreta possibilidade de aperfeiçoamento, em sede de embargos de declaração, da tutela jurisdicional outorgada em decisão desse jaez, de caráter vinculante e de grande repercussão social, econômica e jurídica. É o caso dos autos, em que a interposição de embargos de declaração instou a Eg. SDI-1 a aprimorar o acórdão originário no que tange à fixação de critério de modulação dos efeitos da decisão embargada.  

De sorte que, após o julgamento dos presentes embargos de declaração, em sessão subsequente serão julgados os processos representativos da controvérsia, mais precisamente os recursos de revista interpostos nos seguintes processos: 190-53.2015.5.03.0090, 101119-76.2015.5.03.0069, 706-13.2013.5.15.0154 e 10965-29.2014.5.15.0123.

À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento"; (ii) julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos por APINE, CNI e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. quanto à modulação e, no mais, negar-lhes provimento.

Brasília, 09 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na forma regimental

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