Data da publicação:
Precedente Administrativo 051 a 075
Ministério do Trabalho e Previdência Social
66. SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 66 DO MTE
SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18.
Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social. (MTE, Precedente administrativo 66).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora NR-18.
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett