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Ementa
Katia Magalhães Arruda - TST
RECLAMADA. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA.
RECLAMADA. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA.
A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014:
1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Nos embargos de declaração, referente ao julgamento do IRR, ficou consignada a tese jurídica n°5 (O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento). O caso concreto é o seguinte: o TRT consignou a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (COMGÁS), nos termos da Súmula n° 331 do TST, pelos créditos trabalhistas do reclamante, tendo em vista a celebração de contrato de serviços entre ela e a primeira reclamada (PND CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA). Embora o TRT tenha registrado a existência de contrato de prestação de serviços, verifica-se que, na verdade, se tratava de construção de obras destinadas aos serviços de distribuição de gás. A tese do acórdão do Tribunal Regional é acerca da existência de contrato de empreitada que envolvia construção de redes, colocação de tubulação e ramais. Nesse contexto, ante o princípio da primazia da realidade, prevalece aquilo que efetivamente aconteceu (obras) e não o revestimento meramente formal dado ao contrato (prestação de serviços). Sendo a hipótese de dona da obra, não há responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante, à luz do IRR nº 190-53.2015.5.03.009, que a obra tenha se destinado à atividade da empresa e a seu lucro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 1141-74.2011.5.02.0006, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).
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