SOLIDARIEDADE Construção civil. Dono da obra

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.



RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 

2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos:

5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. No caso concreto, o TRT registrou as premissas fáticas de que Consta dos autos o contrato nº 4600140216, para execução de obras de construção e montagem de melhorias operacionais na revenda de aviação de Santa Maria/RS, sob o regime de preços globais e unitários, firmado entre a Petrobrás Distribuidora S.A. e a empresa Mbras Construções Consultoria e Tecnologia Ltda., com vigência de 01/10/2012 a 27/06/2013 (fls. 100/193). Constata-se que a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, que não é construtora nem incorporadora, firmou contrato de obra certa, no qual figurou como dona da obra. Nesse contexto , fica superada a aplicação da tese jurídica nº 4, firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 e, ainda que assim não fosse, haveria a modulação da tese nº jurídica 5, de seguinte teor: O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST-RR - 322-30.2014.5.04.0701, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).

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