SOLIDARIEDADE Construção civil. Dono da obra

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Ementa

Delaíde Miranda Arantes - TST



MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.



RECURSOS DE REVISTA DA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E DA VALE S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que as reclamadas figuraram apenas como donas das obras, e não como tomadoras de serviços.

2. Cumpre destacar que, com o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017, este Tribunal Superior reafirmou a tese firmada no aludido verbete jurisprudencial, tendo acrescentado apenas mais uma exceção à ideia de irresponsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro: trata-se do caso em que há contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. Vale transcrever a ementa redigida no julgamento do mencionado Incidente de Recurso Repetitivo, a qual espelha as teses jurídicas firmadas pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena.

3. É de esclarecer, contudo, que a tese jurídica n.º 4, relativa à responsabilidade do dono da obra nos casos em que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, somente se aplica aos contratos firmados após 11/5/2017, conforme definiu o TST no dia 8/9/2018 ao apreciar os embargos de declaração opostos no aludido IRR-190-53.2015.5.03.0090. Com efeito, nesse julgamento foi acrescida ao acórdão originário a tese jurídica n.º 5, com a seguinte redação: O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicase exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.

4. Considerando que os contratos foram firmados em data anterior, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional contraria tanto a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST quanto o julgado proferido pelo TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST-RR-1984-23.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/05/2019). 

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