SOLIDARIEDADE Construção civil. Dono da obra

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Ementa

Breno Medeiros - TST



CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA



CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA

O TRT consignou que a agravada atuava na condição de dona da obra, incidindo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 desta Corte. No julgamento dos embargos de declaração opostos acerca da decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação multa. (TST-Ag-RR - 1089-75.2015.5.03.0082, BRENO MEDEIROS, DEJT 29/03/2019).

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