SOLIDARIEDADE Construção civil. Dono da obra

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA.



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. 

De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a segunda reclamada, ora recorrente, terceirizou atividade - fim ao contratar a primeira reclamada - Sancon Construtora Eireli para a prestação de serviços necessária à ampliação do seu patrimônio (nova unidade fabril), deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta. Nesse contexto, asseverou a Corte a quo que, ainda que se considerasse como dona da obra, a ora recorrente deve ser responsabilizada subsidiariamente em face do patente inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa por ela contratada, a qual sequer quitou os haveres rescisórios, demonstrando , assim , a inidoneidade econômico-financeira, nos termos do item IV das teses jurídicas firmadas no IRR 190-53.2015.5.03.0090, razão pela qual reformou a decisão primeva que havia reconhecido a condição de dona de obra da recorrente para condená-la pelas verbas inadimplidas subsidiariamente.

Contudo, em vista do contexto fático delineado nos autos, constata-se que a recorrente atuou como dona da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do contrato de execução de construção civil, in casu, construção de nova unidade fabril, de modo que a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira.

Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017 , não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRR ao desconsiderar o item V estabelecido no julgamento dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas. (TST-RR - 11267-61.2014.5.15.0122, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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