SOLIDARIEDADE Construção civil. Dono da obra

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.

Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar subsidiariamente a segunda reclamada. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a segunda reclamada (CESAN) firmou contrato com a primeira reclamada (POLITEC), para execução de obras e serviços relativos à "ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento e tratamento de água das comunidades rurais de Boa Vista e São Luiz Rei - Nova Venécia". O Tribunal Regional aplicou à hipótese dos autos a Súmula 331, IV, do TST, por entender que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e que a prestadora de serviços não cumpriu com suas obrigações patronais. Entretanto, em casos semelhantes como o dos presentes autos, em que constatado que o contrato realizado entre as partes foi para realização de obras de construção civil, como é possível extrair das atividades descritas no acórdão regional, entende-se que a hipótese não se confunde com a de terceirização, prelecionada na Súmula 331 do TST. Em recente julgamento da SDI-1/TST, esta Corte, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supra mencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos , uma vez que as contratações datam dos anos de 2011 a 2014. Por esta razão, o recurso de revista da segunda reclamada deve ser provido para que seja excluída a responsabilidade que lhe foi atribuída. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1425-74.2016.5.17.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).

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