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Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA.



RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. Do exame das razões recursais em contraponto à decisão recorrida, observa-se que a matéria impugnada detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, porquanto se verifica que as nuances constantes nos presentes autos correspondem à questão específica não regularmente tratada por esta Corte Superior. No presente caso, discute-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quanto ao pagamento das multas aplicadas pelo Auditor do Ministério do Trabalho decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer, relacionadas às irregularidades constatadas quanto às condições de trabalho. Pois bem. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.". Da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, assim compreendido o tomador de serviços ou o empregador a quem competia a manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Assim, em tais casos, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que a responsabilidade não decorre de questões relacionadas ao vínculo de emprego, mas do disposto nos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT, cujo exame nos leva a concluir que todas as empresas que compõem o meio ambiente de trabalho são diretamente responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das normas de higiene e segurança laboral. Nesse sentido há precedentes que tratam de situações relacionadas à responsabilização subsidiária do dono da obra por danos ocasionados a trabalhadores pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, as quais entende-se compatíveis com a situação dos autos, a fim de corroborar a tese exposta. Portanto, diante da função social da empresa, da boa fé contratual e dos postulados da dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça social, os quais se aplicam ao meio ambiente laboral e ao cumprimento da legislação trabalhista, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e prestadores, notadamente aquelas relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sendo corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas. Ante o exposto, correto o entendimento firmado pelo e. TRT no sentido de manter a condenação subsidiária pelas irregularidades cometidas quanto às condições de trabalho e pelo pagamento das multas aplicadas pelo auditor do trabalho. Não constatada, portanto, contrariedade à OJ nº 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-11728-36.2015.5.15.0045, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11728-36.2015.5.15.0045, em que é Recorrente ISABELA REZENDE RANGEL FERNANDES e Recorrida UNIÃO (PGFN).

O e. Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão às págs. 283-287, complementada às págs. 301-303, negou provimento ao recurso ordinário da empresa reclamante na presente Ação Anulatória de Autos de Infração e Multas.

A empresa interpôs recurso de revista (págs. 310-319), que foi admitido nos termos do despacho às págs. 320-321.

Contrarrazões às págs. 328-333.

Manifestação do MPT às págs. 339-340 indicando a desnecessidade de emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Desnecessário o preparo.

  1. – CONHECIMENTO

1.1 - TRANSCENDÊNCIA

Do exame das razões recursais em contraponto à decisão recorrida, observa-se que a matéria impugnada detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, porquanto se verifica que as nuances constantes nos presentes autos correspondem à questão específica não regularmente tratada por esta Corte Superior.

1.2 – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTAS APLICADAS - IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.

Nas razões de recurso de revista, a empresa autora sustenta ser indevida sua condenação subsidiária ao pagamento das multas aplicadas pelo Auditor do Ministério do Trabalho pelas infrações decorrentes de irregularidades apuradas na construção de sua sede, tendo em vista que não é a empregadora, mas dona da obra. Aduz estar acobertada pelo óbice contido na OJ nº 191 da SBDI-I do TST.

Eis os trechos da decisão regional em sede de recurso ordinário e de embargos declaratórios, respectivamente (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

Os demais autos de infração, entretanto, decorreram de irregularidade, quanto às condições de trabalho, a exemplo do auto de infração nº 023921242 (ID a002e5b), onde o Fiscal discorre que a dona da obra permitiu o ingresso e/ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estivessem assegurados pelas medidas previstas na NR-18, bem como exercessem atividades com risco de queda, em razão da falta de cinto de segurança.

O Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos virtuais a dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho, devendo a propriedade, necessariamente, atender sua função social como princípio da ordem econômica e financeira ofertando ao trabalhador condições ideais de trabalho, nestas inseridas a segurança para a execução do mesmo.

Na hipótese, faticamente, demonstrado restou que a requerente contratou empresa inidônea, haja vista, inclusive, haver assumido a falta de anotação na carteira dos trabalhadores.

Neste sentido configura-se uma relação jurídica secundária de fato, a estabelecer contornos de responsabilidade pelo error in eligendo e/ou in vigilando. É incontroversa a contratação da intermediária, contratante do obreiro, eis que a própria recorrente admite, não só em contestação, como na própria peça de recurso que ora se analisa.

A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, disso decorrendo, inclusive, a responsabilidade pela fiscalização quanto às condições de execução do trabalho, sob pena de responder administrativamente perante o Ministério do Trabalho pelas irregularidades cometidas, como efetivamente aconteceu.

Não merece reforma o item. (págs. 285-286)

Do cotejo entre os transcritos acima, infere-se que a recorrente, enquanto empresa, é responsável pela segurança do trabalho dos empregados, e, reafirma-se, incorreu em error In eligendo e/ou In vigilando ao permitir a prestação de serviços em suas instalações, por empregados em situação irregular com a empresa contratada. (pág. 302)

Vejamos.

No presente caso, discute-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quanto ao pagamento das multas aplicadas pelo Auditor do Ministério do Trabalho decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer, relacionadas às irregularidades constatadas quanto às condições de trabalho.

Pois bem. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST assim dispõe:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Da leitura da referida OJ, depreende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, assim compreendido o tomador de serviços ou o empregador a quem competia a manutenção de um ambiente de trabalho seguro.

Assim, em tais casos, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que a responsabilidade não decorre de questões relacionadas ao vínculo de emprego, mas do disposto nos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT, cujo exame nos leva a concluir que todas as empresas que compõem o meio ambiente de trabalho são diretamente responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das normas de higiene e segurança laboral, senão vejamos:

Dispõe o item XXII do art. 7º da CF/88:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I a XXI – omissis;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Já o art. 157 da CLT disciplina que:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (sublinhamos)

Por sua vez, cito os seguintes precedentes que tratam de situações relacionadas à responsabilização subsidiária do dono da obra por danos ocasionados a trabalhadores pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, as quais são compatíveis com a situação dos autos, a fim de corroborar a tese acima exposta:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. (...) OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRBALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Trata-se de Ação Civil Pública em que se discute a responsabilidade do dono da obra no cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relacionadas à observância de disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, e na reparação de evento danoso. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST afasta apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Ou seja, tal isenção não alcança as ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas concernentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Logo, em tais casos, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Ademais, conforme se depreende dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT, todas as empresas que compõem o meio ambiente de trabalho são diretamente responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das normas de higiene e segurança laboral. Precedentes. Ademais, registre-se que ficou reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com exceção da segunda ré, o que atrai, também, a responsabilidade solidária da recorrente pelas obrigações postuladas . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TST-AIRR-275-44.2014.5.23.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE 1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional. (TST-E-RR - 240-03.2012.5.04.0011 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PARA QUE A EMPRESA CONTRATADA CUMPRA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A Corte de origem manteve a sentença que impôs ao réu "obrigação de fazer, consistente em adotar providências no sentido de zelar para que as empresas que contrate na execução da obra objeto das fiscalizações pelo Ministério do Trabalho cumpram a legislação de proteção à saúde e segurança na construção civil, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação e de R$10.000,00 em caso de reincidência". Relatou que o sindicato réu contratou uma empresa para a execução de uma obra, que, "após ação de fiscalização do Ministério do Trabalho", "foi embargada por ausência de proteção contra quedas de pessoas e pela constatação de diversas irregularidades relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores". Referiu que "o Ministério Público do Trabalho" "celebrou Termo de Ajuste de Conduta com a construtora e o engenheiro responsável", fixando "obrigação de observância das normas de proteção aos trabalhadores", mas que "o Sindicato réu, na pessoa de seu presidente, presente na audiência, rejeitou a proposta contida no Termo de Ajuste de Conduta". Consignou, contudo, que "o sindicato réu, ao contratar empresas para a execução da obra, tem a obrigação, como beneficiário da mão-de-obra", "de zelar para que estas empresas cumpram a legislação e observem as normas de proteção e segurança aos trabalhadores". Pontuou que "ao recorrente, cabia verificar a capacidade da empresa contratada de cumprir com as obrigações relativas à segurança e à saúde de seus trabalhadores, sob pena de culpa in eligendo e de culpa in vigilando". 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene e segurança do trabalho. É o que denotam os inúmeros precedentes nos quais se admite a responsabilização do dono da obra por danos causados por acidente de trabalho ocorrido com empregado da contratada, afastando-se, em casos que tais, a aplicação da OJ 191/TST. 3. Nessa esteira, a decisão regional que manteve a obrigação do réu de zelar para que a empresa contratada cumpra as normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores na obra, não incorreu em atrito com o referido verbete. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, porquanto não se discute a formação de grupo econômico. Tampouco há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e 48 da Carta Política, na medida em que a Corte de origem se cingiu a aplicar a legislação vigente. À míngua do necessário prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 144 da Constituição Federal. 4. Aresto inábil (Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST). (...) (TST-AIRR - 100-63.2009.5.04.0531 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016);

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALVADOR SHOPPING S.A. (SEGUNDO RÉU). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. I. Não há ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a Corte Regional condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por negligência "em relação às normas de ordem pública atinentes à saúde, à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho sadio. Tal conduta, por sua vez, ofendeu o princípio da dignidade humana, revelando falta de apreço e consideração com os trabalhadores daquela coletividade, o que causa reflexos na sociedade como um todo, surgindo daí a obrigação de reparar o dano coletivo". II. Não há falar em afronta ao art. 265 do Código Civil, porque o Tribunal Regional consignou que "a responsabilidade das rés, em casos tais, é solidária com base no inciso III, do art. 932 e no art. 942 do Código Civil", em virtude do cometimento de ato ilícito por ambos os Réus. III. Inexiste contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, porque o entendimento dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de pretensão de indenização por danos morais ou materiais nas dependências do contratante dos serviços de empreitada, o dono da obra (mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora) também pode responder pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil, e não de parcelas propriamente decorrentes da relação de trabalho. IV. Ao entender que, mesmo na condição de dono da obra, o segundo Réu é responsável solidário pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que o pleito decorre "da corresponsabilidade pelo dano ambiental (meio ambiente do trabalho reconhecido constitucionalmente)", o Tribunal Regional decidiu de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1138-21.2010.5.05.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016 - destaquei)

Portanto, diante da função social da empresa, da boa fé contratual e dos postulados da dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça social, os quais se aplicam ao meio ambiente laboral e ao cumprimento da legislação trabalhista, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e prestadores, notadamente aquelas relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sendo corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas.

Ante o exposto, correto o entendimento firmado pelo e. TRT no sentido de manter a condenação subsidiária pelas irregularidades cometidas quanto às condições de trabalho e pelo pagamento das multas aplicadas pelo auditor do trabalho.

Não constatada, portanto, contrariedade à OJ nº 191 da SbDI-1 do TST.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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