SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Dispensa do empregado

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE.



DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara nula a dispensa da reclamante e determinara sua reintegração no emprego. Consignou que há necessidade de motivação no ato demissional, mesmo em se tratando de sociedade de economia mista, o que não foi observado no caso dos autos.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 em 20/03/2013, havia decidido ser inválida a dispensa de empregados públicos sem motivação na Administração Pública. Neste passo, esta Corte Superior passou a adotar tal ratio decidendi, àquela altura já aplicada às dispensas promovidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (OJ 247, SBDI-1/TST), também aos empregados públicos de outras pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ECT nos autos deste exato processo, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . Ressaltou, ainda, que não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa , afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.

3. Com isso, em relação às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, a despedida de seus empregados, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação. É essa a disposição da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que permanece hígida na sua inteireza. No caso, em se tratando a reclamada de sociedade de economia mista, é válida a dispensa efetivada, não havendo fundamento para manter a reintegração postulada.

4. Ressalto que o julgamento do presente feito não é afetado, por ora, pela decisão de repercussão geral reconhecida no RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1655-36.2013.5.15.0025, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).

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