SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Dispensa do empregado

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Ementa

Delaíde Miranda Arantes - TST



SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.



SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. O ato é de mera gestão, de natureza discricionária e não requer motivação formal. Trata-se de verdadeiro direito potestativo do empregador na condução do seu negócio, afigurando-se lícita a dispensa por ato unilateral e imotivado. Ressalte-se que, muito embora a questão tenha sido alçada ao Supremo Tribunal Federal, a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 2619-83.2013.5.02.0027, DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 29/03/2019).

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