SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Dispensa do empregado

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Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.



EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, é desnecessária a motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que declarou nula a dispensa do reclamante e determinou sua reintegração por julgar necessária a motivação do respectivo ato, não obstante o Reclamante fosse empregado da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., uma empresa pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR - 2194-38.2013.5.03.0024, MARCIO EURICO VITRAL AMARO, DEJT 29/03/2019).

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