TST - INFORMATIVOS 2017 2017 158 - 03 a 08 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



02 -Motorista de caminhão. Pernoite no veículo. Sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Não caracterização. O pernoite de motorista no interior de caminhão, por contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não configura tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador



Resumo do voto.

Trabalhador com deficiência. Dispensa sem justa causa. Manutenção pela empresa do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Reintegração indevida. A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que, diante da manutenção do percentual legalmente estabelecido para a contratação de pessoas com deficiência pela empresa reclamada, indeferiu o pedido de reintegração do reclamante. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014

HORAS DE SOBREAVISO – MOTORISTA - PERNOITE NO INTERIOR DO CAMINHÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – DESCARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em verificar se o tempo em que o motorista pernoitava no caminhão é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. No caso, é incontroverso "que não restou comprovado nos autos que o empregado permanecesse no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho". De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.05.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-196-39.2013.5.09.0195, em que é Embargante JOSE OSMAR DA SILVA e são Embargados DIPLOMATA S.A. - INDUSTRIAL E COMERCIAL, DIPLOMATA AGRO AVÍCOLA LTDA.,  KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A.,  ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA,  JORNAL HOJE LTDA,  RCK - COMUNICACOES LTDA e PAPER MIDIA LTDA..

A 8ª Turma do TST, mediante o acórdão de seq. 8, não conheceu do recurso de revista do reclamante no tema "sobreaviso – motorista – pernoite no veículo".

O reclamante interpõe recurso de embargos, em seq. 12. Postula a reforma do decidido quanto ao tema acima referido, apontando  divergência jurisprudencial.

O Ministro Presidente da 8ª Turma, por meio do despacho de seq. 14, admitiu o recurso por vislumbrar divergência válida e específica.

Impugnação não foi apresentada, consoante se infere da certidão de seq. 16.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 19/12/2014, conforme certidão de seq. 11, e recurso de embargos protocolizado em 9/2/2015, conforme seq. 12, pág. 1), subscrito por procuradora habilitada (seqs. 1, págs. 41 e 216 e 4), preparo desnecessário, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

HORAS DE SOBREAVISO – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE NO INTERIOR DO VEÍCULO

CONHECIMENTO

O embargante requer a condenação da empresa no pagamento das horas de sobreaviso, alegando que constam no acórdão regional duas premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, o reclamante portava celular fornecido pela empresa e dormia no caminhão porque não recebia diária, o que, segundo ele, "o levava a cuidar do veículo e de sua carga". Aponta divergência jurisprudencial.

A 8ª Turma assim dirimiu a controvérsia:

"3. SOBREAVISO. MOTORISTA. PERNOITE NO VEÍCULO.

Eis o teor do acórdão regional:

"Horas de prontidão

O autor postula o recebimento de horas de prontidão, ao argumento de que pernoitava no veículo. Sustenta que o preposto da ré alegou que o autor deveria dormir no caminhão.

Da sentença constou:

Não merece acolhimento o pedido, porquanto não restou comprovado nos autos que o empregado permanecesse no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho, nos estritos termos do conceito de "horas de prontidão" (artigo 244, parágrafo 3º, da CLT).

Ora, o descanso do motorista não é desnaturado pela respectiva fruição dentro do caminhão, mormente em face da incompatibilidade entre o repouso (adormecido) e a vigilância do veículo e da carga (alerta). (...)

Não fosse isso, em se tratando de norma estabelecida estritamente para a categoria dos ferroviários, a aplicação analógica não comporta interpretação extensiva da hipótese fática, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica.

Ainda que o autor efetivamente dormisse no caminhão, isso não lhe confere direito às horas de sobreaviso.

As horas de sobreaviso são devidas quando há cerceamento "do repouso" ou da liberdade do empregado, que fica à disposição do empregador aguardando ordens. A simples permanência no caminhão após a jornada normal, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento sobreaviso.

O Reclamante era motorista de longas distâncias, de maneira que a permanência dentro do caminhão era inerente à condição do trabalho desempenhado.

Nesse sentido a jurisprudência do TST:

"RECURSO DE REVISTA - SOBREAVISO - MOTORISTA DE CAMINHÃO- PERNOITE NO VEÍCULO. O tempo do pernoite em que o motorista está dormindo dentro do caminhão não deve ser considerado sobreaviso, pois não pode ser chamado a qualquer momento para o serviço. Ademais, ao descansar, não há como vigiar, por natural incompatibilidade. Recurso conhecido e provido. Processo: RR - 78600-64.2008.5.09.0653 Data de Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011". MANTENHO." (fls. 469/470)

Opostos embargos de declaração, restou consignado:

"SOBREAVISO

O embargante sustenta que a questão do sobreaviso não ficou totalmente delineada pelo acórdão, pois há omissão sobre fatos importantes, tais como o de que não havia pagamento de diárias para que o trabalhador pudesse arcar com despesas de hospedagem. Sustenta que as provas não foram explicitamente avaliadas.

O acórdão não contém omissão, tampouco contradição. Existe tese expressa sobre o direito a sobreaviso do motorista que pernoita no veículo, constando do acórdão que: " O Reclamante era motorista de longas distâncias, de maneira que a permanência dentro do caminhão era inerente à condição do trabalho desempenhado". O acórdão inclusive ampara-se em jurisprudência do TST.

Saliente-se que os embargos de declaração não se prestam a provocar nova análise da prova.

O acórdão não contém os vícios constantes do art. 535 do CPC capazes de serem sanados via o remédio processual interposto.

Nego provimento." (fl. 489)

Às fls. 501/504, o reclamante alega fazer jus ao sobreaviso postulado, ao argumento de que o pernoite em hotel não era pago pela reclamada e que era considerado responsável pela carga transportada, e isso o obrigava a dormir no caminhão. Aduz que a simples permanência no veículo caracteriza prontidão e que é incontroverso que portava celular com o qual atendia ligações da empresa durante qualquer hora do dia, não havendo necessidade de demonstrar a existência de plantão pré-determinado.

Aponta violação do art. 6º da CLT, contrariedade à Súmula 428 do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

O Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque das matérias contidas no art. 6º da CLT e na Súmula nº 428 do TST, nem foi instado a fazê-lo quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 475/477. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento.

Ademais, consta da decisão recorrida que não restou comprovado o fato de o recorrente permanecer no caminhão por ordens da reclamada, aguardando chamado para o trabalho. Assim, a Corte de origem concluiu, ainda que o reclamante efetivamente dormisse no caminhão, não lhe conferir direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no caminhão após a jornada normal, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da aludida parcela. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST.

Ademais, citem-se alguns precedentes desta Corte em relação ao pernoite do motorista em veículo:

"[...] CONDUTOR DE VEÍCULO RODOVIÁRIO (MOTORISTA). HORAS DE SOBREAVISO. PERNOITE NO VEÍCULO. Consoante entendimento desta Corte superior, não incide de forma analógica o disposto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que o motorista pernoita no interior do veículo, visto que não permanece aguardando ordens a qualquer momento, nem se encontra à disposição do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 165840-76.2005.5.04.0252, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, DEJT 29/11/2013)

"RECURSO DE REVISTA - SOBREAVISO- MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE NO VEÍCULO. O tempo do pernoite em que o motorista está dormindo dentro do caminhão não deve ser considerado sobreaviso, pois não pode ser chamado a qualquer momento para o serviço. Ademais, ao descansar, não há como vigiar, por natural incompatibilidade. Recurso conhecido e provido. [...]" (RR - 78600-64.2008.5.09.0653, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT 17/06/2011)

Nesse contexto, o aresto de fl. 502 mostra-se inespecífico, por registrar apenas que o período no qual o empregado permanece dentro do veículo da empresa, à disposição do empregador, configura hipótese de labor em regime de prontidão, nada asseverando sobre pernoite em veículo nem consignando a premissa do caso vertente de que não restou comprovado que o recorrente permanecia no caminhão por ordens da reclamada, aguardando chamado para o trabalho. Incidência da Súmula 296 do TST.

Não conheço." (seq. 8, págs. 15/28) (g.n.).

A tese da Turma é de que o reclamante, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.

Nesse sentido, entendo configurado o conflito de teses com o aresto paradigma de seq. 12, págs. 4/5, oriundo da 6ª Turma, publicado no DEJT de 28/09/2012, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador. O motorista do caminhão tem tolhida a sua liberdade de locomoção, bem como o seu direito de deslocar-se livremente no período noturno entre viagens, não havendo, diante das condições precárias das estradas brasileiras e da violência que percorre o asfalto, opção outra ao empregado senão aquela em que é obrigado a pernoitar no caminhão. Desse modo, não há como concluir que dormir dentro do caminhão seja obrigação inerente ao contrato de trabalho, eis que desse fato somente se beneficia o empregador, que tem a sua disposição vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias. Recurso de revista conhecido e provido." (g.n.).

Conheço, portanto, do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar se o tempo em que o motorista pernoitava no caminhão é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT.

No caso, é incontroverso "que não restou comprovado nos autos que o empregado permanecesse no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho".

Entendo, ainda, que o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o pernoite não se configura como tempo à disposição do empregador.

Conclui-se, portanto, que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador.

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes de Turmas desta Corte, sendo o primeiro de minha relatoria:

RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS - MOTORISTA - PERNOITE NO INTERIOR DO CAMINHÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESCARACTERIZAÇÃO (violação por violação aos artigos 4º, e 244, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Se o empregado não permanecia aguardando ordens, e nem poderia ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, não há como considerar tempo à disposição do empregador o pernoite no interior do caminhão, mesmo porque as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o pernoite não se configura como tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 124500-70.2008.5.09.0653 Data de Julgamento: 25/02/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014).

(...) CONDUTOR DE VEÍCULO RODOVIÁRIO (MOTORISTA). HORAS DE SOBREAVISO. PERNOITE NO VEÍCULO. Consoante entendimento desta Corte superior, não incide de forma analógica o disposto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que o motorista pernoita no interior do veículo, visto que não permanece aguardando ordens a qualquer momento, nem se encontra à disposição do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 165840-76.2005.5.04.0252 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)

RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. MOTORISTADE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. ART. 244, § 2º, DA CLT  1. Considera-se em sobreaviso o empregado que permanece aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço - seja em sua própria casa, consoante o disposto no art. 422, § 2º, da CLT, seja à distância, desde que submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados (Súmula nº 428 do TST). 2. O mero pernoite de empregado motorista de caminhão no próprio veículo não caracteriza, por si só, o sobreaviso durante o período de descanso, porquanto não permanece aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. 3. Recurso de revista de que se conhece, no aspecto, e a que se dá provimento. (Processo: RR - 1042-98.2012.5.04.0205 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015).

"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBREAVISO. MOTORISTA. PERNOITENO CAMINHÃO. O fato de o reclamante pernoitar no caminhão não significa que esteja à disposição do empregador, tendo em vista não ser possível precisar-se, nesse período, se o empregado encontra-se executando ou aguardando ordens. Não conhecido. (Processo: ARR - 1170-67.2011.5.04.0201 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

MOTORISTA. PERNOITE NO VEÍCULO. HORAS EM REGIME DE PRONTIDÃO. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que o fato de o motorista dormir no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois não permanece aguardando ordens da empresa, mas em descanso. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 4000-10.2009.5.09.0242 Data de Julgamento: 03/06/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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