Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO GENÉRICO PARA REPRESENTAR CATEGORIA DIFERENCIADA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISPONDO SOBRE PISO SALARIAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA INFERIOR AO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA – ILEGITIMIDADE DO SINDICATO GENÉRICO PARA REPRESENTAR CATEGORIA DIFERENCIADA - NULIDADE – NORMA COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/17 E COM VIGÊNCIA JÁ ESGOTADA – DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PELA TEORIA DO CONGLOBAMENTO
1. O término da vigência da norma coletiva não retira o interesse na sua declaração de invalidade pelo Poder Judiciário em Ação Anulatória. Precedentes da C. SDC.
2. A nova redação do art. 620 da CLT não se aplica a instrumentos coletivos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
3. A Ação Anulatória de cláusula coletiva não é a via adequada para tratar do direito de compensação de uma das partes em face da declaração de nulidade parcial do conteúdo do instrumento, já que o provimento jurisdicional condenatório não se adequa à via da Ação Anulatória, que é dotada de natureza declaratória desconstitutiva. Precedentes da C. SDC.
4. Ademais, no regime jurídico da antiga redação do art. 620 da CLT, o critério da norma mais favorável e a teoria do conglobamento eram aplicados para o conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva celebrados pelo sindicato profissional com legitimidade para representar os trabalhadores da empresa e a respectiva categoria profissional. Não há conflito entre normas coletivas a ser solucionado pela antiga redação do art. 620 da CLT quando os instrumentos são celebrados por sindicatos profissionais diversos que representam categorias diferentes.
Recurso Ordinário desprovido. (TST-RO-1000037-04.2018.5.02.0000, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/03/2021)
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