SINDICATO OU FEDERAÇÃO Representação da categoria e individual. Substituição processual

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Ementa

Walmir Oliveira da Costa - TST



SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.



RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193.503/ SP - SÃO PAULO, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

2. A circunstância de a demanda coletiva envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, como entendeu o Tribunal Regional, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do Sindicato como substituto processual, sob pena de negar-se vigência ao art.8º, III, da Constituição Federal.. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 438-69.2013.5.02.0008, WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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