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Ementa
Katia Magalhães Arruda - TST
FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO
FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO
1 - A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores "". (RE-210.029, Ministro Joaquim Barbosa, DJ-17/8/2007).
2 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva.
3 - Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores.
4 - Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90,a sentença de procedênciadaação coletivapoderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente alegitimidadedosindicatopara promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR - 44600-52.2013.5.13.0006, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).
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