SINDICATO OU FEDERAÇÃO Representação da categoria e individual. Substituição processual

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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.



SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. Ademais, o artigo 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 2734-30.2013.5.01.0481, CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, DEJT 14/02/2020).

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