TST - INFORMATIVOS 2020 217 - 30 de abril

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.



LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. A presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum (Plano de Cargos e Salários do banco reclamado), hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. A existência de eventual distinção entre as atribuições previstas para as funções ocupadas pelos substituídos, em relação às quais se questiona o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, não é suficiente para afastar a legitimidade do sindicato, considerando a possibilidade de procedência parcial, caso se constate a fidúcia especial apenas em 1 ou 2 delas, e não nas demais. Não há, portanto, a necessidade de que haja homogeneidade entre todos os substituídos, tampouco se exige que a decisão seja uniforme para todas as funções. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1878-59.2014.5.10.0003, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30.04.2020).

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